DOEAM 27/02/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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terça-feira, 27 de fevereiro de 2018
Art. 3º A criança e o 
adolescente gozam de todos os 
direitos fundamentais 
inerentes à pessoa humana, 
sem prejuízo da proteção 
integral de que trata esta Lei, 
assegurando-se-lhes, por lei 
ou por outros meios, todas as 
oportunidades e facilidades, a 
fim de lhes facultar o 
desenvolvimento físico, 
mental, moral, espiritual e 
social, em condições de 
liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da 
comunidade, da sociedade em 
geral e do poder público 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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