DOEAM 17/04/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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terça-feira, 17 de abril de 2018
Art. 3º A criança e o adolescente 
gozam de todos os direitos 
fundamentais inerentes à pessoa 
humana, sem prejuízo da proteção 
integral de que trata esta Lei, 
assegurando-se-lhes, por lei ou por 
outros meios, todas as oportunidades e 
facilidades, a fim de lhes facultar o 
desenvolvimento físico, mental, 
moral, espiritual e social, em 
condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da 
comunidade, da sociedade em geral e 
do poder público assegurar, com 
absoluta prioridade, a efetivação dos 
direitos referentes à vida, à saúde, à 
alimentação, à educação, ao esporte, 
ao lazer, à profissionalização, à cultura, 
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à 
convivência familiar e comunitária.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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