DOEAM 17/04/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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terça-feira, 17 de abril de 2018
Art. 3º A criança e o adolescente
gozam de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa
humana, sem prejuízo da proteção
integral de que trata esta Lei,
assegurando-se-lhes, por lei ou por
outros meios, todas as oportunidades e
facilidades, a fim de lhes facultar o
desenvolvimento físico, mental,
moral, espiritual e social, em
condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da
comunidade, da sociedade em geral e
do poder público assegurar, com
absoluta prioridade, a efetivação dos
direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte,
ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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