DOEAM 28/08/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, terça-feira, 28 de agosto  de 2018  |  Publicações Diversas  |  Pág.  19
aquisições importou em R$ 15.053,10 (Quinze mil, cinquenta e três reais 
e dez centavos), referente à aquisição de equipamento laboratorial 
(centrífuga, microscópio, espectrofotômetro e outros), destinados a atender 
às necessidades da Unidade Hospitalar de Careiro Castanho/AM – Secretaria 
de Estado de Saúde.
Cientifique-se, Cumpra-se, Anote-se e Publique-se.
Gabinete do Secretário Executivo/SUSAM.
Manaus/AM, 23 de agosto de 2018.
ORESTES GUIMARÃES DE MELO FILHO
Secretário Executivo
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO 
DO AMAZONAS – ADAF
RESENHA 042/2018- ADAF  28de agosto de 2018– O Diretor-Presidente da 
Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas, 
autorizou o(s) seguinte(s) deslocamento (s) de servidor (es) e colaborador 
(es) conforme o art. .4º do Decreto nº 26.337 de 12 de dezembro de 2006:
01.Nome: José Miranda Azevedo, Cargo: Técnico Agropecuário, Destino 
e Período: Manaus -01/09/2018, Objetivo: Dar apoio a equipe da ADAF na 
base compartilhada de trabalho situada no Jundiá, denominada Barreira de 
Vigilância Agropecuária – BVA, para dar continuidade ao Termo de 
Cooperação Técnica Nº 033/2017, firmado entre as Agências de Defesa 
ADAF E ADERR.
02. Nome: Aílson Gualberto Vieira,Cargo:  Motorista/Colaborador 
Eventual, Destino e Período: Rorainópolis-02/09/2018,Objetivo:Conduzir 
e dar apoio aos servidores da ADAF, que irão realizar troca de plantão na 
Barreira de Vigilância Agropecuária, situada no Jundiá, no estado de Roraima, 
no período mencionado, obedecendo o regime de plantão que ocorre de dez 
em dez dias.
03. Nome: Antônio Joaquim do Espirito Santo Oliveira, Cargo: 
Colaborador Eventual, Destino e Período: Manacapuru (Vila Tuiué) - 
30/08 a 31/08/2018, Objetivo:O servidor irá ministrar a palestra “Uso correto e 
Seguro de Agrotóxicos, com olhar voltado para legislação vigente” na 
comunidade Repartimento Vila do Tuiué, no município de Manacapuru, uma 
ação de Educação sanitária da ADAF.
SÉRGIO ROCHA MUNIZ
Diretor Presidente
ADAF
AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 
CONCEDIDOS DO ESTADO DO AMAZONAS – ARSAM 
RESOLUÇÃO Nº 008/2018 – CERCON/ARSAM
O Diretor-Presidente do CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E 
CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DO ESTADO DO 
AMAZONAS – CERCON, no uso de suas atribuições previstas no art. 12, 
inciso VIII da Lei n° 2.568 de 25 de novembro de 1999, e,
CONSIDERANDO o disposto no Art. 1º e §2º do Art. 3º da Lei n° 2.568/99, c/c 
o Art. 3º da Lei Delegada nº 105 de 18 de maio de 2007, que cria e estabelece, 
respectivamente, que a Agência Reguladora dos Serviços Públicos 
Concedidos do Estado do Amazonas – Arsam é dotada de Poder de Polícia 
Administrativa para regular e controlar a prestação dos serviços públicos 
concedidos, bem como que a competência regulatória da ARSAM 
compreende a normatização, controle e fiscalização dos serviços públicos 
concedidos;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 2º da Lei nº 3.581 de 29 de dezembro de 
2010, que estabelece que a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência – SEPED tem como finalidade a formulação, execução e 
implementação de políticas públicas que visem a melhoria da qualidade de 
vidadas pessoas com deficiência e suas famílias;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 4º, inciso XV, alíneas “b” e “d” do Decreto 
38.385/2017, que dispõe sobre a competência das unidades integrantes da 
Controladoria Geral do Estado, estabelecendo que a Subcontroladoria-Geral 
de Ouvidoria deverá propor e coordenar a realização de ações que estimulem 
a participação dos cidadãos no controle social, bem como promover a 
articulação  com órgãos e entidades estaduais com vistas à elaboração e a 
implementação de políticas de transparências e governo aberto;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o disposto na Emenda a CE 
65 de 19 de dezembro de 2008 que dá nova redação ao caput e inciso I do art. 
255 da Constituição do Estado do Amazonas, e que acrescenta o §1º e incisos 
I e II e transforma o parágrafo único em §2º;
CONSIDERANDO, a necessidade de disciplinar o disposto no Art. 39 à 41 da 
Lei Promulgada nº 241 de 31 de março de 2015;
CONSIDERANDO, ainda a necessidade de disciplinar os procedimentos a 
serem observados pelas empresas que exploram o serviço de transporte 
rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado do Amazonas, 
relativamente à gratuidade e ao desconto no valor das passagens, direitos 
estes concedidos as pessoas com deficiência conforme disposto na EC 
65/2008 (CE);
RESOLVE:
Art. 1° Devem as empresas de transporte coletivo rodoviário intermunicipal 
de passageiros no Estado do Amazonas realizar, em obediência à Emenda 
CE 65 de 19 de dezembro de 2008 o transporte gratuito de 02 (duas) pessoas 
com deficiência por veículo, bem como a venda com desconto de 50% 
(cinquenta por cento), para as demais pessoas com deficiência após estarem 
excedidas as vagas gratuitas previstas na EC 65/2008.
Art. 2° Para efeitos desta Resolução considerar-se-á nos termos da Lei 
Federal n° 13.146 de 06 de julho de 2015 pessoa com deficiência aquela que 
tem impedimento delongo prazo de natureza física, mental, intelectual ou 
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua 
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as 
demais pessoas.
§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, 
realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: 
I- os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II- os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III- a limitação no desempenho de atividades; e 
IV- a restrição de participação.
Art. 3°Ainda para efeitos de classificação da deficiência deverá ser 
observado o conceito regulamentado pelo art. 5° do Decreto Federal n° 
5.296/2004 que diz: 
I- deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos  
docorpo humano, acarretando o comprometimento da função física, 
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, 
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, 
hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia 
cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, 
exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o 
desempenho de funções;
II- Deficiência auditiva- perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um 
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 
1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III- deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor 
que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que 
significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor 
correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual 
em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou a ocorrência simultânea de 
quaisquer das condições anteriores;
IV- Deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior 
à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a 
duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação; 
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f)habilidade acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
V- Deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
Parágrafo único. O termo “deficiência mental” citado no inciso IV está 
relacionado ao atual conceito de deficiência intelectual que foi atualizado e 
incorporado pela Lei Federal nº 13.146 de 06 julho e 2015.
Art. 4º O benefício será garantido em todos os horários de serviços regular, 
ainda que operados em veículos de características diferentes.
Art. 5º Para fazer uso da gratuidade prevista nesta Resolução, todos os que 
se enquadram nas hipóteses acima previstas, deverão solicitar um único 
“bilhete de viagem”, nos pontos de venda próprios da empresa outorgada, 
com antecedência de, pelo menos, 3 (três) horas em relação ao horário de 
partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo ainda 
solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os 
procedimentos de venda de bilhete de passageiro, no que couber.
§ 1º Para as paradas nos municípios intermediários o usuário com deficiência 
terá o mesmo direito que os demais usuários embarcados na origem da linha.
§ 2º Os embarques e desembarques intermediários somente serão 
permitidos nos pontos com infraestrutura adequada, ou que sejam seguros e 
de melhor acesso para a pessoa com deficiência.
§ 3º O benefício da isenção tarifária ou de desconto de 50% concedido à 
pessoa com deficiência será estendido a seu acompanhante nas hipóteses 
em que o laudo médico e o laudo da Equipe Multidisciplinar da SEPED, 
reconheça sua necessidade para desempenho das atividades diárias da 
pessoa com direito ao benefício.
§ 4° Considera-se acompanhante aquele que acompanha a pessoa com 
deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.
§ 5° Na hipótese da pessoa com deficiência necessitar realizar a sua viagem 
com acompanhante, este direito deverá vir devidamente sinalizado na 
carteira de identificação do Passe Intermunicipal Rodoviário que será emitido 
pela Agencia Reguladora dos Serviços Públicos concedidos do Estado do 
Amazonas – ARSAM.
Art. 6º Para fazer jus ao benefício o usuário deverá solicitar à Secretária de 
Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência – SEPED a emissão do 
Passe Intermunicipal Rodoviário.
Art. 7º Para a solicitação do Passe o usuário deverá apresentar os seguintes 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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