DOEAM 23/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, segunda-feira, 23 de julho  de 2018  |  Publicações Diversas  |  Pág.  16
23
 
ILSON FREITAS NUNES
 
0600
 
-
 
0023/18
 
24
 
JEFFERSON FERNADES 
GERHARDT
 
0426
 
-
 
0024/18
 
25
 
JESSÉ LOPES DE SOUZA
 
0533
 
-
 
0025/18
 
26
 
JOSÉ BERTOLDO NUNES 
MARQUES
 
0345
 
-
 
0026/18
 
27
 
LILIANE BEATRICE GAMA 
DO VALE
 
0906
 
-
 
0027/18
 
28 
LÚCIO ROBERTO 
KIMURA COIMBRA 
0547 
- 
0028/18 
29 
LUIS AUGUSTO 
CARDOSO GAIA CAMPOS 
0560 
- 
0029/18 
30 
MARCELO VIEIRA DA 
GAMA 
0575 
- 
0030/18 
31 MAURÍCIO VICENTE DIAS 
145/RO 
0473/A
M 
0031/18 
32 
NAJARA SUELEN DA 
SILVA DE OLIVEIRA 
1049 
- 
0032/18 
33 
OSIMAR DA SILVA 
OLIVEIRA  
0081 
- 
0033/18 
34 
PEDRO ALVES DE 
SOUSA FILHO 
0909 
- 
0034/18 
35 
PEDRO MONTEIRO DA 
SILVA JR 
0472 
- 
0035/18 
36 
RENAN SANTIAGO 
RAMOS 
1334/RO 
0833/A
M 
0036/18 
37 
RODINEY MEDEIROS 
DOS REIS 
0506 
- 
0037/18 
38 
SINARA ALBUQUERQUE 
DA SILVA 
0617 
- 
0038/18 
39 
SULIANE BARROSO 
SILVA 
0675 
- 
0039/18 
40 
TAMIRIS NOGUEIRA E 
SILVA 
0717 
- 
0040/18 
41 
THIAGO NICACIO DE 
BRITO 
1195/RO 
0789/A
M 
0042/18 
42 TIAGO ONETY RAMALHO 
0645 
- 
0043/18 
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CERTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus/AM, 23 de julho de 2018.
Sérgio Rocha Muniz
Diretor-presidente
ADAF
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL 
DO ESTADO DO AMAZONAS – ADAF
PORTARIA Nº214/2018 – ADAF/AM
Dispõe sobre os procedimentos para habilitação de médicos veterináriospara 
colheita e envio de amostras para diagnóstico laboratorial de Mormo e Anemia 
Infecciosa Equina, com finalidade de trânsito de equídeos, no âmbito do 
Estado do Amazonas
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E 
FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS – ADAF, no uso das atribuições 
legais que lhes são conferidas, 
Considerando o disposto no Decreto nº 24.548 de 03 de julho de 1934, que 
aprova o Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal;
Considerando a Instrução Normativa nº 06, do Ministério da Agricultura, 
Pecuária e Abastecimento - MAPA, de 16 de janeiro de 2018, que aprova as 
normas para o controle e a erradicação do Mormo e Anemia Infecciosa 
Equina;
Considerando a Instrução Normativa nº 45, do Ministério da Agricultura, 
Pecuária e Abastecimento - MAPA, de 15 de junho de 2004que aprova as 
normas para a prevenção e o controle da anemia infecciosa equina -A.I.E.;
Considerando o Decreto Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969, que dispõe 
sobre a aceitação pelo Ministério da Agricultura,Pecuáriae Abastecimento 
para fins relacionados com à defesa sanitária animal, de atestados firmados 
por médico veterinário sem vínculo com o serviço público e dá outras 
providências;
Considerando a Instrução Normativa nº 57, que estabelece critérios e 
requisitos para o credenciamento e monitoramento de laboratórios pelo 
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Considerandoo Decreto Estadual nº 25.583 de 28 de dezembro de 2005, que 
regulamenta a Lei Estadual nº 2.923 de 27 de outubro de 2004, alterada pela 
Lei Estadual 2.944, de 08 de março de 2005, que reestrutura o Sistema 
Estadual de Defesa Sanitária Animal e dá outras providências.
RESOLVE:
Art.1° Estabelecer normas e procedimentos para a habilitação de médicos 
veterinários para colheita e envio de amostras para testes laboratoriais de 
Mormo e Anemia Infecciosa Equina e Anemia Infecciosa Equina, com 
finalidade de trânsito de equídeos.
Art. 2° A colheita de amostras para os testes de Mormo e Anemia Infecciosa 
Equina com finalidade de trânsito de equídeos será realizada somente por 
médico veterinário privado habilitado.
Art. 3°A habilitação de médicos veterinários para colheita e envio de amostras 
para testes laboratoriais de Mormo e Anemia Infecciosa Equina, com 
finalidade de trânsito de equídeos, será concedida pela Agência de Defesa 
Agropecuária e Florestal do estado do Amazonas através do Serviço 
Veterinário Oficial.
Art. 4° Para fins de habilitação, o médico veterinário deverá:
I – Não 
vínculo com órgãos de fiscalizaçãoagropecuária;
possuir 
II – Estar registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado 
de Amazonas;
III – Ser aprovado em capacitação promovida pelo SVO do Estado do 
Amazonas.
IV – Protocolar nos Escritórios da Agência; os seguintesdocumentos:
a) 
Requerimento para habilitação de Médico Veterináriopara 
colheita e envio de amostra para diagnóstico laboratorial de Mormo e Anemia 
Infecciosa Equina, com finalidade de trânsito de equídeos, conforme anexoI;
b) 
Formulário de Cadastro de médico veterinário, conforme 
anexoII;
c) 
Carteira do CRMV-AM;
d) 
Comprovante deresidência;
e) 
Certificado da capacitação de habilitação de médicos 
veterinários para colheita e envio de amostras para testes laboratoriais de 
Mormo e Anemia Infecciosa Equina, com finalidade de trânsito de equídeo, 
válido e oferecido peloSVO.
Art. 5º É de obrigação do médico veterinário habilitado:
I – Conhecer e observar a legislação sanitária vigente relacionada ao 
Programa Nacional de Sanidade dosEquídeos;
II - Informar ao proprietário sobre as medidas sanitárias  adotadas pela Adaf, 
quando constatado suspeita ou foco confirmado de Mormo ou AIE em sua 
propriedade (sacrifício, saneamento, interdição e desinterdição da 
propriedade), inclusive da proibição do trânsito dos animais após a realização 
da coleta de material para exame de Mormo e AIE, da proibição da solicitação 
de nova coleta com o mesmo médico veterinário ou outro, de um mesmo 
animal com resultado POSITIVO ou animais existentes na propriedades em 
saneamento.
III – Preencher completamente o formulário para requisição de exame de 
Mormo e Anemia Infecciosa Equina, identificando gráfica e descritivamente 
todas as particularidades e marcações na resenha do equídeo, inclusive 
informando a ausência destas;
IV – Estar presente para identificação de animal positivo para Mormo e 
Anemia Infecciosa Equina, quando requisitado pelo Serviço Veterinário 
Oficial;
V – Manter cadastro 
atualizado junto ADAF;
de médico veterinário 
VI – Confeccionar carimbo conforme modelo - AnexoIV.
VII – Apresentar Relatório referente às suas atividades no programa de 
Defesa Sanitária Animal, em formulário padrão, nos prazos e datas 
estabelecidas pela Adaf.
Art.6º O Médico Veterinário Habilitado que comprovadamente, descumprir a 
legislação vigente , relacionada as Diretrizes Gerais para a Prevenção, 
controle e Erradicação do Mormo e Anemia Infecciosa Equina no Território 
Nacional, poderá ser advertido, suspenso por tempo determinado ou ter sua 
habilitação cancelada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e 
Abastecimento-MAPA, por meio de processo administrativo conforme a 
Instrução Normativa Nº 06/2018, art.4, § 3º, sem prejuízo de outras sanções 
legais cabíveis, através de parecer técnico da ADAF.
§1ºOprocessoadministrativo,queobedeceráaampladefesaeocontraditório,de
verá ser iniciado pela apresentação de indícios que demonstrem o 
descumprimento, por Médicos Veterinários habilitados, da legislação 
relacionada as Diretrizes Gerais para a Prevenção, Controle e Erradicação do 
Mormo e da Anemia Infecciosa Equina no Estado do Amazonas e obedecerá 
ao seguinte rito processual:
I - Da instrução do Processo
a) 
A instrução do processo será feita pelo SVO da ADAF, através da 
coleta de evidências de irregularidades cometidas pelo Médico Veterinário 
Habilitado no exercício das atividades relacionadas ao PNSE, que culminará 
na emissão da Auto de Infração, conforme anexo V;
b) 
O médico veterinário habilitado poderá apresentar defesa, por 
escrito, no prazo de trinta dias corridos , contados dadata do recebimento da 
Auto de Infração (AnexoV). A mesma deverá ser encaminhada à ULSAV 
notificante, devendo ser juntada ao processo administrativo para julgamento 
em primeira instância;
c) 
Após decorrido o prazo para apresentação da Defesa pelo 
Médico Veterinário Habilitado o processo será encaminhado para a Unidade 
Central da ADAF, onde será emitido parecer técnico quanto a apuração da 
infração, com posterior envio ao MAPA para julgamento em 1ºInstância;
II - Do Julgamento em Primeira Instância
a) 
O julgamento em primeira instância consistirá na análise, por 
parte do MAPA, das provas apresentadas pela ADAF e da defesa do autuado, 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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