DOEAM 21/08/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, terça-feira, 21 de agosto  de 2018  |  Publicações Diversas  |  Pág.  23
6º Semestre Letivo
21
3
0
24
315
90
0
405
7º Semestre Letivo
10
3
0
13
150
90
0
240
8º Semestre Letivo
17
3
7
27
255
90
195
540
9º Semestre Letivo
14
4
9
27
210
120
210
540
Total da Matriz Curricular 
Inerente aos nove Semestres 
Letivos
136 19
16
171
2.040 570
405
3.015
Atividades Complementares
200
Total da Composição Curricular 
Incluindo as Atividades 
Complementares
171
2.040 570
405
3.215
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 40/2018 – CONSUNIV
Aprova o Projeto Pedagógico do Curso de Engenharia Florestal, 
Bacharelado, de oferta regular em Itacoatiara.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS E 
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, usando de suas 
atribuições estatutárias, 
CONSIDERANDO a Autonomia Universitária estabelecida no art. 207 da 
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Nº 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente, o inciso II do art. 53 
da mencionada Lei que assegura às Universidades, autonomia para “fixar os 
Currículos de seus Cursos e Programas, observadas as Diretrizes Gerais 
pertinentes”;
CONSIDERANDO ao que dispõe o Art. 2º, inciso I, da Lei Nº 2.637 de 12 de 
janeiro de 2001, que concede à UEA autonomia pedagógica, quanto às 
atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem como o disposto no §2º, do 
Art. 2º, bem como o inciso IX do Art. 16 do Estatuto da Universidade do Estado 
do Amazonas, aprovado pelo Decreto 21.963, de 27 de junho de 2001;
CONSIDERANDO o disposto no Parecer CNE/CES Nº 308/2004, que versa 
sobre Diretrizes Curriculares para os cursos de graduação em Engenharia 
Florestal; Resolução CNE/CES Nº 3/2006, de 02/02/2006, que instituiu as 
Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Engenharia 
Florestal e bem como o que dispõe a Resolução CNE/CES Nº 2/2007, de 
18/06/2007, que versa sobre a carga horária mínima dos cursos de 
graduação, bacharelado, na modalidade presencial;
CONSIDERANDO os dispositivos legais que regulamentam as atividades, 
competências e atribuições do Engenheiro, dispostos na Resolução CONFEA 
Nº 1.010, de 22/08/2005;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução Nº 120/2016-CEE/AM, de 
29/06/2016, sobre a criação, autorização e organização de cursos de 
graduação pelas Universidades, no exercício de sua autonomia, e sobre o 
reconhecimento desses cursos pelo Conselho Estadual de Educação;
CONSIDERANDO as Diretrizes postas no PDI 2017-2021 aprovada pela 
Resolução Nº 53/2017-CONSUNIV/UEA e bem como na Resolução Nº 
002/2013-CONSUNIV/UEA, de 17/01/2013 que dispõe sobre a elaboração 
dos projetos pedagógicos dos cursos de graduação;
CONSIDERANDO a Resolução Nº 044/2012-CONSUNIV, de 21/12/2012, 
publicada no DOE, de 26/12/2012, que definiu as denominações dos Cursos 
de Engenharia desta IES;
CONSIDERANDO que oCurso de Bacharelado em Engenharia Florestal, 
ofertado no município de Itacoatiara vinculado ao CESIT, originário da ex-
UTAM, autorizado pelo Decreto Federal Nº 96.170, de 15/06/1988, DOU 
16/06/88, absorvido pela UEA em 1º/08/2002, nos termos do Estatuto da UEA, 
Art. 8º, §4º, ratificado pelo Decreto Nº 24.788, publicado no DOE de 
30/12/2004; e pela Resolução Nº 44/2012-CONSUNIV, DOE de 26/12/2012;
CONSIDERANDO que o Projeto Pedagógico do Curso de Engenharia 
Florestal, Bacharelado, apresentado pelo Centro de Estudos Superiores de 
Itacoatiara (CESIT), Processo Nº 2016/00028336, encontra-se em 
consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com as Diretrizes 
Internas, aprovada pelo Conselho Acadêmico do CESIT, em 16/03/2016, e 
com parecer favorável da Câmara de Ensino de Graduação em reunião 
realizada em 15/03/2017;
CONSIDERANDO, finalmente, a aprovação do PPC na Câmara de Ensino de 
Graduação (CAEG), no dia 15/03/2017, e a decisão do Conselho 
Universitário, em reunião realizada em 04/12/2017.
RESOLVE:Art. 1º Aprovaro Projeto Pedagógico do Curso de Engenharia 
Florestal, bacharelado, oferecido em Itacoatiara e vinculado ao CESIT, que 
passará a dispor da Matriz Curricular 2018, na forma do Anexo I, composta de 
4.200 (quatro mil e duzentas) horas equivalentes a 242 (duzentos e quarenta 
e dois) créditos, e da Matriz Curricular 2007, em caráter excepcional, na forma 
do Anexo II, composta de 3.825 (três mil e oitocentos e vinte e cinco) horas 
equivalentes a 242 (duzentos e quarenta e dois) créditos.
Art. 2º O Curso deBacharelado em Engenharia Florestal foi organizado em 
consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais, com a legislação do 
CONFEA e com a Legislação Interna, de forma a dotar o Bacharel em 
Engenharia Florestal (Engenheiro Florestal) a ser formado pela UEA, dos 
conhecimentos requeridos, competências e habilidades gerais para o 
exercício da profissão, atuando junto a empresas privadas, públicas de 
caráter produtivo, conservacionista ou social, sendo capaz de atender ao que 
dispõe o Art. 6º, da Resolução CNE/CES Nº 3/2006, de 02/02/2006, e:
a) Aplicar os conhecimentos científicos e tecnológicos para a solução de 
problemas de gestão e logística florestal;
b) Avaliar, elaborar e coordenar projetos florestais;
c) Combinar fatores de produção visando maximizar os bens e serviços 
oriundos da floresta;
d) Gerenciar unidades de conservação e produção;
e) Quantificar os recursos florestais;
f) 
Articular com os agentes do setor florestal de interesses difusos;
g) Instalar experimentos de pesquisa e produção de artigos científicos;
h) Integrar tecnologias para beneficiar e agregar valor aos produtos 
madeireiros; e
i) 
Prestar assistência técnica e extensão em programas de 
desenvolvimento rural.
Art. 3º O Curso de Engenharia Florestal com duração, mínima de 10 (dez) 
semestres letivos equivalentes a 5 (cinco) anos e máxima de 16 (dezesseis) 
semestres letivos equivalentes a 8 (oito) anos, dispõe de proposta curricular 
distribuída em 4 (quatro) núcleos de formação:
I. Núcleo de Conteúdos Básicos – composto por campos de saber que 
forneçam o embasamento teórico necessário para que o futuro profissional 
possa desenvolver seu aprendizado, atendendo ao que dispõe o inciso I, do 
Art. 7º, da Resolução CNE/CES 3/2006, de 02/02/2006.
II. Núcleo de Conteúdos Profissionais Essenciais –composto por campos 
de saber destinados à caracterização da identidade do profissional. O 
agrupamento desses campos gera grandes áreas que definem o campo 
profissional e o agronegócio, integrando as subáreas de conhecimento que 
identificam o Engenheiro Florestal, atendendo ao que dispõe o inciso II, do Art. 
7º, da Resolução CNE/CES 3/2006, de 02/02/2006.
III. Núcleo de Conteúdos Profissionais Específicos–inserido no contexto 
do projeto pedagógico do curso, visando a contribuir para o aperfeiçoamento 
da qualificação profissional do formando. Sua inserção no currículo permitirá 
atender às peculiaridades locais e regionais, atendendo ao que dispõe o 
inciso III, do Art. 7º, da Resolução CNE/CES 3/2006, de 02/02/2006.
IV. Núcleo de Atividades de Síntese e Integração de Conhecimento–que 
tem a finalidade de integrar os conhecimentos adquiridos ao longo do curso 
como: Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório; Atividades 
Complementares; e Trabalho Final de Conclusão do Curso, atendendo ao que 
dispõe os artigos 8º, 9º e 10, da Resolução CNE/CES Nº 3/2006, de 
02/02/2006.
Art. 4º A Matriz Curricular 2018 do Curso de Engenharia Florestal aprovada 
por esta Resolução aplicar-se-á a todos os ingressantes no Curso a partir de 
2018/1º, com exceção dos finalistas em 2018/2º semestre que permanecerão 
na Matriz Curricular 2007.
Art. 5º A matriz curricular de 2007, será ofertada somente até o segundo 
semestre de 2018, e a partir dessa data os alunos que estiverem 
desperiodizados migrarão compulsoriamente para a matriz curricular 
aprovada por esta Resolução.
Parágrafo Único. O estudante que cursou componente curricular obrigatório 
diferente do disposto na Matriz Curricular 2018 aprovada por esta Resolução 
terá aproveitados os componentes curriculares estudados, conforme Quadro 
de Equivalência disposto no Projeto Pedagógico do Curso, parte integrante 
desta Resolução.
Art. 6º Os alunos que não integralizarem o curso no tempo máximo previsto 
conforme art. 3º desta Resolução será aplicado o Art. 1º, inciso II da 
Resolução Nº 83/2014 – CONSUNIV/UEA publicada no DOE de 30/12/1014 
publicações diversas p.20.
Art. 7º O Estágio Supervisionado é obrigatório para o Curso de Engenharia 
Florestal, constituída de 180 (cento e oitenta) horas.
§1º Na Matriz Curricular 2018 é dotado de 180 (cento e oitenta) horas 
equivalentes a 6 (seis) créditos práticos.
§2º Na Matriz Curricular 2007 é dotado de 180 (cento e oitenta) horas 
equivalentes a 12 (doze) créditos teóricos.
Art. 8ºOTrabalho de Conclusão de Curso é obrigatório para o curso de 
Engenharia Florestal.
§1º Na Matriz Curricular 2018 é dotado de 120 (cento e vinte) horas 
equivalentes a 8 (oito) créditos teóricos, sendo 60 (sessenta) horas 
ministradas no 9º semestre letivo e 60 (sessenta) horas ministradas no 10º 
semestre letivo.
§2º Na Matriz Curricular 2007 é dotado de 60 (sessenta horas) horas 
equivalentes a 4 (quatro) créditos teóricos, sendo 30 (sessenta) horas 
ministradas no 9º semestre letivo e 30 (sessenta) horas ministradas no 10º 
semestre letivo.
Art. 9As Atividades Complementares, constituída de 120 (cento e vinte) 
horas, a serem cumpridas por meio de estratégias para promover a interação 
dos conteúdos teórico-práticos, conforme dispostos no Projeto Pedagógico, 
parte integrante desta Resolução.
Art. 10 A formação complementar composta por componentes curriculares 
optativos, direcionada para as áreas e temas de maior interesse profissional 
no campo da Engenharia Florestal, constituída de carga horária de 240 
(duzentas e quarenta) horas, com oferta programada para o 8º e 9º semestres 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar