DOU 29/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 101, segunda-feira, 29 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Os membros, titulares e suplentes, previstos nos incisos II e III do
caput deste artigo, serão indicados pelas autoridades titulares das unidades que
representam e designados por ato do Presidente do colegiado para cada contratação
que for submetida à análise.
Art. 17. A Secretaria-Executiva do Subcomitê Interno de Referencial Técnico
será exercida pela Coordenação-Geral de Normas e Análise de Aquisições de Tecnologia
da Informação e Comunicação, da Secretaria de Governo Digital.
Art. 18. O Subcomitê Interno de Referencial Técnico reunir-se-á, em caráter
ordinário, duas vezes durante a análise de cada contratação, em data e horário
previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência mínima de cinco
dias úteis da data da reunião.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os colegiados de que tratam o Capítulo I serão representados por
um membro titular e um suplente.
§ 1º Os membros titulares e suplentes dos subcomitês de que tratam os
incisos II a IV do art. 2º deverão ser indicados pelas autoridades titulares de suas
unidades, via Sistema Eletrônico de Informação, para a Secretaria-Executiva dos
subcomitês.
§ 2º Os subcomitês de que tratam os incisos II a IV do art. 2º deverão
elaborar e publicar em boletim de serviço resolução de designação de seus membros,
assinada pelo Presidente, tramitada e registrada no processo próprio para indicação e
designação de membros do colegiado.
Art. 20. Os colegiados poderão se reunir em caráter extraordinário, sempre
que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros, em data e
horário previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência mínima
de dois dias úteis da data da reunião.
Art. 21. Desde que observado o prazo de antecedência de convocação da
reunião, ordinária ou extraordinária, os membros poderão propor assuntos para a
pauta de reunião,
os quais serão submetidos ao tratamento
de viabilidade e
pertinência temática pela secretaria-executiva do respectivo colegiado.
Art. 22. As deliberações dos colegiados, por decisão de seus presidentes,
poderão ser estabelecidas por meio de circuito deliberativo virtual, a partir da
manifestação eletrônica dos seus membros.
Art. 23. As reuniões dos colegiados serão instaladas com a presença da
maioria absoluta dos membros.
Parágrafo único. As decisões serão aprovadas pela maioria simples dos
membros presentes,
cabendo ao Presidente,
em caso
de empate, o
voto de
qualidade.
Art. 24. As deliberações dos colegiados dar-se-ão por meio de ata ou de
resolução, a depender do caso, com a assinatura do titular da Presidência.
Parágrafo único. No caso de colegiado presidido pelo Secretário-Executivo
do órgão, o trâmite de elaboração e publicação das resoluções deve obedecer às
regras vigentes próprias para edição de ato normativo.
Art. 25. Deverá ser dada publicidade às atividades, reuniões e deliberações
dos colegiados, preferencialmente por meio de página eletrônica específica do
ministério, destinada à governança.
Art. 26. A critério do presidente do colegiado ou por decisão da maioria
simples dos membros, poderão ser convidados servidores do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos ou representantes de organizações públicas ou privadas
para participar das reuniões dos respectivos colegiados, sem direito a voto.
Art. 27. O presidente do colegiado poderá, após debate e deliberação por
parte dos membros, aprovar e disponibilizar manuais, guias ou instrumentos
congêneres, com vistas a orientar a execução de procedimentos e atividades do
colegiado.
Art. 28. A participação nos colegiados será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 29. Observada a legislação pertinente, fica o Comitê de Compras e
Contratações Estratégicas autorizado a convalidar os atos praticados a partir de 1º de
janeiro de 2023 pelo Comitê de Compras e Contratos Centralizados do Ministério da
Economia (C4ME), instituído pela Portaria ME nº 339, de 8 de outubro de 2020, cujas
atribuições foram transferidas para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos.
Art. 30. Ficam revogados os artigos 43 a 59-A da Portaria ME nº 339, de
8 de outubro de 2020, do extinto Ministério da Economia.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
PORTARIA MGI Nº 2.386, DE 26 DE MAIO DE 2023
Altera a Portaria nº 11.090, de 27 de dezembro de
2022, que divulga os dias de feriados nacionais e
estabelece os dias de ponto facultativo no ano de
2023, para cumprimento pelos órgãos e entidades da
administração pública federal direta, autárquica e
fundacional.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 32, inciso V, da Medida Provisória nº
1.154, de 1º de janeiro de 2023, e com o que consta no Processo administrativo
19975.131741/2022-66, resolve:
Art. 1º A Portaria ME nº 11.090, de 27 de dezembro de 2022, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1º ....................................................................................
.................................................................................................
VIII-A - 9 de junho (ponto facultativo);
.............................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/MGI Nº 2.352, DE 25 DE MAIO DE 2023
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi delegada e
subdelegada pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e tendo em
vista o disposto nos arts.18, inciso II e §§ 2º ao 5º e 7º, e 42 da Lei nº 9.636, de 15 de maio
de 1998, c/c arts. 95 e 96 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e o art. 25,
caput, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na deliberação do Grupo Especial de
Destinação Supervisionada - (GE-DESUP 0), bem como nos elementos que integram o
Processo Administrativo nº 19739.143844/2022-61, resolve:
Art. 1º Autorizar a cessão de uso onerosa à Plataforma Logística do Amapá -
PLA, inscrita no CNPJ **.*34.219/0001-**, do espaço físico em águas públicas da União,
com área total de 251.610,83 m², localizado na Rodovia AP-010, Macapá/Mazagão, KM 06,
Zona Rural, Município de Santana/AP, com as características descritas a seguir: Inicia-se a
descrição deste perímetro no vértice Pt0, de coordenadas N 9993582,08 m e E 47752932
m, Datum SIRGAS 2000, Meridiano Central -51, localizado na foz do Ig. Fanha; deste segue
confrontando com a
foz do Rio Matapi,
com os seguintes azimute
plano e
distância:145°42'26.83'' e 266.59m; até o vértice Pt1, de coordenadas N 9993361,84 m e E
477679,52 m; deste segue confrontando com área do porto organizado, com os seguintes
azimute plano e distância:197°58'42.31'' e 402.93m; até o vértice Pt2, de coordenadas N
9992978,58 m e E 477555,15 m; deste segue confrontando com área do porto organizado,
com os seguintes azimute plano e distância:198°26'5.82'' e 90.58m; até o vértice Pt3, de
coordenadas N 9992892,65 m e E 477526,51 m; deste segue confrontando com área do
porto organizado, com os seguintes azimute plano e distância:198°08'4.65'' e 196.87m; até
o vértice Pt4, de coordenadas N 9992705,56 m e E 477465,23 m; deste segue confrontando
com área do porto organizado, com os seguintes azimute plano e distância:287°02'23.86''
e 292.01m; até o vértice Pt5, de coordenadas N 9992791,13 m e E 477186,04 m; deste
segue confrontando com foz do Ig. Padre Inácio, com os seguintes azimute plano e
distância:340°18'4.96'' e 124.78m; até o vértice Pt6, de coordenadas N 9992908,61 m e E
477143,98 m; deste segue confrontando com foz do Ig. Padre Inácio e margeando por terra
o imóvel com o Rio Amazonas, com os seguintes azimute plano e distância:33°56'54.75'' e
200.62m; até o vértice Pt7, de coordenadas N 9993075,03 m e E 477256,02 m; deste segue
margeando o imóvel com o Rio Amazonas, com os seguintes azimute plano e
distância:352°28'49.55'' e 91.43m; até o vértice Pt8, de coordenadas N 9993165,68 m e E
477244,05 m; deste segue margeando o imóvel com o Rio Amazonas, com os seguintes
azimute plano e distância:34°22'49.24'' e 143.99m; até o vértice Pt9, de coordenadas N
9993284,52 m e E 477325,36 m; deste segue margeando o imóvel com o Rio Amazonas,
com os seguintes azimute plano e distância:27°30'48.85'' e 306.11m; até o vértice Pt10, de
coordenadas N 9993556,00 m e E 477466,77 m; deste segue margeando o imóvel com o
Rio Amazonas, com os seguintes azimute plano e distância:67°28'7.08'' e 67.71m; até o
vértice Pt11, de coordenadas N 9993581,95 m e E 477529,32 m; deste segue margeando
o imóvel com o Rio Amazonas, com os seguintes azimute plano e distância:0°00'0.00'' e
0.14m; até o vértice Pt0, de coordenadas N 9993582,08 m e E 477529,32 m, encerrando
esta descrição. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema
Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao
Meridiano Central -51, tendo como DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias,
área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Art. 2º O imóvel a que se refere o art. 1º destina-se à Instalação Portuária
denominada Terminal de Granéis Líquidos no Amapá - TGLA, na modalidade de Terminal de
Uso Privativo (TUP) e demais atividades industriais conexas a este terminal, formando um
complexo portuário e industrial.
Art. 3º O prazo da cessão será de 20 anos, a contar da data da assinatura do
contrato de
cessão, prorrogáveis por
iguais e
sucessivos períodos a
critério da
Administração Pública.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data
da assinatura do contrato de cessão, para que a empresa realize a instalação portuária
denominada Terminal de Granéis Líquidos no Amapá - TGLA, na modalidade de Terminal de
Uso Privativo.
Art. 4º Durante o prazo previsto no art. 3º, fica o Outorgado Cessionário
obrigado a pagar anualmente à União, a título de retribuição pelo uso do imóvel, o valor
de R$ 708,38 (setecentos e oito reais e trinta e oito centavos), que deverá ser recolhido
diretamente à União em parcela única, sendo que o vencimento ocorrerá no último dia útil
do mês subsequente ao da assinatura do contrato ou do aditivo contratual.
§ 1º A parcela única não paga até a data do vencimento, será acrescida de
multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de
atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), e juros de mora equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais,
acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês
anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do
pagamento.
§ 2º O valor anual convencionado, a título de retribuição pelo uso do imóvel,
será corrigido a cada 12 (doze) meses, utilizando-se a variação Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, ou índice que vier a substituí-lo, e poderá ser revisto a qualquer tempo,
desde que comprovada a existência de fatores supervenientes que alterem o equilíbrio
econômico do contrato, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 5º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem
outros, explícita ou implicitamente, decorrente do contrato de cessão e da legislação
pertinente.
Art. 6º A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem
direito da cessionária a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao
imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º
desta Portaria, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
Art. 7º Responderá a cessionária, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer
reivindicações que venham a ser efetuada por terceiros concernentes ao imóvel de que
trata esta Portaria.
Art. 8º A assinatura do contrato fica condicionada à obtenção, pela cessionária,
de todos os licenciamentos, autorizações, documentos e alvarás necessários ao
funcionamento da estrutura náutica de que trata o art. 2º desta Portaria, bem como à
rigorosa observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 9º A cessionária deverá, após convocação, comparecer à Superintendência
do Patrimônio da União no Amapá, no prazo de 30 (trinta) dias, para a assinatura do
contrato de cessão de uso onerosa, sob pena de revogação desta Portaria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
PORTARIA SPU/MGI Nº 2.369, DE 26 DE MAIO DE 2023
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 1º,
inciso I, da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 8º da Lei nº 13.240, de 30
de dezembro de 2015, e considerando a deliberação do Grupo Especial de Destinação Supervisionada, constante da ata (SEI 32995708) da reunião realizada aos 31 dias do mês de março
de 2023, conforme Processo Administrativo SEI nº 10154.149898/2021-56, resolve:
Art. 1º Autorizar a Superintendência do Patrimônio da União no Estado de São Paulo a realizar os procedimentos para alienação onerosa, mediante permuta, do bem a seguir
discriminado, nos termos das Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 9.636, de 15 de maio de 1998, observando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 13.240, de 30 de dezembro
de 2015, e nas demais normas aplicáveis.
.
UF
Município
Endereço
Matrícula
Cartório
Tipo de Imóvel
Área
. SP
Bauru
Distrito Industrial II - Marcus Vinícius Feliz Machado, na altura do Km
227, da Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros
7.425
1º Ofício de Registro de Imóveis e Anexos
de Jaú
Terreno
6.591,02 m²
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
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