DOEAM 26/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, quinta-feira, 26 de julho  de 2018  |  Publicações Diversas  |  Pág.  13
março de 2004 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – 
MAPA;
CONSIDERANDO a necessidade de impedimento que os 
Materiais Específicos (MER) sejam introduzidos na cadeia alimentar dos 
ruminantes através de seus produtos e derivados (farinha e sebo) e assim 
evitar uma eventual disseminação da ENCELOPATIA ESPONGIFORME 
BOVINA (EBB);
CONSIDERANDO os critérios estabelecidos para remoção, 
segregação e destinação dos MER para EEB, a serem adotados pelos 
estabelecimentos Brasileiros de Abate de Ruminantes do Ministério da 
Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA;
CONSIDERANDO que todos os estabelecimentos brasileiros sob 
controle veterinário permanente dos Serviços Oficiais de Inspeção Municipal 
(SIM), Estadual (SIE) e Federal (SIF), que realizem a atividade de abate de 
bovinos e bubalinos devem remover e destinar os MER, cumprindo, assim, as 
normas nacionais.
CONSIDERANDO que se entende por MER de ruminantes os 
seguintes materiais: encéfalo, olhos, amígdalas, medula espinhal, parte 
distal do íleo e baço (específico para caprinos e ovinos).
RESOLVE:
Art. 1º - Os estabelecimentos produtores de MER devem remover 
e separar no dia do abate e a seguir destruir tais materiais, bem como, registar 
a quantidade produzida de MER por abate e verificar a correspondência em 
volume de tais materiais com o número de animais abatidos;
Art. 2º - Os MER não podem, em qualquer hipótese, fazer parte das 
matérias-primas obtidas por abate de bovinos e bubalinos destinados à 
produção de farinha e sebo;
Art. 3º - Deverá usar o método humanitário de abate mais 
adequado que é a Insensibilização Mecânica que consiste no atordoamento 
por Pistola de Percussão/Concussão da caixa craneana, portanto sem 
penetração e sem lesão direta do Encéfalo, promovendo um traumatismo 
craniano e consequente estado de inconsciência do animal;
Art. 4º - Quando for usado método de insensibilização, através do 
uso de Pistola de Dardo Penetrante, que promova a lesão direta do encéfalo, 
os eventuais resíduos de encéfalo dispersados durante essa operação 
devem ser removidos do ambiente e da carcaça e acondicionados em 
recipientes devidamente identificados para posteriormente serem juntados 
ao Encéfalo.
Art. 5º - Deverá ser executada a destruição direta dos MER por 
incineração, cozimento do material em digestor e/ou utilização do resíduo 
como material combustível em fornalha ou destruído em incinerador ou 
destinado a aterro sanitário licenciado por órgão do meio ambiente.
Art. 6º - Os materiais específicos de risco devem ser removidos, 
segregados e destinados por funcionários habilitados e devidamente 
uniformizados com uniformes de cores diferenciadas.
Art. 7º - A empresa deverá elaborar um programa de autocontrole, 
conforme Instrução Normativa/MAPA nº 44 de 17.09.2013, descrevendo os 
procedimentos operacionais para a remoção, segregação e destruição dos 
MER, de forma que sejam envolvidas todas as etapas de produção.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se, publique-se e cumpra-se.
Manaus/AM, 19 de julho de 2018.
SÉRGIO ROCHA MUNIZ
Diretor-Presidente 
ADAF
CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS 
– CETAM
PORTARIA Nº030/2018-GDP/CETAM DE19/07/2018. O Diretor-
Presidentedo Centro de Educação Tecnológica do Amazonas – CETAM, no 
uso de suas atribuições legais; eCONSIDERANDO o que dispõe Constituir a 
Comissão para Gerenciamento do processo de Concessão e Prestação de 
Contas de recursos por meio de Adiantamentos, concedidos aos servidores 
do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas. CONSIDERANDO o 
Decreto nº 16396 de 22/12/1994 que estabelece sobre a Concessão de 
Adiantamentos para a realização de despesas no âmbito da Administração 
Pública Estadual,CONSIDERANDO, ainda, a Lei 4.320/1974 que são 
destinados para atender despesas que não possam ser subordinadas ao 
processo normal de aplicação, sendo que a autoridade ordenadora poderá 
autorizar, através de ato próprio, a realização da despesa por meio de 
adiantamento.RESOLVE:Art. 1º - Designar os servidores abaixo nominados 
para comporem à Comissão de Controle de Concessão de Adiantamentos do 
CETAM:
Presidente: OZENIRA ROCHA DE BARROS
Vice Presidente: DIEGO LIMA DOS SANTOS
Membro: VITOR CANTANHEDE BARRETO
Art. 2º - A comissão compete: 
a) Organizar, acompanhar e analisar as atividades referentes às solicitações e 
prestações de contas dos recursos repassados pelo Centro de Educação 
Tecnológica do Amazonas por meio de adiantamentos que envolvam recurso 
estadual;
ÓRGÃO: IDAM                                         DATA: 18.07.2018
ERRATA DO EXTRATO Nº 78/2018-PJ/IDAM, publicado no DOE, 
Edição de 17/07/18, Publicações Diversas, pg. 20: ONDE SE LÊ: (...) Espécie: 
Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 19/2018 – IDAM (...) LEIA-SE: (...) 
Espécie: Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 19/2017.
                         LUIZ CARLOS DO HERVAL FILHO
                                Diretor Presidente
ORGAO: IDAM                             
PORTARIA Nº. 146/2018 - DAF/IDAM
O DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO DO INSTITUTO DE 
DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E FLORESTAL SUSTENTAVEL 
DO ESTADO DO AMAZONAS - IDAM, no uso de suas atribuições legais e, 
CONSIDERANDO,o que dispõe o artigo 24, inciso IV da Lei n. 8.666/93, de 
21/06/93 ,perpetua ser dispensável a licitação quando caracterizada urgência 
de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a 
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, 
públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento 
da situação emergencial ou calamitosa (...), contados da ocorrência da 
emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
CONSIDERANDO a justificativa acostada as fls 02 do autos, que justifica a 
essencialidade de continuidade dos serviços de conservação e limpeza;
CONSIDERANDO que o contrato será provisório, pelo período de 90 dias, 
visando atender o interesse público, até a conclusão do procedimento 
licitatório em curso;
CONSIDERANDO a Planilha de Comparação de Preços, as fls. 54;
CONSIDERANDO que o preçoconstante da proposta apresentada pela 
empresa ás fls23, esta compatível com os preços praticados no mercado; 
CONSIDERANDO, finalmente o que consta no Processo n.º 02386/2018
RESOLVE;
I- DECLARAR dispensávelo procedimento licitatório, nos termos do Art. 24, 
inciso IV, da Lei n.º 8.666/93, para prestação de serviços de conservação e 
limpeza, pela empresa Jaks Serviços Comercio e Rep. Ltda.
II- ADJUDICAR o objeto da Dispensa, no valor global de R$ 89.376,60 
(oitenta e nove mil, trezentos e setenta e seis reais e sessenta centavos)
Á consideração do Diretor Presidente para ratificação;
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Manaus,24 de julho de 2018.
MIBERWAL FERREIRA JUCÁ
Diretor Administrativo-Financeiro
RATIFICO a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666/93 de 21 de 
junho de 1993, alterada pela Lei nº 8.666/93 de 08 de junho de 1994, de 
acordo com as disposições acima citadas. GABINETE DO DIRETOR 
PRESIDENTE, em Manaus, 24 de julho de 2018
LUIZ CARLOS DO HERVAL FILHO
Diretor Presidente
b) Informar adimplência ou inadimplência dos tomadores;
c) Gerenciamento do Sistema de Controle de Concessão de Adiantamentos 
CCA/SEFAZ, envolvendo as atividades;
d) Cadastro de Ordenador de Despesa, Chefe Imediato e Tomadores junto a 
Secretaria de Estado da Fazenda- SEFAZ;
e) Atribuição de Perfil de Usuários ao Sistema de Controle de Concessão de 
Adiantamentos CCA/SEFAZ.
f) Elaboração de Portarias de Concessão de Adiantamento;
g) Acompanhamento dos tramites de empenho, liquidação e pagamento dos 
pedidos de Adiantamentos;
h) Recebimento, análise e parecer conclusivo quanto às Prestações de 
Contas geradas por conta do repasse de Adiantamentos, encaminhando 
posteriormente para análise do Inspetor Setorial da SEFAZ e Ordenador de 
Despesa;
i) Baixa da Responsabilidade Fiscal do Tomador sobre o Adiantamento, no 
Sistema de Administração Financeira Integrada – AFI e ao Sistema de 
Controle de Concessão de Adiantamentos CCA/SEFAZ;
j) Elaboração do Balanço Financeiro correspondente aos Adiantamentos 
concedidos, demonstrando os números e valores de concessão e as 
prestações de contas apresentadas.
k) Calcular período de execução de recursos e prazos para prestação de 
contas;
l) Digitalização e envio por e-mail da cópia dos processos de concessão de 
adiantamentos aos tomadores;
m) Auxílio aos tomadores na resolução de dúvidas frequentes;
n) Emissão de diligência para correção de impropriedades;
Art. 3º - Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor Presidente do Centro 
de Educação Tecnológica do Amazonas.
REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Manaus, 19 de julho de 2018.
JOSÉ AUGUSTO DE MELO NETO
Diretor - Presidente
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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