DOU 29/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 101, segunda-feira, 29 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) Área de Toque - deverá ser demarcada com uma faixa circular de um metro
de largura, na cor amarela, com diâmetro interno de 0,5D, conforme indicado na ilustração
do Anexo 5-E.– –
A tripulação da aeronave deverá se orientar pelo círculo de toque para um
pouso normal, de modo que, quando o assento do piloto estiver sobre a faixa circular, e
as rodas do trem de pouso principal estiverem dentro da Área de Toque, todas as partes
do helicóptero estarão livres de quaisquer obstáculos com margem de segurança. Ressalta-
se que apenas o posicionamento correto sobre a Área de Toque garantirá um
distanciamento adequado com relação a obstáculos.– Para os helideques com um valor D
abaixo de 16m a largura da faixa circular poderá ser reduzida para 0,5m.
A Área de Toque deve apresentar uma superfície antiderrapante para
operações de helicóptero, de acordo com a tabela constante no artigo 0305. O operador
da instalação deve assegurar que o helideque esteja livre de óleo, graxa, gelo, neve, água
acumulada na superfície ou qualquer outro contaminante (particularmente guano) que
possa degradar o atrito superficial.
e) Sinalização do nome e/ou indicativo visual e indicativo de localidade da
plataforma/embarcação - deverão ser pintados na cor branca contrastando com a cor do
piso do helideque. Seus caracteres alfanuméricos (nome ou indicativo visual) deverão ser
pintados entre o início do SLO e o Limite da Área de Toque, conforme indicado na
ilustração do Anexo 5-C.
Quando o nome e/ou indicativo visual for uma composição de letras e
números, devem ser utilizados algarismos arábicos ou romanos do mesmo tamanho das
letras, podendo ser separados por um traço.
O nome da plataforma não poderá ser coberto pela rede antiderrapante; deve
ser o mesmo constante na Portaria de Registro.
Com a finalidade de facilitar a identificação da unidade marítima pelas
tripulações das aeronaves, os helideques terão o seu indicativo de localidade pintado em
caracteres brancos, na posição diametralmente oposta a posição prevista para o nome ou
indicativo visual da plataforma/embarcação, entre a área de toque e o limite da AAFD,
conforme ilustrado no Anexo 5-C. Esta pintura deverá ocorrer em até 15 dias após o
recebimento do indicativo através da ANAC ou da DPC.
As dimensões e o espaçamento entre os caracteres deverão ser conforme o
Anexo 5-F. Quando não for possível a pintura como descrito anteriormente, por falta de
espaço físico, os caracteres poderão ter suas dimensões reduzidas em até 1/3 do tamanho
pré-definido e/ou colocados em duas linhas.
f) Chevron - figura geométrica pintada na cor preta,no intervalo da faixa que
define o Limite da AAFD, em forma de V, onde seu vértice define a origem do SLO. Cada
segmento do chevron possuirá 0,79m de comprimento e 0,1m de largura, formando um
ângulo conforme mostrado na ilustração do Anexo 5-G.
O local de pintura do Chevron deverá seguir a orientação indicada no Anexo 5-G.
Observações: - o objetivo do chevron é fornecer orientação visual ao ALPH,
para que ele possa garantir que os 210° do SLO estejam livres de obstruções antes de
liberar o helideque para um helicóptero pousar ou decolar.
- nas embarcações/plataforma antigas, autorizadas a possuir helideque com
SLO de 180°, não será exigida a pintura do Chevron.
g) Sinalização de Helideque interditado - por determinadas razões técnicas ou
operacionais, o helideque poderá ser interditado definitivamente ou temporariamente para
operações com aeronaves operando em AJB. Em tais circunstâncias, o estado fechado do
helideque indicado pelo sinal apresentado na cor e dimensões do Anexo 5-H, deverá ser
pintado (se definitivo) ou preso uma lona (se temporário), sobre o sinal de identificação H.
h) Avisos de Segurança - deverão ser colocados painéis próximos aos acessos,
em locais bem visíveis, pintados com letras pretas sobre fundo amarelo, com dimensões de
0,80m x 1,60m, com borda preta de 0,05m, na língua portuguesa ou se na língua
portuguesa e inglesa, com dimensões de 1,20m x 1,60m, com borda preta de 0,05m ou um
em cada língua com a dimensão anterior, e com recomendações a serem seguidas pelos
passageiros, que embarcam ou desembarcam dos helicópteros e pelos demais usuários da
aeronave, com as características, detalhadas no Anexo 5-H.
Os avisos para passageiros que embarcam ou desembarcam poderão ser
pintados nas anteparas das plataformas marítimas e nas embarcações, desde que em
locais bem visíveis. É proibida a sua colocação sobre a tela de proteção.
i) Marcação do valor de D - deverá ser pintado na cor branca, no perímetro do
helideque, na faixa que delimita a AAFD, o valor de D, aproximado para o inteiro mais
próximo. O posicionamento e as dimensões desta marcação estão mostrados nas
ilustrações do Anexo 5-G.
0505 - AUXÍLIOS DE ILUMINAÇÃO
Os auxílios de iluminação necessários para cumprir o disposto no artigo 0502
estão listados a seguir. Nenhum outro dispositivo luminoso da plataforma poderá interferir
com a iluminação do helideque quando este estiver sendo utilizado para a orientação de
aproximação, pouso e decolagem de aeronaves, em condições de visibilidade reduzida e
principalmente no período noturno, em caráter de emergência.
a) Luzes de Limite da Área de Aproximação Final e Decolagem - deverão ser
posicionadas luzes verdes espaçadas de, no máximo, 3m, e tangentes à linha limite da
AAFD, com tolerância de distância para esta linha de até 0,50m e com a altura máxima de
0,25m, independentemente do formato do helideque como mostrada na ilustração do
Anexo 5-I.
A instalação das luzes deverá levar em consideração que as mesmas não
podem ser vistas pelo piloto de uma posição abaixo da elevação do helideque.
Para helideques quadrados ou retangulares deve haver um mínimo de 4
(quatro) lâmpadas de cada lado incluindo uma em cada vértice, respeitando-se os mesmos
3m de espaçamento máximo entre elas.
Para helideques circulares as luzes deverão ser igualmente espaçadas ao longo
da linha limite da AAFD, com um mínimo 14 (quatorze) lâmpadas.
Estas luzes devem possuir uma intensidade mínima de 30 candelas (cd) e não
poderão exceder a 60cd. O material usado na confecção das luminárias deverá ser
frangível ou do tipo "tartaruga".
Luminárias do tipo "tartaruga" podem ser instaladas sobre a linha limite da
AAFD, com a altura máxima de 0,05m.
A cor das luzes de perímetro deverá seguir o padronizado pela ICAO (2009),
Anexo 14, Volume 1, Apêndice 1, parágrafo 2.1.1, item c - limite de cromaticidade.
Estas luzes serão acesas, no período diurno ou noturno, sempre que o
helideque estiver pronto e guarnecido para a realização de operações aéreas; devendo
permanecer apagadas quando não estiver em operações aéreas.
b) Luzes de Obstáculos - deverão ser instaladas luzes fixas encarnadas e
omnidirecionais nos obstáculos e nos pontos de obstrução existentes nas adjacências da
AAFD do helideque e nos locais mais elevados da plataforma marítima ou da embarcação
que possam se constituir em perigo às operações aéreas. Estas luzes devem possuir uma
intensidade de, no mínimo, 10cd.
No ponto mais alto da plataforma marítima ou da embarcação deve ser
instalada uma luz de obstáculo fixa, omnidirecional e encarnada, com intensidade entre 25
e 200cd. Quando não for possível a colocação no ponto mais alto, deve ser colocada o
mais próximo possível da extremidade.
Quando não for possível instalar luzes nos obstáculos e nos pontos de
obstrução, deverão ser utilizados refletores iluminando-os, como solução alternativa. Os
refletores deverão ser posicionados de forma a não ofuscar a visão dos pilotos por ocasião
da realização dos pousos e decolagens. Os refletores devem ser projetados de forma a
produzir uma luminosidade de, no mínimo, 10cd/m².
Observação: qualquer estrutura auxiliar dentro de um quilômetro da área de
pouso e que esteja acima da altura do helideque, deve ser igualmente equipada com luzes
encarnadas.
c) Luzes de condição do helideque (status light) - Um sistema de alerta visual
deve ser instalado como auxílio, para alertar de condições que possam ser perigosas para
o helicóptero ou para seus ocupantes.
A luz de condição do helideque (status light) consiste de uma luz encarnada,
piscando (intermitente), instalada próximo à linha limite da AAFD, podendo existir,
também, em outros locais da embarcação/plataforma, de modo que seja visível em
qualquer direção de aproximação da aeronave.
A status light deverá ser ligada e desligada manualmente, pelo ALPH e pelo
RPM, e ser visível a uma distância de pelo menos 1400m, possuindo uma intensidade
mínima de 700cd, entre 2°e 10° acima do plano horizontal da AAFD e, pelo menos, 176cd
em todos os outros ângulos de elevação.
Observações: - a chave ligar/desligar a status light deve se encontrar para o
ALPH junto ao helideque e para o RPM dentro da EPTA.
- a embarcação que possui acionamento automático da status light, por
extrapolação de algum parâmetro do HMS, não é necessário a chave ligar/desligar na
EPTA .
A cromaticidade e intensidade da luz deverá seguir o padronizado pela ICAO
(2009), Anexo 14, Volume 1, Apêndice 1.
d) Iluminação da Área de Toque - toda área de toque deve ser adequadamente
iluminada de forma a prover noção de profundidade para os pilotos.
A melhor forma de conseguir a iluminação adequada é usar iluminação
embutida na circunferência de toque e na letra "H". Esta iluminação pode ser feita por uso
da tecnologia de LED ou por cordões de luz. O sistema deve ser montado de forma a não
permitir o comprometimento de sua selagem e conforme o CAP 437 (2016), apd C -
Standards for Offshore Helicopter Landing Areas e o CAP 1077 (2013) - Specification for
Offshore Helideck Lighting System - UK Civil Aviation Authority.
Quando não for tecnicamente possível instalar a iluminação descrita acima,
podem ser usados holofotes para iluminação da área de toque, de tal forma que a
iluminação forneça indicações de profundidade que permitam ao piloto depreender como
está a aproximação do helicóptero. Essas indicações são essenciais para o posicionamento
do helicóptero durante a aproximação final e o pouso.
Os holofotes devem ser adequadamente instalados para garantir que a fonte
de luz não seja diretamente visível pelo piloto em qualquer estágio do pouso. A iluminação
deve ser projetada de forma a fornecer uma iluminação horizontal média de, no mínimo,
10cd com uma taxa de uniformidade de oito para um.
Os holofotes poderão ser controlados pelo ALPH, podendo sua intensidade ser
reduzida ou desligados a pedido do piloto.
Observação: Para as embarcações/plataformas construídas a partir de 2023
será compulsório a utilização da iluminação embutida na circunferência da área de toque
e na letra "H". Esta iluminação pode ser feita por uso da tecnologia de LED ou por cordões
de luz.
CAPÍTULO 6
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
0601 - PROPÓSITO
O propósito deste capítulo é descrever os procedimentos operacionais a serem
adotados pelos tripulantes diretamente envolvidos com as operações aéreas.
0602 - PESSOAL HABILITADO
Por ocasião das operações aéreas, os helideques das plataformas marítimas
habitadas e das embarcações deverão estar guarnecidos por:
a) Equipe de Manobra e Combate a Incêndio de Aviação (EMCIA), constituída
por:
1) um Agente de Lançamento e Pouso de Helicóptero (ALPH), que deverá ser o
líder da EMCIA e estar habilitado a operar o rádio transceptor VHF aeronáutico portátil,
pronto para se comunicar sobre situações de risco ou em caso de emergência, no idioma
português, com os pilotos e/ou–radioperador, e a operar o rádio transceptor VHF marítimo
portátil, pronto para se comunicar com a embarcação de resgate;
2) dois (categoria H1) ou três (categorias H2 ou H3) Bombeiros de Aviação
(BOMBAV), visando o guarnecimento dos monitores de espuma e o auxílio em caso de
emergência; e
3) Assistente de helideque (AHD), quando necessário, pessoal que auxilia na
carga ou descarga de material e passageiros, deverá possuir o curso de Manobra e
Combate a Incêndio de Aviação (MCIA), afeto ao BOMBAV, bem como os abastecedores de
combustível, caso existam.
b) Radioperador em Plataforma Marítima (RPM) - deverá permanecer na
estação rádio (Estação Prestadora de Serviços de Telecomunicações e de Tráfego Aéreo -
EPTA) das plataformas ou embarcações, visando estabelecer comunicações bilaterais com
a aeronave, no idioma português.
c) Tripulação da Embarcação de Resgate e Salvamento - é composta por três
tripulantes, um deles na função de patrão, todos habilitados para a atividade de resgate e
salvamento e trajando o equipamento de proteção individual (EPI) necessário.
Os componentes da EMCIA, a
tripulação da Embarcação de Resgate,
Radioperador e os abastecedores de combustíveis não poderão acumular outras funções
durante o período das operações aéreas.
0603 - ATRIBUIÇÕES OPERACIONAIS E RESPONSABILIDADES
Cada tripulante engajado com as operações aéreas deverá estar devidamente
habilitado e treinado para exercer as funções de suas responsabilidades.
Deverão ser apresentados, por ocasião das vistorias nos helideques, os
certificados de habilitação técnica (CHT) dos cursos, do ALPH, dos BOMBAV, do RPM e da
tripulação da Embarcação de Resgate, dentro da validade.
O curso de Manobra e Combate a Incêndio de Aviação realizado no país, em
instituição credenciada pela DPC, deverá atender ao contido na NORMAM-24/DPC ou, se
realizados no exterior, serão aceitos os que estiverem dentro do prazo de validade e forem
emitidos por Autoridade Marítima estrangeira ou por organização a ela subordinada, ou
por instituição credenciada desde que tenham sido por ela endossado/homologado.
As empresas que desejarem ministrar este curso serão certificadas e poderão
ser auditadas pela DPC.
Os ALPH e BOMBAV terão seus desempenhos avaliados por ocasião das
vistorias.
O curso de Radioperador em Plataforma Marítima deverá atender aos
requisitos para ele estabelecidos pelo Instituto de Controle do Espaço Aéreo (ICEA).
O curso estabelecido para o patrão da Embarcação de Resgate deverá atender
aos requisitos estabelecidos no Capítulo VI, seção A-VI/2 da Convenção STCW 78/95 e os
outros dois componentes devem possuir treinamento básico de primeiros socorros,
cujas especificações dos padrões mínimos constam na Tabela A-VI/1-3 da
referida convenção.
a) Agente de Lançamento e Pouso de Helicóptero - é o tripulante responsável
pela coordenação das operações aéreas, prontificação do helideque, liderança da EMCIA.
O ALPH deverá:
I) conhecer os requisitos para helideques estabelecidos nesta norma;
II) trajar macacão resistente ao fogo (RF);
III) trajar colete de cores contrastantes, a fim de ser facilmente identificado;
IV) estar munido de um transceptor VHF aeronáutico portátil, sintonizado na
frequência aeronáutica da EPTA do helideque;
V) comunicar-se diretamente com a aeronave para alertar os pilotos sobre
situações de risco;
VI) acompanhar visualmente a trajetória do helicóptero durante a entrada
sobre
o helideque
para o
pouso no
helideque, especialmente
durante a
noite,
comunicando-se diretamente com a aeronave, quando necessário, para alertar os pilotos
sobre situações de elevado potencial de risco, a exemplo de uma entrada sobre o
helideque errado, esquecimento do trem de pouso, fumaça saindo da aeronave, presença
de outras aeronaves, dentre outros;
VII) checar e manter comunicações com o Comando, com o Radioperador e
com a tripulação da embarcação de resgate, por meio do rádio transceptor VHF marítimo
portátil, durante todo o período das operações aéreas;
VIII) utilizar o idioma portugues nas comunicações com a aeronave;
IX) observar, por ocasião do pouso e decolagem do helicóptero, qualquer
situação de risco e utilizar o transceptor VHF aeronáutico para comunicação com os
pilotos; também poderão ser utilizados os sinais visuais conforme a publicação ICA 100-12,
Anexo A.
X) conhecer as funções de todos os componentes da EMCIA;
XI) coordenar o combate a incêndio no helideque;
XII)
conhecer as
saídas
de
emergência, portas,
bagageiro,
principais
equipamentos e as áreas perigosas das aeronaves que operam no helideque;
XIII) guarnecer o helideque com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos
em relação à hora estimada de pouso da aeronave na plataforma/embarcação;
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