DOEAM 09/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, segunda-feira, 09 de julho de 2018 | Publicações Diversas | Pág. 17
total de R$ 107.096,00; VIGÊNCIA: 12 Mês(es), a partir da data de
publicação deste.
COORDENADORIA DE COMPRAS E CONTRATOS GOVERNAMENTAIS
– CCGOV/SEFAZ.
Manaus, 09 de julho de 2018.
OLAVO TAPAJÓS
Secretário de Estado Extraordinário,
conforme Decreto nº 38.730 de 23 de fevereiro de 2018.
INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS
– IPAAM
PORTARIA/IPAAM/P/Nº.079/2018
O Diretor-Presidente do INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO
AMAZONAS - IPAAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Delegada nº 102, de 18 de Maio de 2007:
RESOLVE:
I. AUTORIZAR o usufruto de férias da Gerente de Orçamento e Finanças,
DEBORA JOSELICE GOMES PAIVA, no período de 02 a 16 de julho de 2018;
II.DESIGNAR o servidorJEFERSON SOUSA GARCIA, para responder pela
Gerência de Orçamento e Finanças – GEOF, no período supramencionado;
GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE DO IPAAM, em Manaus, 05 de
julho de 2018.
MARCELO JOSÉ DE LIMA DUTRA
Diretor-Presidente do IPAAM
INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS –
IPAAM
PORTARIA/IPAAM/N.º 080/2018
O Diretor Presidente do INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO
AMAZONAS – IPAAM, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas
por meio da Lei Delegada n.º 102, de 18 de maio de 2007.CONSIDERANDO a
Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, que Estabelece normas
para eleições;CONSIDERANDO a Lei Complementar 135, de 4 de junho de
2010, que Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que
estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de
inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para
incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade
administrativa e a moralidade no exercício do mandato;CONSIDERANDO a
Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, que Dispõe sobre as sanções aplicáveis
aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de
mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta
ou fundacional e dá outras providências;CONSIDERANDO a Resolução TSE
n.º 23.551, de 18 de dezembro de 2017, que Dispõe sobre propaganda
eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em
campanha eleitoral nas eleições;CONSIDERANDO o Decreto n.º 38.850, de
09 de abril de 2018, que Formula recomendações aos Agentes Políticos com
atuação no Poder Executivo Estadual, voltadas à disciplina das atividades
desenvolvidas no curso dos procedimentos eleitorais de
2018;CONSIDERANDO a necessidade de determinar as ações das
Diretorias, Gerências e Servidores em geral deste Órgão, visando inibir
qualquer ato que venha infringir os dispositivos legais estabelecidos pelas
legislações eleitorais;
RESOLVE
CAPÍTULO I
DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA
ELEITORAL
Art. 1º - Esta portaria constitui síntese de proibir condutas vedadas em
período eleitoral e não afasta o dever de os agentes públicos conhecerem
integralmente as regras contidas na legislação eleitoral.
Art. 2º - São proibidos aos agentes públicos, prestadores de serviços nas
dependências deste IPAAM as seguintes condutas:
I – ceder ou usar, em benefício de candidatos, partidos políticos ou coligações,
bens móveis ou imóveis pertencentes aos órgãos da Administração Direta ou
Indireta, ressalvada a realização de conversão partidária;
II – usar materiais ou serviços custeados pelos Poderes Executivo que
excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos
que integram;
III – ceder servidor público ou empregado da Administração Direta ou Indireta
ou usar serviços para campanha eleitoral de candidato, partido político ou
coligação, durante o horário de expediente, salvo se o servidor ou empregado
estiver licenciado ou em gozo de férias;
IV – Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político
ou coligação, distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social
custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
Parágrafo único- Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo,
quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura
ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da
administração pública direta, indireta ou fundacional.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES ELEITORAIS NAS RELAÇÕES LABORAIS
Art. 3º - É vedado ao agente público participar de campanha eleitoral de
candidato, partido político ou coligação durante o horário de expediente,
inclusive por meio de manifestação em redes sociais e sítios de
relacionamento, salvo se estiver licenciado.
Art. 4º - É vedado ao agente público utilizar bens públicos para fins de
campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, mesmo fora do
expediente.
Parágrafo único - Para fins da restrição prevista no caput deste artigo,
reputa-se bem público todo e qualquer móvel ou imóvel pertencente à
Administração Pública Direta ou Indireta, independente da destinação, neles
incluídos veículos, computadores, sítios oficiais da rede de acesso à internet,
serviço de correio eletrônico (CorreioWeb PBH), aparelhos telefônicos,
material de consumo, dentre outros.
CAPÍTULO III
DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
Art. 5º - A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos e entidades devem ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 1º - A publicidade institucional abrange todo tipo de mensagem sobre atos,
fatos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades da
Administração Pública Direta e Indireta.
§ 2º - O descumprimento do disposto no caput poderá ser representado a
Justiça eleitoral como configuração de abuso de autoridade para os fins do
disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, alterada pela Lei
Complementar 135;
CAPÍTULO IV
DA VEDAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL EM BENS PÚBLICOS
Art. 6º - É vedado ao agente público utilizar bens públicos para fins de
campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação.
Parágrafo único - Reputam-se bens públicos todo e qualquer móvel ou
imóvel pertencente à Administração Pública Direta ou Indireta,
independentemente da destinação, neles incluídos veículos, computadores,
sítios oficiais da rede de acesso à internet, serviço de correio eletrônico
(Correio Web PBH), aparelhos telefônicos, material de consumo, dentre
outros.
Art. 7º - Fica vedada aos agentes públicos e prestadores de serviços a
realização de campanha no interior e adjacências das repartições públicas,
compreendida a utilização de panfletos, bótons, adesivos e outros materiais
visuais alusivos a candidatos, partidos ou coligações.
CAPÍTULO V
DAS DETERMINAÇÕES
Art. 8º DETERMINA a retirada de qualquer logomarca que faça vinculação ao
Governo do Estado do Amazonas;
Art. 9º DETERMINA a retirada de todos e qualquer adesivos dos veículos
automotores deste Instituto, caso não seja possível a retidas, que a logomarca
seja coberta com adesivo branco;
Art. 10 - DETERMINA que o uso da identificação funcional (crachá) seja
utilizado apenas dentro deste Instituto;
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Art. 11 - O descumprimento do disposto na legislação eleitoral poderá
acarretar ao agente público as sanções previstas na Lei Federal nº 9.540/97
(Estabelece normas para as eleições) e na Lei Federal nº 8.429/92 (Lei de
Improbidade Administrativa), sem prejuízo da aplicação de outras sanções de
caráter constitucional, administrativo ou disciplinar ficadas pelas demais leis
vigentes, ficando o candidato beneficiado pela conduta sujeito à cassação do
registro ou do diploma.
Art. 12 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente, a prática de ato visando fim proibido em lei ou
regulamento.
Art. 13 - O descumprimento das recomendações desta Portaria acarretará a
cada servidor à responsabilidade individual por atos que venham infringir os
dispositivos legais estabelecidos pela legislação eleitoral;
Parágrafo único - Os agentes públicos que transgredirem referido comando
normativo ficam sujeitos às disposições da Lei n. 8.429/92, em especial às
cominações do artigo 12, inciso III;
Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial do Estado.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas –
IPAAM, em Manaus, 05 de julho de 2018.
MARCELO JOSÉ DE LIMA DUTRA
Diretor Presidente do IPAAM
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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