DOU 29/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 101, segunda-feira, 29 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção III
Das Avaliações Organolépticas
Art. 12. Deverão ser efetuadas avaliações organolépticas representativas do
pescado de forma aleatória, em verificação de cumprimento das categorias de frescor
estabelecidas para os seguintes grupos:
I - peixes brancos;
II - peixes azuis;
III - elasmobrânquios;
IV - cefalópodes; e
V - crustáceos.
§1º As tabelas de avaliação organoléptica deverão seguir o modelo do Anexo II
desta Portaria, em consonância com o Regulamento (CE) n.º 2406/96 da Comunidade
Europeia.
§2º As avaliações organolépticas tratadas no caput não se aplicam às
embarcações de pesca da produção primária que conservam o pescado fresco por período
menor que 24 (vinte e quatro) horas.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO DA EMBARCAÇÃO DE PESCA
Seção I
Da Solicitação
Art. 13. Para realizar o fornecimento de matéria-prima para o processamento
industrial de produtos da pesca destinados à União Europeia, o técnico responsável deve
solicitar a emissão do Certificado Oficial de Conformidade da embarcação de pesca junto
ao Ministério da Pesca e Aquicultura.
Parágrafo único. A emissão do Certificado Oficial de Conformidade da
embarcação de pesca fica condicionada à realização de verificação de conformidade na
embarcação de pesca de produção primária.
Seção II
Da Verificação de Conformidade
Art. 14. A verificação de conformidade será realizada dentro da embarcação de
pesca da produção primária, antes do desembarque do pescado, identificando evidências
visuais estruturais, organolépticas e documentais, sendo registrada no Laudo de Verificação
de Conformidade Higiênico-Sanitária de Embarcações de pesca, conforme Anexo I.
Art. 15. A verificação de conformidade em embarcação de pesca da produção
primária será realizada por:
I - servidor do Ministério da Pesca e Aquicultura; ou
II - servidor da Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura, devidamente
capacitado pela Secretaria Nacional da Pesca Industrial do Ministério da Pesca e
Aquicultura para realizar a atividade.
Parágrafo único. O responsável pela embarcação de pesca deverá permitir o
acesso da equipe de verificação de conformidade às instalações internas e externas da
embarcação de produção primária e disponibilizar a documentação pertinente.
Art. 16. Na ocorrência de não conformidades, o Ministério da Pesca e
Aquicultura notificará a não-conformidade encontrada com a descrição do requisito
higiênico-sanitário, ao técnico responsável pela embarcação de pesca da produção
primária.
§1º Cabe ao técnico responsável elaborar um plano de ação, descrevendo as
ações corretivas a serem tomadas frente às não-conformidades pontuadas, indicando os
responsáveis e os prazos para a implementação das correções.
§2º O prazo para envio do plano de ação é de 30 (trinta) dias, após a
notificação da não-conformidade.
§3º O plano de ação será submetido à avaliação do Ministério da Pesca e
Aquicultura.
§4º A implementação das ações corretivas será constatada mediante retorno
para realização de verificação de conformidade, observando o prazo disposto no plano de
ação aprovado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.
§5º O Ministério da Pesca e Aquicultura poderá dispensar a verificação de
conformidade de que trata o caput, quando a não-conformidade constatada for de
natureza estritamente documental, cabendo ao técnico responsável encaminhar as
evidências de implementação de ações corretivas dentro do prazo disposto no plano de
ação.
Seção III
Do Certificado Oficial de Conformidade da embarcação de pesca
Art. 17. Após verificado o cumprimento de todos os requisitos da Portaria nº
310, de 24 de dezembro de 2020, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e os desta Portaria, será emitido eletronicamente o
Certificado Oficial de Conformidade da embarcação de pesca que contemplará as seguintes
informações:
I - data de inscrição referente à primeira certificação;
II - nome da Embarcação;
III - número do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP);
IV - código da frota;
V - tipo(s) de conservação;
VI - realização de operações no pescado a bordo, quando aplicável;
VII - tempo médio de cruzeiro de pesca, em dias;
VIII - capacidade total do local de armazenamento, em quilograma;
IX - capacidade de armazenamento do pescado, em quilograma;
X - nome do responsável pela embarcação, número do Cadastro de Pessoa
Física (CPF), endereço eletrônico;
XI - nome do técnico responsável, número do Cadastro de Pessoa Física (CPF),
número de registro no conselho da classe e endereço eletrônico;
XII - data de emissão; e
XIII - data de validade.
Art. 18. O Certificado Oficial de Conformidade da Embarcação de pesca terá
validade de 3 (três) anos após sua emissão, observando que:
I - a manutenção da certificação se dará mediante verificação de conformidade
periódica; e
II - a renovação da certificação deverá ser solicitada 120 dias antes da data de
seu vencimento.
Art. 19. O Ministério da Pesca e Aquicultura manterá atualizada, em sítio
eletrônico, a lista oficial de embarcações de pesca da produção primária habilitadas para o
fornecimento de pescado às indústrias processadoras de produtos da pesca destinados à
União Europeia.
Seção IV
Da Manutenção da Habilitação
Art. 20. A manutenção da habilitação da embarcação de pesca da produção
primária se dará mediante verificação de conformidade periódica, sendo a primeira
verificação realizada no ano subsequente à habilitação, e as demais serão definidas a partir
da mensuração do Risco Estimado Associado (R).
Art. 21. A frequência de realização da verificação de conformidade periódica
será definida a partir da mensuração do Risco Estimado Associado (R) à produção primária
de pescado relativa às embarcações de pesca da produção primária que participam da
cadeia de exportação de produtos da pesca destinados à União Europeia.
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput serão publicados em
Manual de Estimativas dos Fatores de Risco no Boletim de Gestão de Pessoas, pelo
Ministério da Pesca e Aquicultura e disponibilizado em sítio eletrônico.
Seção V
Da Paralisação de Atividades da embarcação de pesca de Produção Primária
Habilitada
Art. 22. No caso de necessidade de realização de reparos ou na ocorrência de
situações supervenientes de caso fortuito ou de força maior que resultem na paralisação
das atividades da embarcação de pesca de produção primária habilitada, o Ministério da
Pesca e Aquicultura deverá ser notificado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§1º O responsável pela embarcação ou técnico responsável deverá apresentar
a justificativa que motivou a paralisação das atividades da embarcação de pesca da
produção primária.
§2º Exclui-se da exigência de que trata o caput os casos de paralisação
temporária da atividade pesqueira em cumprimento a períodos de defeso ou a demais
regras de autorização de pesca estabelecidas pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 23. A embarcação de pesca da produção primária cuja atividade se
encontre paralisada terá o status atualizado em lista oficial disponibilizada no sítio
eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 24. Cabe ao responsável pela embarcação ou técnico responsável solicitar
ao Ministério da Pesca e Aquicultura o restabelecimento do status da embarcação de pesca
de produção primária como habilitada, na lista oficial.
Parágrafo único. O Ministério da Pesca e Aquicultura poderá condicionar o
restabelecimento do status de que trata o caput à verificação de conformidade de forma
presencial ou remota das embarcações de pesca da produção primária, observada a
motivação da paralisação temporária da atividade da embarcação de pesca da produção
primária, assim como, o tempo transcorrido.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO
Art. 25. O Certificado Oficial de Conformidade da embarcação de pesca será
suspenso nos seguintes casos:
I - não-atendimento aos critérios e requisitos estabelecidos por esta Portaria;
II - suspensão do Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a
Bordo, por imposição de sanção prevista no art. 36 da Portaria nº 310, de 24 de dezembro
de 2020, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento; ou
III - suspensão da autorização da embarcação no Registro Geral da Atividade
Pesqueira (RGP).
§1º O tempo máximo de suspensão do Certificado Oficial de Conformidade da
embarcação de pesca será de 12 (doze) meses.
§2º A reativação do Certificado Oficial de Conformidade da embarcação de
pesca se dará mediante apresentação de plano de ação e a constatação de implementação
das ações corretivas, nos termos dos art. 16 desta Portaria.
Art. 26. O Certificado Oficial de Conformidade da embarcação de pesca será
cancelado nos seguintes casos:
I - vencimento do prazo de suspensão previsto no §1º do art. 25 desta portaria,
sem comprovação de resolução das não conformidades;
II - cancelamento do Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a
Bordo, por imposição de sanção prevista no art. 36 na Portaria nº 310, de 24 de dezembro
de 2020, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
III - cancelamento da autorização da embarcação no Registro Geral da Atividade
Pesqueira (RGP);
IV - após transcorridos 12 (meses) de paralisação temporária das atividades sem
a solicitação de restabelecimento do status na lista oficial; ou
V - a pedido do responsável pela embarcação.
Parágrafo único. Uma vez que o Certificado Oficial de Conformidade da
embarcação de pesca apresente o status cancelado, será necessário solicitar nova
habilitação, conforme disposto no art. 7º desta Portaria.
Art. 27. A embarcação de pesca de produção primária com Certificado Oficial
de Conformidade da embarcação de pesca suspenso ou cancelado terá o status atualizado
em lista oficial disponibilizada no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e
Aquicultura.
Parágrafo único. A embarcação de pesca da produção primária com Certificado
Oficial de Conformidade da Embarcação de pesca suspenso ou cancelado fica impedida de
fornecer matéria-prima para o processamento industrial de produtos da pesca destinados
à União Europeia.
Art. 28. O Ministério da Pesca e Aquicultura notificará o responsável ou o
técnico responsável pela embarcação de pesca acerca da suspensão ou do cancelamento
do Certificado Oficial de Conformidade da embarcação de pesca.
Parágrafo único. A notificação de que trata o caput ocorrerá via e-mail
cadastrado na abertura da solicitação de emissão do Certificado Oficial de Conformidade
da embarcação de pesca e indicará o motivo da suspensão ou do cancelamento.
Art. 29. Nas hipóteses do inciso I do art. 25 e dos incisos I e IV do art. 26 desta
Portaria, o responsável pela embarcação ou o técnico responsável poderá interpor recurso
administrativo no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da notificação.
§1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não
a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade imediatamente
superior.
§2º O recurso administrativo não terá efeito suspensivo da decisão.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Ministério da
Pesca e Aquicultura, no âmbito de suas competências.
Art. 31. Ficam revogados os seguintes atos normativos:
I - Portaria nº 81, de 23 de março de 2020, do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
II - Portaria nº 408, de 8 de outubro de 2021, da Secretaria de Aquicultura e
Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - Instrução Normativa nº 56, de 31 de outubro de 2019, do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Portaria nº 134, de 14 de maio de 2020, da Secretaria de Aquicultura e
Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - Portaria nº 133, de 14 de maio de 2020, da Secretaria de Aquicultura e
Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - Portaria nº 138 de 18 de maio de 2020, da Secretaria de Aquicultura e
Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - Portaria nº 137 de 18 de maio de 2020, da Secretaria de Aquicultura e
Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII - Portaria nº 139 de 18 de maio de 2020, da Secretaria de Aquicultura e
Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IX - Portaria nº 173 de 13 de julho de 2020, da Secretaria de Aquicultura e
Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
X - Portaria nº 91, de 19 de março de 2021, da Secretaria de Aquicultura e
Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
XI - Portaria nº 99, de 29 de março de 2021, da Secretaria de Aquicultura e
Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
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