DOEAM 21/08/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, terça-feira, 21 de agosto de 2018 | Publicações Diversas | Pág. 23
6º Semestre Letivo
21
3
0
24
315
90
0
405
7º Semestre Letivo
10
3
0
13
150
90
0
240
8º Semestre Letivo
17
3
7
27
255
90
195
540
9º Semestre Letivo
14
4
9
27
210
120
210
540
Total da Matriz Curricular
Inerente aos nove Semestres
Letivos
136 19
16
171
2.040 570
405
3.015
Atividades Complementares
200
Total da Composição Curricular
Incluindo as Atividades
Complementares
171
2.040 570
405
3.215
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 40/2018 – CONSUNIV
Aprova o Projeto Pedagógico do Curso de Engenharia Florestal,
Bacharelado, de oferta regular em Itacoatiara.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS E
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, usando de suas
atribuições estatutárias,
CONSIDERANDO a Autonomia Universitária estabelecida no art. 207 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Nº 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente, o inciso II do art. 53
da mencionada Lei que assegura às Universidades, autonomia para “fixar os
Currículos de seus Cursos e Programas, observadas as Diretrizes Gerais
pertinentes”;
CONSIDERANDO ao que dispõe o Art. 2º, inciso I, da Lei Nº 2.637 de 12 de
janeiro de 2001, que concede à UEA autonomia pedagógica, quanto às
atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem como o disposto no §2º, do
Art. 2º, bem como o inciso IX do Art. 16 do Estatuto da Universidade do Estado
do Amazonas, aprovado pelo Decreto 21.963, de 27 de junho de 2001;
CONSIDERANDO o disposto no Parecer CNE/CES Nº 308/2004, que versa
sobre Diretrizes Curriculares para os cursos de graduação em Engenharia
Florestal; Resolução CNE/CES Nº 3/2006, de 02/02/2006, que instituiu as
Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Engenharia
Florestal e bem como o que dispõe a Resolução CNE/CES Nº 2/2007, de
18/06/2007, que versa sobre a carga horária mínima dos cursos de
graduação, bacharelado, na modalidade presencial;
CONSIDERANDO os dispositivos legais que regulamentam as atividades,
competências e atribuições do Engenheiro, dispostos na Resolução CONFEA
Nº 1.010, de 22/08/2005;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução Nº 120/2016-CEE/AM, de
29/06/2016, sobre a criação, autorização e organização de cursos de
graduação pelas Universidades, no exercício de sua autonomia, e sobre o
reconhecimento desses cursos pelo Conselho Estadual de Educação;
CONSIDERANDO as Diretrizes postas no PDI 2017-2021 aprovada pela
Resolução Nº 53/2017-CONSUNIV/UEA e bem como na Resolução Nº
002/2013-CONSUNIV/UEA, de 17/01/2013 que dispõe sobre a elaboração
dos projetos pedagógicos dos cursos de graduação;
CONSIDERANDO a Resolução Nº 044/2012-CONSUNIV, de 21/12/2012,
publicada no DOE, de 26/12/2012, que definiu as denominações dos Cursos
de Engenharia desta IES;
CONSIDERANDO que oCurso de Bacharelado em Engenharia Florestal,
ofertado no município de Itacoatiara vinculado ao CESIT, originário da ex-
UTAM, autorizado pelo Decreto Federal Nº 96.170, de 15/06/1988, DOU
16/06/88, absorvido pela UEA em 1º/08/2002, nos termos do Estatuto da UEA,
Art. 8º, §4º, ratificado pelo Decreto Nº 24.788, publicado no DOE de
30/12/2004; e pela Resolução Nº 44/2012-CONSUNIV, DOE de 26/12/2012;
CONSIDERANDO que o Projeto Pedagógico do Curso de Engenharia
Florestal, Bacharelado, apresentado pelo Centro de Estudos Superiores de
Itacoatiara (CESIT), Processo Nº 2016/00028336, encontra-se em
consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com as Diretrizes
Internas, aprovada pelo Conselho Acadêmico do CESIT, em 16/03/2016, e
com parecer favorável da Câmara de Ensino de Graduação em reunião
realizada em 15/03/2017;
CONSIDERANDO, finalmente, a aprovação do PPC na Câmara de Ensino de
Graduação (CAEG), no dia 15/03/2017, e a decisão do Conselho
Universitário, em reunião realizada em 04/12/2017.
RESOLVE:Art. 1º Aprovaro Projeto Pedagógico do Curso de Engenharia
Florestal, bacharelado, oferecido em Itacoatiara e vinculado ao CESIT, que
passará a dispor da Matriz Curricular 2018, na forma do Anexo I, composta de
4.200 (quatro mil e duzentas) horas equivalentes a 242 (duzentos e quarenta
e dois) créditos, e da Matriz Curricular 2007, em caráter excepcional, na forma
do Anexo II, composta de 3.825 (três mil e oitocentos e vinte e cinco) horas
equivalentes a 242 (duzentos e quarenta e dois) créditos.
Art. 2º O Curso deBacharelado em Engenharia Florestal foi organizado em
consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais, com a legislação do
CONFEA e com a Legislação Interna, de forma a dotar o Bacharel em
Engenharia Florestal (Engenheiro Florestal) a ser formado pela UEA, dos
conhecimentos requeridos, competências e habilidades gerais para o
exercício da profissão, atuando junto a empresas privadas, públicas de
caráter produtivo, conservacionista ou social, sendo capaz de atender ao que
dispõe o Art. 6º, da Resolução CNE/CES Nº 3/2006, de 02/02/2006, e:
a) Aplicar os conhecimentos científicos e tecnológicos para a solução de
problemas de gestão e logística florestal;
b) Avaliar, elaborar e coordenar projetos florestais;
c) Combinar fatores de produção visando maximizar os bens e serviços
oriundos da floresta;
d) Gerenciar unidades de conservação e produção;
e) Quantificar os recursos florestais;
f)
Articular com os agentes do setor florestal de interesses difusos;
g) Instalar experimentos de pesquisa e produção de artigos científicos;
h) Integrar tecnologias para beneficiar e agregar valor aos produtos
madeireiros; e
i)
Prestar assistência técnica e extensão em programas de
desenvolvimento rural.
Art. 3º O Curso de Engenharia Florestal com duração, mínima de 10 (dez)
semestres letivos equivalentes a 5 (cinco) anos e máxima de 16 (dezesseis)
semestres letivos equivalentes a 8 (oito) anos, dispõe de proposta curricular
distribuída em 4 (quatro) núcleos de formação:
I. Núcleo de Conteúdos Básicos – composto por campos de saber que
forneçam o embasamento teórico necessário para que o futuro profissional
possa desenvolver seu aprendizado, atendendo ao que dispõe o inciso I, do
Art. 7º, da Resolução CNE/CES 3/2006, de 02/02/2006.
II. Núcleo de Conteúdos Profissionais Essenciais –composto por campos
de saber destinados à caracterização da identidade do profissional. O
agrupamento desses campos gera grandes áreas que definem o campo
profissional e o agronegócio, integrando as subáreas de conhecimento que
identificam o Engenheiro Florestal, atendendo ao que dispõe o inciso II, do Art.
7º, da Resolução CNE/CES 3/2006, de 02/02/2006.
III. Núcleo de Conteúdos Profissionais Específicos–inserido no contexto
do projeto pedagógico do curso, visando a contribuir para o aperfeiçoamento
da qualificação profissional do formando. Sua inserção no currículo permitirá
atender às peculiaridades locais e regionais, atendendo ao que dispõe o
inciso III, do Art. 7º, da Resolução CNE/CES 3/2006, de 02/02/2006.
IV. Núcleo de Atividades de Síntese e Integração de Conhecimento–que
tem a finalidade de integrar os conhecimentos adquiridos ao longo do curso
como: Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório; Atividades
Complementares; e Trabalho Final de Conclusão do Curso, atendendo ao que
dispõe os artigos 8º, 9º e 10, da Resolução CNE/CES Nº 3/2006, de
02/02/2006.
Art. 4º A Matriz Curricular 2018 do Curso de Engenharia Florestal aprovada
por esta Resolução aplicar-se-á a todos os ingressantes no Curso a partir de
2018/1º, com exceção dos finalistas em 2018/2º semestre que permanecerão
na Matriz Curricular 2007.
Art. 5º A matriz curricular de 2007, será ofertada somente até o segundo
semestre de 2018, e a partir dessa data os alunos que estiverem
desperiodizados migrarão compulsoriamente para a matriz curricular
aprovada por esta Resolução.
Parágrafo Único. O estudante que cursou componente curricular obrigatório
diferente do disposto na Matriz Curricular 2018 aprovada por esta Resolução
terá aproveitados os componentes curriculares estudados, conforme Quadro
de Equivalência disposto no Projeto Pedagógico do Curso, parte integrante
desta Resolução.
Art. 6º Os alunos que não integralizarem o curso no tempo máximo previsto
conforme art. 3º desta Resolução será aplicado o Art. 1º, inciso II da
Resolução Nº 83/2014 – CONSUNIV/UEA publicada no DOE de 30/12/1014
publicações diversas p.20.
Art. 7º O Estágio Supervisionado é obrigatório para o Curso de Engenharia
Florestal, constituída de 180 (cento e oitenta) horas.
§1º Na Matriz Curricular 2018 é dotado de 180 (cento e oitenta) horas
equivalentes a 6 (seis) créditos práticos.
§2º Na Matriz Curricular 2007 é dotado de 180 (cento e oitenta) horas
equivalentes a 12 (doze) créditos teóricos.
Art. 8ºOTrabalho de Conclusão de Curso é obrigatório para o curso de
Engenharia Florestal.
§1º Na Matriz Curricular 2018 é dotado de 120 (cento e vinte) horas
equivalentes a 8 (oito) créditos teóricos, sendo 60 (sessenta) horas
ministradas no 9º semestre letivo e 60 (sessenta) horas ministradas no 10º
semestre letivo.
§2º Na Matriz Curricular 2007 é dotado de 60 (sessenta horas) horas
equivalentes a 4 (quatro) créditos teóricos, sendo 30 (sessenta) horas
ministradas no 9º semestre letivo e 30 (sessenta) horas ministradas no 10º
semestre letivo.
Art. 9As Atividades Complementares, constituída de 120 (cento e vinte)
horas, a serem cumpridas por meio de estratégias para promover a interação
dos conteúdos teórico-práticos, conforme dispostos no Projeto Pedagógico,
parte integrante desta Resolução.
Art. 10 A formação complementar composta por componentes curriculares
optativos, direcionada para as áreas e temas de maior interesse profissional
no campo da Engenharia Florestal, constituída de carga horária de 240
(duzentas e quarenta) horas, com oferta programada para o 8º e 9º semestres
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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