DOEAM 13/06/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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quarta-feira, 13 de junho de 2018
Art. 3º A criança e o adolescente
gozam de todos os direitos
fundamentais inerentes à
pessoa humana, sem prejuízo da
proteção integral de que trata
esta Lei, assegurando-se-lhes,
por lei ou por outros meios,
todas as oportunidades e
facilidades, a fim de lhes
facultar o desenvolvimento
físico, mental, moral, espiritual
e social, em condições de
liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da
comunidade, da sociedade em
geral e do poder público
assegurar, com absoluta
prioridade, a efetivação dos
direitos referentes à vida, à
saúde, à alimentação, à
educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência
familiar e comunitária.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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