DOEAM 03/04/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Número 33.734 ANO CXXIV
Manaus, terça-feira, 03 de abril de 2018
Art. 3º A criança e o
adolescente gozam de todos
os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana,
sem prejuízo da proteção
integral de que trata esta Lei,
assegurando-se-lhes, por lei
ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, a
fim de lhes facultar o
desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e
social, em condições de
liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da
comunidade, da sociedade em
geral e do poder público
assegurar, com absoluta
prioridade, a efetivação dos
direitos referentes à vida, à
saúde, à alimentação, à
educação, ao esporte, ao
lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à
convivência familiar e
comunitária.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar