DOU 29/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 101, segunda-feira, 29 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº
1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.121, DE 11 DE MAIO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8535.30.13
Mercadoria: Interruptor a vácuo montado em polo, de 12 kV ou 17,5 kV,
corrente nominal de 800 A, 1.250 A ou 1.600 A, desprovido de mecanismo de
acionamento e cuja estrutura do polo é para isolamento e abrigo do interruptor a
vácuo, munido de conectores e isolador na base; concebido para uso interno em
disjuntor destinado a sistemas de distribuição de média tensão de até 24 kV;
apresentado em caixas de papelão com uma unidade.
Código NCM: 8535.30.23
Mercadoria: Interruptor a vácuo montado em polo, de 12 kV ou 17,5 kV,
corrente nominal de 2.000 A, 2.500 A, 3.150 A ou 4.000 A, desprovido de mecanismo
de acionamento, cuja estrutura do polo é para isolamento e abrigo do interruptor a
vácuo, munido de conectores e isolador na base; concebido para uso interno em
disjuntor destinado a sistemas de distribuição de média tensão de até 24 kV;
apresentado em caixas de papelão com uma unidade.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM
constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada
pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo
Decreto nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e
alterações posteriores.
SILVANA DEBONI BRITO
Presidente da 1ª Turma do Ceclam
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 11, DE 26 DE MAIO DE 2023
Inscrição no Registro de Ajudantes de Despachantes
Aduaneiros.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA-GO, tendo em vista
o disposto no inciso III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27/07/2020e tendo em vista o disposto na IN/RFB nº 1.209, de 07/11/2011 e no art. 810
do Decreto nº 6.759 de 05/02/2009, com nova redação dada pelo Decreto nº 7.213 de
15/06/2010, e o constante do processo nº 10265.421349/2022-48, resolve:
Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros o Sr.
TOBIAS MOREIRA RAMOS, CPF nº 115.572.086-54.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
DJALMA ALENCAR LUSTOSA SOBRINHO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/TSA Nº 1, DE 26 DE MAIO DE 2023
Concede autorização extraordinária para operações
por prazo determinado no Aeroporto Senador
Petrônio Portella, localizado em Teresina, Estado do
Piauí.
O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA/PI,
no uso de suas atribuições regimentais e da competência estabelecida no art. 360, inciso
III, do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284,
de 27 de julho de 2020; no §2º do art. 26 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009;
e no inciso VI, do art. 40 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022; e, ainda,
considerando o que consta do processo nº 13075.024916/2022-47, declara:
Art. 1o Ficam autorizadas, a título extraordinário, em caráter eventual, pelo
prazo determinado de até 30 de agosto de 2023, a realização de operações de entrada e
a saída de veículo, o descarregamento, o carregamento e o despacho aduaneiro de bens
ou mercadorias, bem como a operação de regimes aduaneiros especiais, EXCLUÍDAS as
operações de embarque, desembarque e o trânsito de viajantes internacionais, no
Aeroporto Senador Petrônio Portella, localizado na Av. Centenário, S/N - Bairro Aeroporto,
Teresina - PI, CEP 64006-012, administrado pela empresa CONCESSIONÁRIA DO B LO CO
CENTRAL S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.206.269/0006-83, a qual assumirá a
condição de fiel depositário das mercadorias sob sua guarda.
§1o O horário de operação do recinto será de 24 (vinte e quatro) horas e a
fiscalização aduaneira exercida no seu Terminal de Carga Aérea (Teca) será sob demanda,
dentro do horário que vai das 8:00 às 17:00 horas dos dias úteis, excluído o intervalo para
almoço.
§2o É vedada a operação de voos internacionais, embarque, desembarque e
trânsito de passageiros diretamente do exterior ou a ele destinado.
Art. 2o A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina/PI será
responsável pelo controle aduaneiro no Aeroporto Senador Petrônio Portella, mantendo-se
o código de recinto nº 3.30.12.02 no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex),
e poderá estabelecer rotinas operacionais que se fizerem necessárias
Art. 3o A presente autorização poderá ser extinta a pedido da administradora
ou revista, a qualquer tempo, com vistas a adequá-la às normas vigentes, ficando ainda
sujeita às sanções administrativas e outras penalidades previstas na legislação aplicável.
Art. 4o Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
ANDRÉ LUIZ DA SILVA DOS SANTOS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato Declaratório Executivo nº 144, publicado(a) no DOU de
19/05/2023, Edição 95, Seção 1, página 256,
No art. 1º, Onde se lê: "Pessoa Jurídica Co-habilitada: DOIS A
ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA CNPJ: 0.309.279/9000-18"
Leia-se:
Pessoa Jurídica
Co-habilitada: DOIS
A ENGENHARIA
E
TECNOLOGIA LTDA CNPJ: 03.092.799/0001-81"
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª
REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 11, DE 25 DE MAIO DE 2023
Atualiza os termos do alfandegamento da instalação
portuária administrada pela Tecon Salvador S/A, nos
termos e condições normativos vigentes.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5ª REGIÃO FISCAL, no
uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143,
de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de
2022, e à vista do que consta no Processo Administrativo nº 12689.000397/00-46, declara:
Art. 1º Fica alfandegada a instalação portuária localizada na Av. Engenheiro
Oscar Pontes, 97, Comércio, Salvador/BA, CEP 40460-130, posição georreferenciada -
12.970800, -38.513900, com área total de 163.745,37m², administrada pela Tecon Salvador
S/A, inscrita no CNPJ sob nº 03.642.342/0001-01, observados os termos e condições da
legislação aplicável.
Art. 2º O recinto alfandegado poderá, até 13/03/2050, movimentar e
armazenar cargas soltas ou unitizadas, contêineres dry, refrigerados e frigorificados, carga
granel e cargas IMO, nas operações aduaneiras de:
I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículo
procedente do exterior, ou a ele destinado;
II - carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou
passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior, ou a ele destinados;
III - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;
IV - conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior;
V - despacho de importação;
VI - despacho de exportação; e
VII - despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada.
Parágrafo único. O recinto poderá operar os regimes aduaneiros especiais de:
I - Trânsito Aduaneiro; e
II - Entreposto Aduaneiro de armazenagem na importação e na exportação
(Processo nº 12689.000698/2003-10).
Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código 5921302 para o
recinto, sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador (ALF/SDR),
que exercerá a fiscalização aduaneira em caráter eventual, podendo estabelecer as rotinas
operacionais necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 4º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento
poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como
poderá ser extinto a pedido do interessado.
Art. 5º Ficam revogados os Atos Declaratórios Executivos SRRF05 nº 8, de 15 de
junho de 2020 e nº 9, de 7 de junho de 2021.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FRANCISCO LESSA RIBEIRO JUNIOR
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR
PORTARIA ALF/SDR Nº 11, DE 26 DE MAIO DE 2023
Disciplina o uso dos equipamentos de inspeção não
invasiva nos recintos alfandegados jurisdicionados
pela Alfândega da Receita Federal do Brasil em
Salvador.
O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
SALVADOR, no uso das atribuições que lhe conferem o Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro
de 2022 e art. 3º da Portaria Coana n° 76, de 13 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º Os recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita
Federal do Brasil em Salvador (ALF/SDR) obrigados ao atendimento do disposto no art. 14
da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, deverão observar o disposto nesta
Portaria.
Art. 2º O procedimento de inspeção não invasiva é de responsabilidade e
encargo do recinto alfandegado depositário da carga, ou vinculado ao operador portuário,
independente da presença da fiscalização aduaneira.
I - Os equipamentos de inspeção não invasiva instalados nos recintos
alfandegados devem cumprir, no mínimo, os requisitos técnicos e operacionais descritos no
Anexo III da Portaria Coana n° 76, de 13 de maio de 2022, e devem estar equipados com
sistema de verificação automática de velocidade de passagem adequada e constante.
§ 1° As áreas onde estão instalados os equipamentos de que trata o caput
devem possuir estrutura para prevenção de colisões e cobertura para proteção contra a
chuva, de modo a evitar prejuízos à qualidade da imagem.
§ 2° É obrigação do recinto onde está instalado o equipamento de inspeção não
invasiva realizar todas as melhorias e manutenções necessárias à permanente garantia da
qualidade da imagem.
Art. 3º Deverão ser escaneadas todas as unidades de carga:
I - no fluxo da importação, inclusive vazias;
II
- 
no
fluxo
da 
exportação,
cujo
porto
de 
desembarque
(de
transbordo/baldeação ou de destino final) se situe na Europa ou na África;
III - contendo mercadorias submetidas ao regime de trânsito aduaneiro cujo
local de origem ou de destino não seja jurisdicionado pela ALF/SDR; e
IV - indicadas expressamente pela fiscalização aduaneira, inclusive aquelas a
bordo de embarcação, ainda que não destinadas ao Porto de Salvador."
Parágrafo único. Estão dispensadas da inspeção não invasiva as unidades de
carga:
I - com tamanho ou formato fora de padrão, cuja passagem pelo equipamento
de inspeção possa representar risco de acidente; ou
II - vazias nos recintos que realizarem sua abertura e verificação visual, no
momento da saída da área alfandegada.
Art. 4º O escaneamento das unidades de carga será realizado nos seguintes
prazos:
I - em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da emissão do boletim de
descarga do navio, para as unidades de carga no fluxo de importação, antes do
rompimento do elemento de segurança;
II - imediatamente a sua entrada no recinto, ou no máximo até o deadline do
navio, para as unidades de carga no fluxo de exportação
III - após a aplicação do elemento de segurança, no regime de trânsito
aduaneiro com local de destino não jurisdicionado pela ALF/SDR;
IV - em até 24 (vinte e quatro) horas, contados da chegada, recebidas em
regime de trânsito aduaneiro, cujo local de origem não seja jurisdicionado pela ALF/SDR,
antes do rompimento do elemento de segurança; e
V - imediatamente, ou no prazo determinado, quando demandado pela
fiscalização aduaneira.
Parágrafo único. As unidades de carga de pessoas jurídicas habilitadas como
OEA terão tratamento prioritário e imediato para escaneamento assim que identificadas
para o recinto alfandegado pelas empresas habilitadas.
Art. 5º Os recintos alfandegados que executam o escaneamento deverão
realizar comunicação imediata à fiscalização aduaneira, nos termos do § 4º do art. 55 da
IN SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, com interrupção do fluxo da operação de
movimentação da unidade de carga, nos casos de:

                            

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