DOEAM 23/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, segunda-feira, 23 de julho  de 2018  |  Publicações Diversas  |  Pág.  17
devendo a Decisão ser proferida por escrito;
b) 
Após o resultado do julgamento em primeira instância o médico 
veterinário será notificado da decisão, através do ANEXO VI;
c) Após a ciência da decisão, o médico veterinário terá 10 (dez) dias úteis 
para apresentar recurso, que será submetido ao MAPA
d) 
A decisões de primeira instância, sem recurso, por não ter sido 
apresentado ou por ter expirado o prazo para apresentação, serão 
consideradas definitivas.
II - Do julgamento em Segunda Instância
a) 
O julgamento em segunda instância compete médico veterinário 
designado pela Superintendência Federal da Agricultura do Estado Do 
Amazonas -SFA/AM.
b) 
A decisão em segunda instância é definitiva e não caberá 
mais recurso.
c) 
Proferida a decisão em segunda instância o médico veterinário 
será notificado da decisão através do ANEXO VI.
§ 2º Os prazos estipulados começam a contar a partir da notificação oficial, 
excluindo- se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o 
vencimento cair em dia em que não houver expediente.
§ 4º Os prazos são expressos em dias contados de modo contínuo.
§ 5º As penalidades serão aplicadas em consonância com a gravidade e o 
histórico do autuado, nos termos abaixo:
I -Advertência
a) A advertência se aplica nos casos de infrações mais brandas a legislação, 
após julgamento do processo administrativo, quando observadas as 
seguintes infrações:
1. 
Quando deixar de preencher alguma informação do formulário 
de requisição;
2. 
Quando a informação do endereço de localização da 
propriedade onde o animal se encontra estiver incompleto e dificultar a 
localização do animal;
3. 
Quando deixar de preencher algum item da resenha gráfica ou 
descritiva;
4. 
Não orientar o proprietário do animal sobre as medidas 
sanitárias estabelecidas quando efetuada colheita de amostra para 
realização de exame de Mormo e AIE;
5. 
Proceder à coleta de material para exame de mormo e AIE sem 
exigir a assinatura do Termo de Responsabilidade para requisição de exame 
de Anemia Infecciosa Equina e/ou Mormo (anexo VII) pelo proprietário ou seu 
representante legal.
6. 
Não manter atualizado seu cadastro junto a ADAF;
II - Suspensão por tempo determinado
a) 
A suspensão por um período de 3 (três) meses se aplica nos 
casos de infrações graves à legislação, após julgamento do processo 
administrativo, quando observadas as seguintes infrações:
1. 
Reincidência de advertência num período de 06meses;
2. 
Não atender as convocações do SVO sem justa causa;
3. 
Preencher alguma informação falsa no formulário de requisição 
que dificulte a localização do animal e utilizar foto de animais como base para 
o preenchimento do formulário;
4. 
Preencher resenha gráfica ou escrita incompleta de tal forma 
que impossibilite a identificação do animal;
5. 
Receber da mão de proprietários ou terceiros amostras para 
envio ao laboratório;
6. 
Ter conhecimento e colher amostra de animal que já possua 
laudo positivo para Mormo ou AIE;
7. 
A suspensão por tempo determinado resulta no impedimento do 
Médico Veterinário habilitado em realizar colheita e envio de amostras para 
testes laboratoriais de Mormo e Anemia Infecciosa Equina, com finalidade de 
trânsito de equídeos, no estado de Amazonas, pelo período da suspensão.
III - Cancelamento da Habilitação
a) 
O Cancelamento por um período de 01 (um) ano se aplica nos 
casos de infrações gravíssimas à legislação, após julgamento do processo 
administrativo, quando observadas as seguintes infrações:
1. 
Reincidência de suspensão num período de 06 (seis)meses;
2. 
Falsificar documento de colheita ou cadastro;
3. 
Fraudar a colheita de amostras.
b) 
O cancelamento da habilitação resulta no impedimento do 
Médico Veterinário habilitado em realizar colheita e envio de amostras para 
testes laboratoriais de Mormo e Anemia Infecciosa Equina, com finalidade de 
trânsito de equídeos, no Estado do Amazonas pelo período de 01 (um)ano;
c) 
O médico veterinário que tiver sua habilitação cancelada poderá 
solicitar nova habilitação após decorrido o prazo de cancelamento de sua 
habilitação, por meio de novo processo, inclusive passando por nova 
capacitação específica sobre oPNSE;
d) 
Nao corrência de reincidência de cancelamento, o médico 
veterinário não poderá ser habilitado, pelo período de 05 (cinco)anos.
§6º
§5º
Oscasosnãoprevistosno
serãojulgadosdeacordocomagravidadedecad
a infração, mediante julgamento do processo administrativo;
§ 7º Concluído o processo administrativo e constatada a infração, será 
encaminhada cópia do processo para o CRMV-AM para as devidas 
providências.
Art. 7º O médico veterinário, a qualquer momento, poderá solicitar o 
cancelamento de sua habilitação, protocolando o formulário de 
cancelamento, previsto no Anexo III dessa portaria, em qualquer Unidade da 
ADAF.
Art. 8º Além das penalidades citadas nessa portaria, o médico veterinário 
habilitado estará sujeito as sanções previstas na legislação de defesa 
sanitária animal do Estado do Amazonas.
Art.9°O médico veterinário habilitado não poderá realizara colheita e envio de 
amostras para diagnóstico laboratorial de Mormo e Anemia Infecciosa Equina 
de equídeos pertencentes a unidades epidemiológicas que estejam sob 
regime de interdição, conforme determinado pelo Serviço Veterinário Oficial.
Art.10 Os médicos veterinários que já tinham seu cadastro junto ao Ministério 
da Agricultura, Pecuário e Abastecimento – MAPA/AM e que se apresentam 
os requisitos do art. 4°desta portaria, serão considerados capacitados e 
habilitados, como médico veterinário habilitados para colheita e envio de 
amostras para diagnóstico laboratorial de Mormo e Anemia Infecciosa Equina, 
com finalidade de trânsito de equídeos, no âmbito do Estado do Amazonas. 
CERTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus/AM, 23 de julho de 2018.
Sérgio Rocha Muniz
Diretor-presidente
ADAF
Anexo I
REQUERIMENTO PARA HABILITAÇÃO DE MÉDICO 
VETERINÁRIO PARA COLHEITA E ENVIO DE AMOSTRA 
PARA DIAGNÓSTICO LABORATORIAL DE MORMO E 
ANEMIA INFECCIOSA EQUINA, COM FINALIDADE DE 
TRÂNSITO DE EQUÍDEOS
Ilmo.sr. Diretor Presidente da Agencia de Defesa Agropecuária e Florestal no 
Estado do Amazonas.
Eu, ____________________________________________________, 
Médico Veterinário, CRMV/AMnº. _____, em vínculo com o serviço oficial de 
defesa sanitária animal, exercendo legalmente a profissão neste Estado, vem 
requerer a Vossa Senhoria, nos termos do Decreto Lei n°818 de 05 de junho 
de 1.969 e da Instrução Normativa SDA nº 6 de janeiro de 2018, habilitação 
para colheita e envio de amostra para diagnóstico laboratorial de Mormo e 
Anemia Infecciosa Equina, com finalidade de trânsito de equídeos neste 
Estado e declaro:
Que as colheitas e requisições de exames, por mim realizadas e preenchidas, 
são de minha inteira responsabilidade;
Que me comprometo a prestar informações e atender as convocações do 
Serviço Veterinário Oficial;
Que estou ciente que minha habilitação se restringe à colheita de amostras 
para diagnóstico laboratorial de Mormo e Anemia Infecciosa Equina, com 
finalidade de trânsito de equídeos, portanto não sendo permitido exercer 
minha habilitação em equídeos pertencentes às propriedades (unidades 
epidemiológicas) que estejam sob interdição determinada pelo Serviço 
Veterinário Oficial; e
Que estou ciente que o não atendimento às disposições acima ou o 
descumprimento da
Legislação vigente acarretará na advertência, suspenção ou cancelamento 
da minha habilitação, estando sujeito às sanções penais.
Nestes termos pede deferimento.
__________ de_____________ de _______.  
                                            Assinatura e carimbo do médico veterinário
Duas vias: 1ª Processo 2ª Médico Veterinário
   
  
 
ANEXO II
 
 
 
FOTO 3X4
 
(COLADA)
 
NOME:
 
N° de Cadastro:
 
FILIAÇÃO:
FORMULÁRIO DE CADASTRAMENTO DE 
MÉDICOS VETERINÁRIOS PARA COLHEITA 
E ENVIO DE AMOSTRAS PARA TESTES 
LABORATORIAIS DE MORMO E ANEMIA 
INFECCIOSA EQUINA, COM FINALIDADE 
DE TRÂNSITO DE EQUÍDEOS
 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar