DOEAM 23/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, segunda-feira, 23 de julho de 2018 | Publicações Diversas | Pág. 16
23
ILSON FREITAS NUNES
0600
-
0023/18
24
JEFFERSON FERNADES
GERHARDT
0426
-
0024/18
25
JESSÉ LOPES DE SOUZA
0533
-
0025/18
26
JOSÉ BERTOLDO NUNES
MARQUES
0345
-
0026/18
27
LILIANE BEATRICE GAMA
DO VALE
0906
-
0027/18
28
LÚCIO ROBERTO
KIMURA COIMBRA
0547
-
0028/18
29
LUIS AUGUSTO
CARDOSO GAIA CAMPOS
0560
-
0029/18
30
MARCELO VIEIRA DA
GAMA
0575
-
0030/18
31 MAURÍCIO VICENTE DIAS
145/RO
0473/A
M
0031/18
32
NAJARA SUELEN DA
SILVA DE OLIVEIRA
1049
-
0032/18
33
OSIMAR DA SILVA
OLIVEIRA
0081
-
0033/18
34
PEDRO ALVES DE
SOUSA FILHO
0909
-
0034/18
35
PEDRO MONTEIRO DA
SILVA JR
0472
-
0035/18
36
RENAN SANTIAGO
RAMOS
1334/RO
0833/A
M
0036/18
37
RODINEY MEDEIROS
DOS REIS
0506
-
0037/18
38
SINARA ALBUQUERQUE
DA SILVA
0617
-
0038/18
39
SULIANE BARROSO
SILVA
0675
-
0039/18
40
TAMIRIS NOGUEIRA E
SILVA
0717
-
0040/18
41
THIAGO NICACIO DE
BRITO
1195/RO
0789/A
M
0042/18
42 TIAGO ONETY RAMALHO
0645
-
0043/18
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CERTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus/AM, 23 de julho de 2018.
Sérgio Rocha Muniz
Diretor-presidente
ADAF
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL
DO ESTADO DO AMAZONAS – ADAF
PORTARIA Nº214/2018 – ADAF/AM
Dispõe sobre os procedimentos para habilitação de médicos veterináriospara
colheita e envio de amostras para diagnóstico laboratorial de Mormo e Anemia
Infecciosa Equina, com finalidade de trânsito de equídeos, no âmbito do
Estado do Amazonas
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E
FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS – ADAF, no uso das atribuições
legais que lhes são conferidas,
Considerando o disposto no Decreto nº 24.548 de 03 de julho de 1934, que
aprova o Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal;
Considerando a Instrução Normativa nº 06, do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - MAPA, de 16 de janeiro de 2018, que aprova as
normas para o controle e a erradicação do Mormo e Anemia Infecciosa
Equina;
Considerando a Instrução Normativa nº 45, do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - MAPA, de 15 de junho de 2004que aprova as
normas para a prevenção e o controle da anemia infecciosa equina -A.I.E.;
Considerando o Decreto Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969, que dispõe
sobre a aceitação pelo Ministério da Agricultura,Pecuáriae Abastecimento
para fins relacionados com à defesa sanitária animal, de atestados firmados
por médico veterinário sem vínculo com o serviço público e dá outras
providências;
Considerando a Instrução Normativa nº 57, que estabelece critérios e
requisitos para o credenciamento e monitoramento de laboratórios pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Considerandoo Decreto Estadual nº 25.583 de 28 de dezembro de 2005, que
regulamenta a Lei Estadual nº 2.923 de 27 de outubro de 2004, alterada pela
Lei Estadual 2.944, de 08 de março de 2005, que reestrutura o Sistema
Estadual de Defesa Sanitária Animal e dá outras providências.
RESOLVE:
Art.1° Estabelecer normas e procedimentos para a habilitação de médicos
veterinários para colheita e envio de amostras para testes laboratoriais de
Mormo e Anemia Infecciosa Equina e Anemia Infecciosa Equina, com
finalidade de trânsito de equídeos.
Art. 2° A colheita de amostras para os testes de Mormo e Anemia Infecciosa
Equina com finalidade de trânsito de equídeos será realizada somente por
médico veterinário privado habilitado.
Art. 3°A habilitação de médicos veterinários para colheita e envio de amostras
para testes laboratoriais de Mormo e Anemia Infecciosa Equina, com
finalidade de trânsito de equídeos, será concedida pela Agência de Defesa
Agropecuária e Florestal do estado do Amazonas através do Serviço
Veterinário Oficial.
Art. 4° Para fins de habilitação, o médico veterinário deverá:
I – Não
vínculo com órgãos de fiscalizaçãoagropecuária;
possuir
II – Estar registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado
de Amazonas;
III – Ser aprovado em capacitação promovida pelo SVO do Estado do
Amazonas.
IV – Protocolar nos Escritórios da Agência; os seguintesdocumentos:
a)
Requerimento para habilitação de Médico Veterináriopara
colheita e envio de amostra para diagnóstico laboratorial de Mormo e Anemia
Infecciosa Equina, com finalidade de trânsito de equídeos, conforme anexoI;
b)
Formulário de Cadastro de médico veterinário, conforme
anexoII;
c)
Carteira do CRMV-AM;
d)
Comprovante deresidência;
e)
Certificado da capacitação de habilitação de médicos
veterinários para colheita e envio de amostras para testes laboratoriais de
Mormo e Anemia Infecciosa Equina, com finalidade de trânsito de equídeo,
válido e oferecido peloSVO.
Art. 5º É de obrigação do médico veterinário habilitado:
I – Conhecer e observar a legislação sanitária vigente relacionada ao
Programa Nacional de Sanidade dosEquídeos;
II - Informar ao proprietário sobre as medidas sanitárias adotadas pela Adaf,
quando constatado suspeita ou foco confirmado de Mormo ou AIE em sua
propriedade (sacrifício, saneamento, interdição e desinterdição da
propriedade), inclusive da proibição do trânsito dos animais após a realização
da coleta de material para exame de Mormo e AIE, da proibição da solicitação
de nova coleta com o mesmo médico veterinário ou outro, de um mesmo
animal com resultado POSITIVO ou animais existentes na propriedades em
saneamento.
III – Preencher completamente o formulário para requisição de exame de
Mormo e Anemia Infecciosa Equina, identificando gráfica e descritivamente
todas as particularidades e marcações na resenha do equídeo, inclusive
informando a ausência destas;
IV – Estar presente para identificação de animal positivo para Mormo e
Anemia Infecciosa Equina, quando requisitado pelo Serviço Veterinário
Oficial;
V – Manter cadastro
atualizado junto ADAF;
de médico veterinário
VI – Confeccionar carimbo conforme modelo - AnexoIV.
VII – Apresentar Relatório referente às suas atividades no programa de
Defesa Sanitária Animal, em formulário padrão, nos prazos e datas
estabelecidas pela Adaf.
Art.6º O Médico Veterinário Habilitado que comprovadamente, descumprir a
legislação vigente , relacionada as Diretrizes Gerais para a Prevenção,
controle e Erradicação do Mormo e Anemia Infecciosa Equina no Território
Nacional, poderá ser advertido, suspenso por tempo determinado ou ter sua
habilitação cancelada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento-MAPA, por meio de processo administrativo conforme a
Instrução Normativa Nº 06/2018, art.4, § 3º, sem prejuízo de outras sanções
legais cabíveis, através de parecer técnico da ADAF.
§1ºOprocessoadministrativo,queobedeceráaampladefesaeocontraditório,de
verá ser iniciado pela apresentação de indícios que demonstrem o
descumprimento, por Médicos Veterinários habilitados, da legislação
relacionada as Diretrizes Gerais para a Prevenção, Controle e Erradicação do
Mormo e da Anemia Infecciosa Equina no Estado do Amazonas e obedecerá
ao seguinte rito processual:
I - Da instrução do Processo
a)
A instrução do processo será feita pelo SVO da ADAF, através da
coleta de evidências de irregularidades cometidas pelo Médico Veterinário
Habilitado no exercício das atividades relacionadas ao PNSE, que culminará
na emissão da Auto de Infração, conforme anexo V;
b)
O médico veterinário habilitado poderá apresentar defesa, por
escrito, no prazo de trinta dias corridos , contados dadata do recebimento da
Auto de Infração (AnexoV). A mesma deverá ser encaminhada à ULSAV
notificante, devendo ser juntada ao processo administrativo para julgamento
em primeira instância;
c)
Após decorrido o prazo para apresentação da Defesa pelo
Médico Veterinário Habilitado o processo será encaminhado para a Unidade
Central da ADAF, onde será emitido parecer técnico quanto a apuração da
infração, com posterior envio ao MAPA para julgamento em 1ºInstância;
II - Do Julgamento em Primeira Instância
a)
O julgamento em primeira instância consistirá na análise, por
parte do MAPA, das provas apresentadas pela ADAF e da defesa do autuado,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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