DOEAM 04/09/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, terça-feira, 04 de setembro de 2018 | Publicações Diversas | Pág. 4
Art. 21 - O NSP é uma instância colegiada, de natureza consultiva e
deliberativa, deve estar diretamente ligado a Direção do Hospital.
Art. 22 - O NSP tem por finalidade assessorar a Direção estabelecendo
políticas e diretrizes de trabalho, a fim de promover uma cultura hospitalar
voltada para a segurança dos pacientes, por meio do planejamento,
desenvolvimento, controle e avaliação de programas, que visem garantir a
qualidade dos processos assistenciais do Hospital.
Art. 23 - O Núcleo de Segurança do Paciente será composto da seguinte
forma:
I- Presidente do Núcleo
II - Unidade Gestão de Riscos Assistenciais Serviço de Controle de IRAS
a) Dois representantes dos médicos;
b) Três representantes da enfermagem.
III - Riscos Relacionados à Tecnologia e Protocolos Assistenciais
a)
Um representante da Enfermagem;
b)
Um representante da Farmácia;
c)
Dois representantes da CCIH;
d)
Um representante da NVE;
e)
Um representante da UTI;
f)
Um representante da Gerência Administrativa;
g)
Um representante do Serviço Social;
h)
Um representante do Centro Cirúrgico.
Parágrafo Único - Será composto por representantes, titulares e suplentes, de
reconhecido saber e competência profissional, todos nomeados pela Direção.
Art. 24 - Os membros do Núcleo devem exercer suas funções com celeridade
e seguindo os seguintes princípios:
Proteção à honra e à imagem dos pacientes envolvidos em incidentes em
saúde;
a) Proteção à honra e à imagem dos profissionais envolvidos em incidentes
em saúde;
b) Proteção à honra e à imagem dos fabricantes de produtos relacionados a
queixas técnicas e incidentes em saúde;
c) Proteção à identidade do notificador;
d) Independência e imparcialidade de seus membros na apuração dos fatos;
e) Foco nos processos durante na apuração dos fatos e no processo
decisório.
Art. 25 - Eventuais conflitos de interesse, efetivos ou potenciais, que possam
surgir em função do exercício das atividades dos membros do Núcleo deverão
ser informados aos demais integrantes do Colegiado ao abrir o item de pauta.
Parágrafo Único. O membro do Núcleo estará impedido, caso seja aberto para
votação, devotar qualquer item de pauta envolvendo a área que representa.
Art. 26 - O mandato dos membros do NSP terá a duração de 2 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos.
Parágrafo Único. Independente da motivação sobre a destituição de membro
do NSP, essa ocorrerá sob apreciação e ato da Direção.
Art. 27 - São princípios do NSP:
a) A garantia da proteção à honra e à imagem dos pacientes, profissionais,
fabricantes de produtos e notificadores envolvidos em incidentes em saúde;
b) A garantia da independência e imparcialidade de seus membros na
apuração dos fatos;
c) A melhoria contínua dos processos de cuidado e do uso de tecnologias da
saúde;
d) A disseminação sistemática da cultura de segurança;
e) A articulação e a integração dos processos de gestão de risco;
f) A garantia das boas práticas de funcionamento do serviço de saúde;
g) A promoção da gestão do conhecimento sobre a segurança do paciente.
SUBSEÇÃO III
COMISSÃO DE PADRONIZAÇÃO HOSPITALAR – CPH
Art. 28 - A COMISSÃO DE PADRONIZAÇÃO HOSPITALAR – CPH, do
Hospital Infantil Dr. Fajardo é responsável pelo desenvolvimento e supervisão
de seleção e uso racional de medicamentos e materiais no Hospital;
Art. 29 - A CPH visa contribuir para a melhoria na qualidade da assistência
prestada à saúde avaliando a necessidade hospitalar de medicações e
materiais;
Art. 30 - São desenvolvidas ações de Farmacovigilância pela Comissão,
incluindo investigações de desvios de qualidade, o uso racional e reações
adversas a medicamentos.
Art.31 - A CPH será composta por membros da área de medicina,
enfermagem, farmácia e nutrição;
a) Os membros serão indicados pela Direção Geral do HIDF, nomeados
através de portaria ou ato próprio, composta por membros do quadro
funcional do HIDF;
b) Os membros terão mandato de 2 anos, sendo permitida sua recondução;
c) Serão realizadas reuniões semestrais ou conforme necessidade para
reavaliar a listagem de medicações e matérias para possíveis mudanças.
SUBSEÇÃO IV
COMISSÃO DE REVISÃO DE ÓBITO – CRO
Art. 32 - A Comissão de Revisão de Óbitos – CRC, foi criada em atendimento a
determinação do Parecer CFM nº 20/2015, de 22 de maio de 2015, estabelece
que a Comissão de Óbito tem atividade exclusiva e funções específicas,
sendo obrigatória nos estabelecimentos hospitalares públicos e privados
assim como a Portaria MS/GM nº 1405, de 29 de junho de 2006, que institui a
Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimentos de
Causas Mortis.
Art. 33 - A finalidade da Comissão de Revisão de Óbitos do HIDF é analisar os
óbitos, os procedimentos e condutas profissionais realizadas, bem como a
qualidade de informações dos atestados de óbitos sendo um órgão de
assessoria diretamente vinculado à autoridade máxima da Instituição.
Art. 34 - Os membros serão indicados pela Direção Geral do HIDF, nomeados
através de portaria ou ato próprio, composta por membros do quadro
funcional do HIDF.
a) A Comissão de Revisão de Óbitos deverá reunir-se pelo menos uma vez a
cada trimestre, com pauta, data, local e horário previamente definidos;
b) A cada mês um membro da CRO participará da Reunião do Comitê
Municipal de Prevenção do Óbito Infantil e Fetal – CMPOMIF;
c) Os membros terão mandato de 2 anos, sendo permitida sua recondução.
SUBSEÇÃO V
COMISSÃO DE ÉTICA DE ENFERMAGEM – CEENF
Art. 35 - A Comissão de Ética de Enfermagem - CEENF, do Hospital Infantil
Doutor Fajardo, foi composta pela adesão voluntária de membros da
categoria, atendendo a determinação da Resolução do COFEN 172/94, que
normatiza a criação da Comissão de Ética de Enfermagem nas instituições de
saúde, sendo então aprovada e homologada pela Plenária do Conselho
Regional de Enfermagem do Amazonas (COREN-AM).
Art. 36 - A atuação da CEENF limita-se ao exercício ético-legal dos
profissionais de Enfermagem nas áreas de assistência, ensino, pesquisa e
administração, agregando as seguintes finalidades: orientação,
assessoramento, averiguação e emissão de pareceres de fatos relacionados
ao exercício ético-profissional da categoria.
Art. 37 - A Comissão de Ética de Enfermagem é reconhecida pela Gerência de
Enfermagem, estabelecendo com a mesma uma relação de independência e
autonomia em assuntos pertinentes à ética.
Art.38 - A CEENF do HIDF será composta por três (03) Enfermeiros, membros
efetivos, sendo um (01) Presidente, um (01) Vice-Presidente e um (01)
Secretário com seus respectivos suplentes e dois (02) Técnicos de
Enfermagem, membros efetivos e seus respectivos suplentes, voluntários e
eleitos pelos componentes da profissão da referida instituição ou por
indicação da Gerência de Enfermagem.
a)
O tempo de mandato da CEENF será de três (03) anos, sendo
admitida apenas uma reeleição pelos componentes de Enfermagem, por igual
período.
SEÇÃO III
DO ÓRGÃO DE ATIVIDADE - MEIO
GERÊNCIA ADMINISTRATIVO – FINANCEIRA
Art. 39 - Gerência Administrativo-Financeira é o órgão responsável pela
direção, supervisão, coordenação, orientação, assessoramento e execução
no âmbito do Hospital, das atividades pertinentes a pessoal, material,
patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais,
em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais
do poder executivo, ao qual competirá:
I. Planejar, programar, coordenar e controlar no âmbito do hospital, a
organização e administração das atividades de pessoal, material, patrimônio,
manutenção em geral (portaria, vigilância, manutenção corretiva e preventiva
predial e de equipamentos, conservação, transporte, protocolo, serviço de
documentação, reprografia, arquivo, telefonia, lavanderia, copa, cozinhas e
refeitório), processamento de dados e informática;
II. Prover o Hospital de materiais de consumo, insumos, equipamentos,
instrumentais e de todos os meios necessários para o normal desempenho
das atividades-fim.
III. Coordenar a administração dos bens patrimoniais do Hospital;
IV. Coordenar as atividades de administração de política de recursos
humanos voltados para capacitação e desenvolvimento de pessoal;
V. Colaborar com especialistas em informática na criação, reformulação e
implantação de sistemas informatizados de administração de dados,
necessários a gestão das áreas de recursos humanos, suprimentos e
manutenção;
VI. Despachar e emitir parecer em processos sobre assuntos de sua
competência;
VII. Emitir parecer e/ou prestar esclarecimentos em assuntos de sua
competência;
VIII. Incentivar os servidores lotados na sua gerência a participarem de
atividades de educação em saúde, campanhas educativas, mutirões e outras
ações similares desenvolvidas pelo Hospital;
IX. Executar semestralmente a avaliação do desempenho das atividades
desenvolvidas pelos setores sob sua gestão;
X. Propor perante o Gestor do Sistema de Controle de Desenvolvimentos de
Servidores (SIDES) a realização de cursos e treinamentos para os servidores
da administração, como forma de manter a contínua capacitação técnica dos
mesmos;
XI. Elaborar relatórios mensais e anuais de atividades da Gerência;
XII. Manter sob sua guarda e responsabilidade os bens patrimoniais
distribuídos da gerência;
XIll. Manter o controle sob os gastos de materiais de expediente e de consumo
dos setores e serviços sob a sua subordinação;
XlV. Realizar outras atividades dentro de sua área de competência.
SEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES – FIM
SUBSEÇÃO I
GERÊNCIA TÉCNICA
Art. 40 - Gerência Técnica - órgão responsável pelo planejamento e
supervisão, direção e orientação da execução das ações relacionadas à
promoção da saúde, nas atividades de assistência ambulatorial e hospitalar,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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