DOEAM 10/09/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, segunda-feira, 10 de setembro  de 2018  |  Publicações Diversas  |  Pág.  15
hidráulica, predial e equipamentos – R$ 22,00 x aluno/ano (78% da per 
capita);
II - Recursos para aquisição de materiais de consumo e contratação de 
serviços para atividades pedagógicas – R$ 5,00 x aluno/ano (18% da per 
capita);
III - Recursos para o Projeto Horta – R$ 1,00 x aluno/ano (4% da per capita).
§1º. Escolas com número igual ou inferior a 200 (duzentos) alunos receberão 
o valor de R$ 5.600,00 (Cinco mil e seiscentos reais), que será aplicado 
obedecendo aos percentuais dispostos nos incisos deste artigo;
§2º. Escolas com Anexos ou salas do Ensino Mediado por Tecnologia terão 
seus alunos contabilizados no cálculo para repasse de recursos, cuja 
execução contemplá-los-á proporcionalmente. Casos omissos serão 
regulamentados pelo Secretário de Estado de Educação e Qualidade do 
Ensino;
§3º. Escolas de educação especial, rural, indígena e quilombola terão os 
valores dos recursos para manutenção, aquisição de materiais e contratação 
de serviços para atividades pedagógicas, com prevalência da maior per 
capita, repassados da seguinte forma:
I – O valor Per Capita de Manutenção/ano (VPC/a) para alunos de: 
a) Educação Especial – Aluno incluso – 3 x VPC/a;
b) Educação Especial – Aluno de classes especiais – 4 x VPC/a; 
c) Escola Especial Exclusiva – 4 x VPC/a;
d) Escola de Educação Indígena, Rural e Quilombola – 1,5 x VPC/a;
e) Escolas Estaduais de Tempo Integral – 2 x VPC/a;
f) Centros de Educação de Tempo Integral - 3 x VPC/a.
II – O valor Per Capita Pedagógico/ano (VPC/a) para alunos de: 
a) Educação Indígena – 2 x VPC/a;
b) Educação Rural – 2 x VPC/a;
c) Quilombola – 2 x VPC/a.
§ 4º. Escolas sem cobertura contratual regular com a Secretaria de Estado de 
Educação e Qualidade do Ensino para fornecimento de água, gás, 
combustível e aquisição de gêneros alimentícios poderão receber cota 
específica estabelecida pelo Secretário de Estado de Educação e Qualidade 
do Ensino. 
Art. 5º. O crédito repassado a expensas do PTV-E/PAGUE condiciona-se à 
aprovação do Plano de Aplicação, elaborado pela Gestão Escolar e, após 
aprovação em Assembleia Geral da Associação de Pais, Mestres e 
Comunitários-APMC convocada para este fim, será enviado às 
Coordenadorias Distritais/Regionais de Educação, se houver, para 
manifestação sem caráter reprovativo; por fim, será referendado pela 
Gerência de Acompanhamento dos Recursos Financeiros-GEARF.
Art. 6°. Os recursos transferidos a expensas do PTV-E/PAGUE serão 
creditados em conta bancária única, fornecida pelas UExs da escola: uma 
conta  para a escola principal e outra para a de Mediação Tecnológica, quando 
houver. 
Parágrafo Único. Fica vedada a aquisição de produtos bancários, tais como: 
talões de cheque, cartões de crédito, limite de cheque especial, exceto cestas 
de serviços para manutenção das contas do Programa, independentemente 
da atividade de origem. 
Art. 7º.  A contratação de serviços com repasses efetuados à custa do PTV-E 
será realizada pelas UExs mediante a adoção dos procedimentos 
estabelecidos na Resolução/FNDE nº. 09, de 02 de março de 2011, ou outra 
que venha a substituí-la.
Art. 8º. A execução dos recursos transferidos, nos moldes e sob a égide desta 
Portaria, deverá ocorrer até 15 de dezembro do ano em que tenha sido 
efetivado o respectivo crédito nas contas correntes, devendo o saldo 
disponível ser reprogramado para aplicação no exercício seguinte.
Art. 9°. A prestação de contas dos recursos recebidos por intermédio do PTV-
E/PAGUE será elaborada de acordo com modelo a ser disponibilizado pela 
Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, por meio da 
Gerência de Acompanhamento dos Recursos Financeiros-GEARF.
Parágrafo Único. A prestação de contas do PTV-E/PAGUE será realizada 
pelas UExs, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal da APMC e 
encaminhada por meio eletrônico à Secretaria de Estado de Educação e 
Qualidade do Ensino, ao endereço: programas.seduc.am.gov.br/ptve, de 
acordo com cronograma previamente estabelecido.
Art. 10.  A UEx manterá cópia legível, em local de fácil acesso e visibilidade, 
durante todo o ano do (a): 
I – Ata que aprova o Plano de Aplicação; 
II – Plano de Aplicação vigente;
III – Última prestação de contas encaminhada à SEDUC;
IV – Parecer do Conselho Fiscal referente à última prestação de contas.
Art. 11. O Plano de aplicação aprovado poderá sofrer alteração de até 10% 
(dez por cento) do valor recebido na mesma atividade de origem, devendo ser 
informada na prestação de contas.
Parágrafo Único: A Gerência de Acompanhamento dos Recursos 
Financeiros-GEARF poderá exigir, em caso de necessidade, justificativa para 
o remanejamento a que se refere o caput.
Art. 12. A Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, por meio 
da Gerência de Pesquisa e Estatística-GEPES, fará o cálculo dos valores 
devidos a cada escola, conforme critérios estabelecidos, e divulgará no 
enderenço eletrônico www.educacao.am.gov.br.
Art. 13. As despesas não atendidas pelas cotas repassadas regularmente 
poderão ser contempladas por cota extra, autorizada pelo Secretário de 
Estado de Educação e Qualidade do Ensino, observado o disposto no art. 8º 
do Decreto nº. 36.733, de 29 de fevereiro de 2016.
Art. 14. Os recursos oriundos das aplicações financeiras deverão ser 
empregados obrigatoriamente na mesma atividade de origem.
Art. 15. Os valores descontados das contas, oriundos das taxas bancárias, 
deverão ser previstos nos planos de aplicação e deduzidos dos valores 
repassados para cada conta.
Art. 16. Os valores utilizados para pagamento de serviços cartoriais e de 
contabilidade poderão ser utilizados com os recursos repassados para as 
contas do PTV-E/PAGUE.
Art. 17. As prestações de conta reprovadas, bem como as que não forem 
apresentadas dentro do prazo estabelecido pela SEDUC, serão 
encaminhadas para a Tomada de Contas Especial.
Art. 18. As vedações e a suspensão do repasse dos recursos estão definidas 
no Decreto nº. 36.733, de 29 de fevereiro de 2016.
Art. 19. As orientações para elaboração do Plano de Aplicação e da Prestação 
de Contas, bem como dos projetos pedagógicos e demais informações, 
estarão dispostas em manual disponibilizado na Plataforma on-line do 
Programa. 
Art. 20. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Estado de 
Educação e Qualidade do Ensino.
Art. 21. Esta portaria altera a Portaria GSEAG nº 082/2018, publicada no 
Diário Oficial nº 33.702, de 09 de fevereiro de 2018, e entrará em vigor na data 
de sua publicação.
CUMPRA-SE, REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E 
QUALIDADE DO ENSINO, em Manaus, 28 de agosto de 2018.
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Educação e
Qualidade de Ensino
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E
QUALIDADE DO ENSINO – SEDUC
RESENHA GS 513, de 30 de agosto de 2018.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO 
ENSINO, no uso de suas atribuições;
PORTARIA GS Nº 879/2018
CONSIDERANDO o teor do MEMO 617/2018/DEGESC e 423/2018-GSEAI-
Seduc, 
RESOLVE:
I. DISPENSAR da função de Diretor da Escola Estadual Cecília Carneiro de 
Oliveira (Tipologia II-FGD 2), município de Iranduba, a servidora NEILA 
NÁDIA DE OLIVEIRA LOBO, Pedagogo PD20.LPL-IV, matrícula Nº 241234-
9A, a partir de 31 de agosto de 2018; 
II. DESIGNAR para a  função  o  servidor JULIO CRUZ  ROSA,  Professor 
P12056 e C4 ED-LPL-IV,  matrícula  nº  140255-2C/D,  a   partir  de  01  de 
setembro de  2018.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 30 de agosto de 2018.
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E 
QUALIDADE DO ENSINO – SEDUC
RESENHA GS 507, de 28 de agosto de 2018.
PORTARIA GS 873/2018
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO 
ENSINO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o afastamento da servidora ANA CLAUDIA SOEIRO 
SOARES, membro da Comissão de Regime Disciplinar do Magistério-CRDM, 
por motivo de férias regulamentares de 60 (sessenta) dias, referentes aos 
exercícios 2016 e 2017, no período de 13/08/2018 a 12/10/2018;
CONSIDERANDO a necessidade de quórum para a realização das reuniões, 
RESOLVE:
DESIGNAR, nos termos do artigo 51, § 1º da Lei n° 1762, de 14 de novembro 
de 1986, a servidora NORINETE GARCIA REGO, Membro/Suplente, 
matrícula n° 023.817-1/A para, em substituição, participar das reuniões da 
CRDM, no período de 13/08 a 12/10/2018.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 28 de agosto de 2018.
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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