DOEAM 27/02/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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terça-feira, 27 de fevereiro de 2018
Art. 3º A criança e o
adolescente gozam de todos os
direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana,
sem prejuízo da proteção
integral de que trata esta Lei,
assegurando-se-lhes, por lei
ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, a
fim de lhes facultar o
desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e
social, em condições de
liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da
comunidade, da sociedade em
geral e do poder público
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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