DOEAM 17/01/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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quarta-feira, 17 de janeiro de 2018
Art. 3º A criança e o
adolescente gozam de todos
os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana,
sem prejuízo da proteção
integral de que trata esta Lei,
assegurando-se-lhes, por lei
ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades,
a fim de lhes facultar o
desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e
social, em condições de
liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da
comunidade, da sociedade
em geral e do poder público
assegurar, com absoluta
prioridade, a efetivação dos
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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