DOEAM 26/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, quinta-feira, 26 de julho de 2018 | Publicações Diversas | Pág. 13
março de 2004 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento –
MAPA;
CONSIDERANDO a necessidade de impedimento que os
Materiais Específicos (MER) sejam introduzidos na cadeia alimentar dos
ruminantes através de seus produtos e derivados (farinha e sebo) e assim
evitar uma eventual disseminação da ENCELOPATIA ESPONGIFORME
BOVINA (EBB);
CONSIDERANDO os critérios estabelecidos para remoção,
segregação e destinação dos MER para EEB, a serem adotados pelos
estabelecimentos Brasileiros de Abate de Ruminantes do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA;
CONSIDERANDO que todos os estabelecimentos brasileiros sob
controle veterinário permanente dos Serviços Oficiais de Inspeção Municipal
(SIM), Estadual (SIE) e Federal (SIF), que realizem a atividade de abate de
bovinos e bubalinos devem remover e destinar os MER, cumprindo, assim, as
normas nacionais.
CONSIDERANDO que se entende por MER de ruminantes os
seguintes materiais: encéfalo, olhos, amígdalas, medula espinhal, parte
distal do íleo e baço (específico para caprinos e ovinos).
RESOLVE:
Art. 1º - Os estabelecimentos produtores de MER devem remover
e separar no dia do abate e a seguir destruir tais materiais, bem como, registar
a quantidade produzida de MER por abate e verificar a correspondência em
volume de tais materiais com o número de animais abatidos;
Art. 2º - Os MER não podem, em qualquer hipótese, fazer parte das
matérias-primas obtidas por abate de bovinos e bubalinos destinados à
produção de farinha e sebo;
Art. 3º - Deverá usar o método humanitário de abate mais
adequado que é a Insensibilização Mecânica que consiste no atordoamento
por Pistola de Percussão/Concussão da caixa craneana, portanto sem
penetração e sem lesão direta do Encéfalo, promovendo um traumatismo
craniano e consequente estado de inconsciência do animal;
Art. 4º - Quando for usado método de insensibilização, através do
uso de Pistola de Dardo Penetrante, que promova a lesão direta do encéfalo,
os eventuais resíduos de encéfalo dispersados durante essa operação
devem ser removidos do ambiente e da carcaça e acondicionados em
recipientes devidamente identificados para posteriormente serem juntados
ao Encéfalo.
Art. 5º - Deverá ser executada a destruição direta dos MER por
incineração, cozimento do material em digestor e/ou utilização do resíduo
como material combustível em fornalha ou destruído em incinerador ou
destinado a aterro sanitário licenciado por órgão do meio ambiente.
Art. 6º - Os materiais específicos de risco devem ser removidos,
segregados e destinados por funcionários habilitados e devidamente
uniformizados com uniformes de cores diferenciadas.
Art. 7º - A empresa deverá elaborar um programa de autocontrole,
conforme Instrução Normativa/MAPA nº 44 de 17.09.2013, descrevendo os
procedimentos operacionais para a remoção, segregação e destruição dos
MER, de forma que sejam envolvidas todas as etapas de produção.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se, publique-se e cumpra-se.
Manaus/AM, 19 de julho de 2018.
SÉRGIO ROCHA MUNIZ
Diretor-Presidente
ADAF
CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS
– CETAM
PORTARIA Nº030/2018-GDP/CETAM DE19/07/2018. O Diretor-
Presidentedo Centro de Educação Tecnológica do Amazonas – CETAM, no
uso de suas atribuições legais; eCONSIDERANDO o que dispõe Constituir a
Comissão para Gerenciamento do processo de Concessão e Prestação de
Contas de recursos por meio de Adiantamentos, concedidos aos servidores
do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas. CONSIDERANDO o
Decreto nº 16396 de 22/12/1994 que estabelece sobre a Concessão de
Adiantamentos para a realização de despesas no âmbito da Administração
Pública Estadual,CONSIDERANDO, ainda, a Lei 4.320/1974 que são
destinados para atender despesas que não possam ser subordinadas ao
processo normal de aplicação, sendo que a autoridade ordenadora poderá
autorizar, através de ato próprio, a realização da despesa por meio de
adiantamento.RESOLVE:Art. 1º - Designar os servidores abaixo nominados
para comporem à Comissão de Controle de Concessão de Adiantamentos do
CETAM:
Presidente: OZENIRA ROCHA DE BARROS
Vice Presidente: DIEGO LIMA DOS SANTOS
Membro: VITOR CANTANHEDE BARRETO
Art. 2º - A comissão compete:
a) Organizar, acompanhar e analisar as atividades referentes às solicitações e
prestações de contas dos recursos repassados pelo Centro de Educação
Tecnológica do Amazonas por meio de adiantamentos que envolvam recurso
estadual;
ÓRGÃO: IDAM DATA: 18.07.2018
ERRATA DO EXTRATO Nº 78/2018-PJ/IDAM, publicado no DOE,
Edição de 17/07/18, Publicações Diversas, pg. 20: ONDE SE LÊ: (...) Espécie:
Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 19/2018 – IDAM (...) LEIA-SE: (...)
Espécie: Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 19/2017.
LUIZ CARLOS DO HERVAL FILHO
Diretor Presidente
ORGAO: IDAM
PORTARIA Nº. 146/2018 - DAF/IDAM
O DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO DO INSTITUTO DE
DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E FLORESTAL SUSTENTAVEL
DO ESTADO DO AMAZONAS - IDAM, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO,o que dispõe o artigo 24, inciso IV da Lei n. 8.666/93, de
21/06/93 ,perpetua ser dispensável a licitação quando caracterizada urgência
de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens,
públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento
da situação emergencial ou calamitosa (...), contados da ocorrência da
emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
CONSIDERANDO a justificativa acostada as fls 02 do autos, que justifica a
essencialidade de continuidade dos serviços de conservação e limpeza;
CONSIDERANDO que o contrato será provisório, pelo período de 90 dias,
visando atender o interesse público, até a conclusão do procedimento
licitatório em curso;
CONSIDERANDO a Planilha de Comparação de Preços, as fls. 54;
CONSIDERANDO que o preçoconstante da proposta apresentada pela
empresa ás fls23, esta compatível com os preços praticados no mercado;
CONSIDERANDO, finalmente o que consta no Processo n.º 02386/2018
RESOLVE;
I- DECLARAR dispensávelo procedimento licitatório, nos termos do Art. 24,
inciso IV, da Lei n.º 8.666/93, para prestação de serviços de conservação e
limpeza, pela empresa Jaks Serviços Comercio e Rep. Ltda.
II- ADJUDICAR o objeto da Dispensa, no valor global de R$ 89.376,60
(oitenta e nove mil, trezentos e setenta e seis reais e sessenta centavos)
Á consideração do Diretor Presidente para ratificação;
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Manaus,24 de julho de 2018.
MIBERWAL FERREIRA JUCÁ
Diretor Administrativo-Financeiro
RATIFICO a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666/93 de 21 de
junho de 1993, alterada pela Lei nº 8.666/93 de 08 de junho de 1994, de
acordo com as disposições acima citadas. GABINETE DO DIRETOR
PRESIDENTE, em Manaus, 24 de julho de 2018
LUIZ CARLOS DO HERVAL FILHO
Diretor Presidente
b) Informar adimplência ou inadimplência dos tomadores;
c) Gerenciamento do Sistema de Controle de Concessão de Adiantamentos
CCA/SEFAZ, envolvendo as atividades;
d) Cadastro de Ordenador de Despesa, Chefe Imediato e Tomadores junto a
Secretaria de Estado da Fazenda- SEFAZ;
e) Atribuição de Perfil de Usuários ao Sistema de Controle de Concessão de
Adiantamentos CCA/SEFAZ.
f) Elaboração de Portarias de Concessão de Adiantamento;
g) Acompanhamento dos tramites de empenho, liquidação e pagamento dos
pedidos de Adiantamentos;
h) Recebimento, análise e parecer conclusivo quanto às Prestações de
Contas geradas por conta do repasse de Adiantamentos, encaminhando
posteriormente para análise do Inspetor Setorial da SEFAZ e Ordenador de
Despesa;
i) Baixa da Responsabilidade Fiscal do Tomador sobre o Adiantamento, no
Sistema de Administração Financeira Integrada – AFI e ao Sistema de
Controle de Concessão de Adiantamentos CCA/SEFAZ;
j) Elaboração do Balanço Financeiro correspondente aos Adiantamentos
concedidos, demonstrando os números e valores de concessão e as
prestações de contas apresentadas.
k) Calcular período de execução de recursos e prazos para prestação de
contas;
l) Digitalização e envio por e-mail da cópia dos processos de concessão de
adiantamentos aos tomadores;
m) Auxílio aos tomadores na resolução de dúvidas frequentes;
n) Emissão de diligência para correção de impropriedades;
Art. 3º - Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor Presidente do Centro
de Educação Tecnológica do Amazonas.
REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Manaus, 19 de julho de 2018.
JOSÉ AUGUSTO DE MELO NETO
Diretor - Presidente
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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