DOEAM 04/09/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, terça-feira, 04 de setembro  de 2018  |  Publicações Diversas  |  Pág.  4
Art. 21 - O NSP é uma instância colegiada, de natureza consultiva e 
deliberativa, deve estar diretamente ligado a Direção do Hospital. 
Art. 22 - O NSP tem por finalidade assessorar a Direção estabelecendo 
políticas e diretrizes de trabalho, a fim de promover uma cultura hospitalar 
voltada para a segurança dos pacientes, por meio do planejamento, 
desenvolvimento, controle e avaliação de programas, que visem garantir a 
qualidade dos processos assistenciais do Hospital.  
Art. 23 - O Núcleo de Segurança do Paciente será composto da seguinte 
forma: 
I- Presidente do Núcleo  
II - Unidade Gestão de Riscos Assistenciais Serviço de Controle de IRAS 
a) Dois representantes dos médicos;  
b) Três representantes da enfermagem.
III - Riscos Relacionados à Tecnologia e Protocolos Assistenciais
a) 
Um representante da Enfermagem;  
b) 
Um representante da Farmácia; 
c) 
Dois representantes da CCIH;
d) 
Um representante da NVE;
e) 
Um representante da UTI;
f) 
Um representante da Gerência Administrativa;
g) 
Um representante do Serviço Social;
h) 
Um representante do Centro Cirúrgico.
Parágrafo Único - Será composto por representantes, titulares e suplentes, de 
reconhecido saber e competência profissional, todos nomeados pela Direção.  
Art. 24 - Os membros do Núcleo devem exercer suas funções com celeridade 
e seguindo os seguintes princípios:  
Proteção à honra e à imagem dos pacientes envolvidos em incidentes em 
saúde;
a) Proteção à honra e à imagem dos profissionais envolvidos em incidentes 
em saúde;
b) Proteção à honra e à imagem dos fabricantes de produtos relacionados a 
queixas técnicas e incidentes em saúde;
c) Proteção à identidade do notificador;
d) Independência e imparcialidade de seus membros na apuração dos fatos; 
e) Foco nos processos durante na apuração dos fatos e no processo 
decisório. 
Art. 25 - Eventuais conflitos de interesse, efetivos ou potenciais, que possam 
surgir em função do exercício das atividades dos membros do Núcleo deverão 
ser informados aos demais integrantes do Colegiado ao abrir o item de pauta. 
Parágrafo Único. O membro do Núcleo estará impedido, caso seja aberto para 
votação, devotar qualquer item de pauta envolvendo a área que representa.
Art. 26 - O mandato dos membros do NSP terá a duração de 2 (dois) anos, 
podendo ser reconduzidos.
Parágrafo Único. Independente da motivação sobre a destituição de membro 
do NSP, essa ocorrerá sob apreciação e ato da Direção. 
Art. 27 - São princípios do NSP: 
a) A garantia da proteção à honra e à imagem dos pacientes, profissionais, 
fabricantes de produtos e notificadores envolvidos em incidentes em saúde;
b) A garantia da independência e imparcialidade de seus membros na 
apuração dos fatos; 
c) A melhoria contínua dos processos de cuidado e do uso de tecnologias da 
saúde;  
d) A disseminação sistemática da cultura de segurança;  
e) A articulação e a integração dos processos de gestão de risco;  
f) A garantia das boas práticas de funcionamento do serviço de saúde;  
g) A promoção da gestão do conhecimento sobre a segurança do paciente.
SUBSEÇÃO III
COMISSÃO DE PADRONIZAÇÃO HOSPITALAR – CPH 
Art. 28 - A COMISSÃO DE PADRONIZAÇÃO HOSPITALAR – CPH, do 
Hospital Infantil Dr. Fajardo é responsável pelo desenvolvimento e supervisão 
de seleção e uso racional de medicamentos e materiais no Hospital;
Art. 29 - A CPH visa contribuir para a melhoria na qualidade da assistência 
prestada à saúde avaliando a necessidade hospitalar de medicações e 
materiais;
Art. 30 - São desenvolvidas ações de Farmacovigilância pela Comissão, 
incluindo investigações de desvios de qualidade, o uso racional e reações 
adversas a medicamentos.
Art.31 - A CPH será composta por membros da área de medicina, 
enfermagem, farmácia e nutrição;
a) Os membros serão indicados pela Direção Geral do HIDF, nomeados 
através de portaria ou ato próprio, composta por membros do quadro 
funcional do HIDF;
b) Os membros terão mandato de 2 anos, sendo permitida sua recondução;
c) Serão realizadas reuniões semestrais ou conforme necessidade para 
reavaliar a listagem de medicações e matérias para possíveis mudanças.
SUBSEÇÃO IV
COMISSÃO DE REVISÃO DE ÓBITO – CRO
Art. 32 - A Comissão de Revisão de Óbitos – CRC, foi criada em atendimento a 
determinação do Parecer CFM nº 20/2015, de 22 de maio de 2015, estabelece 
que a Comissão de Óbito tem atividade exclusiva e funções específicas, 
sendo obrigatória nos estabelecimentos hospitalares públicos e privados 
assim como a Portaria MS/GM nº 1405, de 29 de junho de 2006, que institui a 
Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimentos de 
Causas Mortis.
Art. 33 - A finalidade da Comissão de Revisão de Óbitos do HIDF é analisar os 
óbitos, os procedimentos e condutas profissionais realizadas, bem como a 
qualidade de informações dos atestados de óbitos sendo um órgão de 
assessoria diretamente vinculado à autoridade máxima da Instituição.
Art. 34 - Os membros serão indicados pela Direção Geral do HIDF, nomeados 
através de portaria ou ato próprio, composta por membros do quadro 
funcional do HIDF.
a) A Comissão de Revisão de Óbitos deverá reunir-se pelo menos uma vez a 
cada trimestre, com pauta, data, local e horário previamente definidos; 
b) A cada mês um membro da CRO participará da Reunião do Comitê 
Municipal de Prevenção do Óbito Infantil e Fetal – CMPOMIF;
c) Os membros terão mandato de 2 anos, sendo permitida sua recondução.
SUBSEÇÃO V
COMISSÃO DE ÉTICA DE ENFERMAGEM – CEENF
Art. 35 - A Comissão de Ética de Enfermagem - CEENF, do Hospital Infantil 
Doutor Fajardo, foi composta pela adesão voluntária de membros da 
categoria, atendendo a determinação da Resolução do COFEN 172/94, que 
normatiza a criação da Comissão de Ética de Enfermagem nas instituições de 
saúde, sendo então aprovada e homologada pela Plenária do Conselho 
Regional de Enfermagem do Amazonas (COREN-AM).
Art. 36 - A atuação da CEENF limita-se ao exercício ético-legal dos 
profissionais de Enfermagem nas áreas de assistência, ensino, pesquisa e 
administração, agregando as seguintes finalidades: orientação, 
assessoramento, averiguação e emissão de pareceres de fatos relacionados 
ao exercício ético-profissional da categoria.
Art. 37 - A Comissão de Ética de Enfermagem é reconhecida pela Gerência de 
Enfermagem, estabelecendo com a mesma uma relação de independência e 
autonomia em assuntos pertinentes à ética.
Art.38 - A CEENF do HIDF será composta por três (03) Enfermeiros, membros 
efetivos, sendo um (01) Presidente, um (01) Vice-Presidente e um (01) 
Secretário com seus respectivos suplentes e dois (02) Técnicos de 
Enfermagem, membros efetivos e seus respectivos suplentes, voluntários e 
eleitos pelos componentes da profissão da referida instituição ou por 
indicação da Gerência de Enfermagem.
a) 
O tempo de mandato da CEENF será de três (03) anos, sendo 
admitida apenas uma reeleição pelos componentes de Enfermagem, por igual 
período.
SEÇÃO III
DO ÓRGÃO DE ATIVIDADE - MEIO
GERÊNCIA ADMINISTRATIVO – FINANCEIRA
Art. 39 - Gerência Administrativo-Financeira é o órgão responsável pela 
direção, supervisão, coordenação, orientação, assessoramento e execução 
no âmbito do Hospital, das atividades pertinentes a pessoal, material, 
patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, 
em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais 
do poder executivo, ao qual competirá:
I. Planejar, programar, coordenar e controlar no âmbito do hospital, a 
organização e administração das atividades de pessoal, material, patrimônio, 
manutenção em geral (portaria, vigilância, manutenção corretiva e preventiva 
predial e de equipamentos, conservação, transporte, protocolo, serviço de 
documentação, reprografia, arquivo, telefonia, lavanderia, copa, cozinhas e 
refeitório), processamento de dados e informática;
II. Prover o Hospital de materiais de consumo, insumos, equipamentos, 
instrumentais e de todos os meios necessários para o normal desempenho 
das atividades-fim.
III. Coordenar a administração dos bens patrimoniais do Hospital;
IV. Coordenar as atividades de administração de política de recursos 
humanos voltados para capacitação e desenvolvimento de pessoal;
V. Colaborar com especialistas em informática na criação, reformulação e 
implantação de sistemas informatizados de administração de dados, 
necessários a gestão das áreas de recursos humanos, suprimentos e 
manutenção;
VI. Despachar e emitir parecer em processos sobre assuntos de sua 
competência;
VII. Emitir parecer e/ou prestar esclarecimentos em assuntos de sua 
competência;
VIII. Incentivar os servidores lotados na sua gerência a participarem de 
atividades de educação em saúde, campanhas educativas, mutirões e outras 
ações similares desenvolvidas pelo Hospital;
IX. Executar semestralmente a avaliação do desempenho das atividades 
desenvolvidas pelos setores sob sua gestão;
X. Propor perante o Gestor do Sistema de Controle de Desenvolvimentos de 
Servidores (SIDES) a realização de cursos e treinamentos para os servidores 
da administração, como forma de manter a contínua capacitação técnica dos 
mesmos;
XI. Elaborar relatórios mensais e anuais de atividades da Gerência;
XII. Manter sob sua guarda e responsabilidade os bens patrimoniais 
distribuídos da gerência;
XIll. Manter o controle sob os gastos de materiais de expediente e de consumo 
dos setores e serviços sob a sua subordinação;
XlV. Realizar outras atividades dentro de sua área de competência.
SEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES – FIM
SUBSEÇÃO I
GERÊNCIA TÉCNICA
Art. 40 - Gerência Técnica - órgão responsável pelo planejamento e 
supervisão, direção e orientação da execução das ações relacionadas à 
promoção da saúde, nas atividades de assistência ambulatorial e hospitalar, 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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