DOEAM 13/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, sexta-feira, 13 de julho de 2018 | Publicações Diversas | Pág. 16
julho de 2012.
RESOLVE
Art. 1º Estabelecer procedimentos simplificados para expedição de Cadastro
do sistema de produção identificado como Agricultura Familiar, constante no
anexo I, para dispensa de licenciamento ambiental.
Art. 2º - Para efeito desta Portaria, ficam definidos os seguintes termos:
I - Cultivos Permanentes ou de Ciclo Longo: são aquelas cujo ciclo
produtivo é superior a um ano, e duram por mais de um ciclo sazonal.
Exemplo: mandioca, abacaxi, banana, mamão, maracujá.
II - Cultivos Temporários ou de Ciclo Curto: são aquelas que finalizam seu
ciclo produtivo em até um ano, exemplo: alface, cebolinha, coentro, milho,
soja, arroz, feijão, melancia, jerimum, abóbora.
a) Cultivos a céu aberto: tipo convencional sem proteção ou cobertura.
b) Cultivos protegido: são aqueles desenvolvidos em estufas ou casa de
vegetação.
III - Criação de animais de pequeno porte: criação de galinhas, codornas e
coelhos.
a) Aves de postura: aves destinadas à produção de ovos.
b) Aves de corte: aves destinadas à produção de proteína animal.
c) Outros animais de pequeno porte: destinados à produção de proteína
animal.
IV- Sistemas Agroflorestais: são consórcios de culturas agrícolas com
espécies arbóreas, frutíferas e madeireiras.
V - Sistemas Agrossilvipastoris: é uma modalidade de sistemas
agroflorestais que se utilizam técnicas de produção para integrar animais,
árvores e pastagens numa mesma área.
VI - Criação de animais de médio porte: criação de caprinos (bodes, cabras
e cabritos) e ovinos (carneiros e ovelhas e cordeiros).
VII - Criação de animais de grande porte: criação de bovinos (bois, vacas e
bezerros), bubalinos (búfalos), equinos (cavalos, éguas e pôneis) e muares
(jumentos, burros e mulas).
a) Sistema de produção extensivo: tem como principal característica a
exploração de grande extensão de terra sem grandes investimentos,
equipamentos e mão de obra. É o cultivo do gado solto no pasto.
b) Sistema de produção semi-intensivo: sistema em que os animais recebem
algum tipo de suplemento alimentar na pastagem e cuidados quanto à
seleção e ao aprimoramento do rebanho.
c) Sistema de produção intensivo: sistema em que se tem um grande número
de animais por hectare, em pastagens com alta capacidade de suporte ou em
confinamento, com adoção de procedimentos tecnológicos, incluindo
manipulação genética, inseminação artificial, entre outras estratégias de
produção.
VIII - Suinocultura: criação de porcos para produção de proteína animal.
a) Produção de leitões: produção exclusiva de leitões para venda inclui a
criação de matrizes e a fase termina quando os leitões atingem o tamanho
ideal para venda (aproximadamente 25 kg).
b) Ciclo completo: o criador produz suínos para serem levados para o abate,
inclui a criação de matrizes para a produção dos leitões que permanecem na
granja até atingirem o peso ideal para o abate.
c) Terminação: - o criador compra o leitão para promover a engorda até atingir
o peso ideal para o abate (entre 25 e 100 kg).
IX - Pousio: interrupção temporária de atividades agrícolas, pecuárias ou
silviculturais, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso do solo,
por um período de até 05 anos.
Art. 3º - Ficam dispensadas do licenciamento ambiental estadual as
atividades relacionadas à Agricultura Familiar, mediante a realização de
Cadastro da Atividade Agricultura Familiar, Conforme Anexo II:
§ 1º - A criação de aves, no escopo da Agricultura Familiar, será dispensada de
licenciamento ambiental em sistema extensivo ou semi-intensivo, desde que
possua composteira ou outro procedimento de redução de carga poluidora.
§ 2º -O Cadastro da Atividade Agricultura Familiar não contempla intervenção
em Áreas de Preservação Permanente ou supressão de vegetação nativa;
Art. 4º - O agricultor familiar não é obrigado a requerer a Declaração de
Inexigibilidade. Contudo, a realização do Cadastro da Atividade Agricultura
Familiar é obrigatória, conforme anexo II.
§ 1º - A dispensa de licenciamento ambiental das atividades agrossilvipastoris
elencadas nesta normativa, bem como a adoção do Cadastro da Atividade
Agricultura Familiar como instrumento de controle e monitoramento do meio
ambiente, será precedida da inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural
– CAR.
§ 2º - O Cadastro da Atividade Agricultura Familiar deverá ser preenchido,
preferencialmente, por servidor do órgão estadual de extensão rural, que se
responsabilizará pelas informações declaradas no referido documento
técnico, conforme Anexo II.
§ 3º - A qualquer tempo, o IPAAM poderá realizar vistoria de monitoramento da
atividade dispensada de licenciamento ambiental.
§ 4º - Quando realizada por agricultor familiar, a atividade produtiva orgânica,
regida pela Lei n. º 10.831/2003 e suas regulamentações, é isenta de
licenciamento ambiental, independente do tamanho do rebanho ou da área
produtiva, desde que desenvolvida em área de uso múltiplo do imóvel.
§ 5º - Ao efetuar o Cadastro da Atividade Agricultura Familiar, o interessado
deverá apresentar:
I. Requerimento Único;
II. Comprovante de recolhimento da taxa de expediente;
III. RG do interessado ou procurador;
IV. CPF do interessado ou procurador;
V. Comprovante de endereço atualizado do proprietário ou procurador;
VI. Procuração (no caso de haver procurador);
VII. Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP;
VIII. Recibo de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
IX. Cadastro da Atividade Agricultura Familiar (Anexo II).
§ 6º - Para a agricultura orgânica, além dos requisitos constantes no § 5º deste
art. 4º, o agricultor familiar deverá apresentar ao IPAAM:
I. Documento comprobatório de certificação orgânica por um Organismo de
Avaliação da Conformidade Orgânica (OAC), credenciado junto ao Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; ou
II. Documento comprobatório de que integra grupo ou organização que esteja
cadastrada junto ao MAPA para realizar a venda direta de produtos orgânicos.
Art. 5º - Qualquer alteração nos critérios legais e/ou mudança na condução da
atividade produtiva que acarrete o aumento do potencial poluidor ou
degradador da mesma, o empreendedor deverá solicitar a licença ambiental
pertinente.
Parágrafo Único. O agricultor familiar deverá manter os dados do seu
empreendimento atualizados junto ao IPAAM.
Art. 6º - A dispensa de licenciamento ambiental não exime o
proprietário/possuidor do cumprimento das exigências legais ambientais,
com a correta destinação de efluentes e resíduos.
Art. 7º - Para agroindústrias, unidades de extração de óleo vegetal oriundo do
extrativismo e abatedouros de pequeno porte e baixo potencial de impacto, o
licenciamento ambiental obedecerá à Resolução CONAMA n. º 385/2006 e
suas alterações.
Parágrafo Único. Além dos critérios estabelecidos na Resolução CONAMA
n. º 385/2006 e suas alterações, o IPAAM poderá solicitar outros estudos e
informações que julgar necessários.
Art. 8º - Tanto na dispensa de licenciamento ambiental, quanto na efetivação
do Cadastro da Atividade Agricultura Familiar, as atividades praticadas pelos
agricultores familiares dar-se-ão em área de uso múltiplo do imóvel,
respeitando o percentual de Reserva Legal e APP definidos na Lei n.
º12.651/2012.
Art. 9º - A caracterização espacial do imóvel pelo IPAAM deve ser baseada
nas informações declaradas no Cadastro Ambiental Rural – CAR do imóvel.
Art. 10 - A continuidade das atividades agrossilvipastoris nas Áreas de
Preservação Permanentes - APP será permitida somente nas áreas
consolidadas, conforme disposto no art. 61-A da Lei n. º 12.651/2012.
Art. 11 - A atividade rural desenvolvida em imóvel inserido em Projetos de
Assentamento, onde a justa posse não seja reconhecida pelo INCRA,
CERFAL ou SUFRAMA, poderá, a pedido destes ter o Cadastro da Atividade
Agricultura Familiar cancelado ou suspenso junto ao IPAAM.
§ 1º. Em caso de glebas estaduais, o pedido de cancelamento ou suspensão
do Cadastro da Atividade Agricultura Familiar junto ao IPAAM, para os casos
previstos no caput deste artigo, deverá ser solicitado pela Secretaria de
Estado de Política Fundiária - SPF.
§ 2º. Para os casos de Cadastro da Atividade Agricultura Familiar inseridos em
Unidade de Conservação - UC, o IPAAM deverá solicitar anuência do órgão
gestor da respectiva UC.
Art. 12 - O Cadastro da Atividade Agricultura Familiar será cancelado ou
suspenso quando do cancelamento do CAR do imóvel, no qual está inserida a
atividade.
Art. 13 - Em consonância com o art. 61-A, § 10 e 11 da Lei n. º 12.651/12, o
proprietário ou possuidor de imóvel rural é responsável pela conservação do
solo e da água, por meio da adoção de boas práticas agronômicas.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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