DOU 30/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 102, terça-feira, 30 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria Nº 1.010, de 25 de maio de 2023, publicada no DOU Nº 100, de
26/05/2023, seção 1, pág. 17, onde se lê: PORTARIA Nº 1.1010, DE 25 DE MAIO DE 2023,
leia-se corretamente: PORTARIA Nº 1.010, DE 25 DE MAIO DE 2023.
Ministério do Esporte
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 27, DE 29 DE MAIO DE 2023
Estabelece procedimentos para o tratamento de
demandas
oriundas
de 
órgãos
de
controle,
segurança pública e funções essenciais à justiça,
bem como presta orientação para a condução dos
processos de auditorias, fiscalizações, prestação de
contas anual do Ministério e prestação de contas
anual do Presidente da República.
A MINISTRA DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal,
considerando o Decreto nº 11.343, de 01 de janeiro de 2023, bem como as informações
constantes do processo n° 71000.029565/2023-11, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Estabelecer procedimentos para o tratamento de demandas oriundas
de órgãos de controle e de defesa do Estado, bem como prestar orientação para
condução dos processos de auditorias, fiscalizações, prestação de contas anual do
Ministério e prestação de contas anual do Presidente da República.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - demanda: comunicação de qualquer espécie, formalizada por qualquer
meio, tais como requisição de informações ou esclarecimentos, diligência, oitiva,
solicitação de auditoria, entre outras, bem como as recomendações e determinações,
endereçadas ao Ministério do Esporte por órgãos de controle ou de defesa do
Estado;
II - órgão de controle: Tribunal de Contas da União (TCU), Tribunais de
Contas dos Estados (TCEs), Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), Tribunais de
Contas dos Municípios (TCMs), Controladoria-Geral da União (CGU), Controladoria dos
Estados, Distrito Federal e dos Municípios;
III - órgão de segurança pública: órgãos que integram a Polícia Federal, polícia
rodoviária federal, as Polícias Civis: polícias militares e corpos de bombeiros militares e
polícias penais federal, estaduais e distrital;
IV-funções essenciais à justiça: o Ministério Público, a Defensoria Pública e
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
V -
demandante: órgão
emissor de
uma demanda
ao Ministério
do
Esporte;
VI - demandado: unidade que integra a estrutura organizacional do Ministério
do Esporte para o qual a demanda se destina;
VII - unidade responsável: unidade interna do Ministério do Esporte com
competência para emitir manifestação sobre o assunto tratado na demanda;
VIII - agente recebedor: agente público do Ministério do Esporte que recebe
a demanda;
IX - correspondência eletrônica: demanda encaminhada ao Ministério do
Esporte que não seja em formato impresso, como: e-mail, e-Aud e Conecta-TCU;
X - unidade auditada: unidade do Ministério do Esporte cuja gestão será
objeto de avaliação em trabalhos de auditoria ou fiscalização;
XI - interlocutor: servidor designado para, ano âmbito de sua unidade,
garantir o cumprimento dos procedimentos instituídos nesta Portaria e atuar como
ponto focal nos assuntos relacionados à Assessoria Especial de Controle Interno;
XII - e-Aud: sistema desenvolvido pela CGU para gestão da Atividade de
Auditoria Interna Governamental, promovendo a interface para interação com as
unidades auditadas;
XIII - Conecta-TCU: plataforma de serviços de exposição de informações, de
comunicação processual e de interação com o TCU, permitindo, de forma on-line, a
realização e acesso a comunicações processuais, envio de documentos, acesso a
processos e outras informações existentes no TCU; e
XIV - Sistema de Monitoramento de Demandas de Controle (SIMDEC): sistema
eletrônico utilizado pelo Ministério do Esporte para o registro e monitoramento das
demandas tratadas nesta Portaria.
Parágrafo único. As disposições da presente Portaria não se aplicam às
requisições oriundas da Advocacia-Geral da União.
CAPÍTULO II
DO RECEBIMENTO E REGISTRO
Art. 3º As demandas provenientes dos órgãos e instituições de que trata esta
Portaria, inclusive aquelas encaminhadas por correspondência eletrônica, deverão ser
protocoladas no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), após recebimento no
Ministério do Esporte, com a seguinte classificação:
I - controle interno: demanda de Tribunal de Contas;
II - controle interno: demanda da Controladoria-Geral da União;
III - controle interno: demanda do Ministério Público;
IV - controle interno: demanda da Defensoria Pública;
V - controle interno: demanda da Polícia Federal; ou
VI - controle interno: demanda de outros órgãos de controle, segurança
pública e funções essenciais à justiça.
§ 1º O serviço de protocolo deverá atestar no expediente do demandante, de
forma visível e legível, a data de recebimento do documento, para contagem do prazo
de resposta.
§ 2º No caso de recebimento por e-mail, o serviço de protocolo ou o agente
recebedor deverá confirmar seu recebimento, preferencialmente, no mesmo dia, para
que o demandante tenha ciência oficial do seu recebimento.
§ 3º A confirmação do recebimento será considerada ciência oficial e deverá
ser juntada ao processo SEI.
§ 4º Os atos relacionados ao atendimento da demanda devem ser registrados
no processo SEI a que se refere.
§ 5º Caso seja aberto outro processo SEI que se refira à demanda tratada ou
em tratamento e do mesmo órgão demandante, deverá ser providenciada a anexação ou
o relacionamento dos processos no SEI, conforme o caso.
§ 6º Na situação em que a demanda seja enviada pelo e-Aud ou Conecta-
TCU, o agente recebedor deverá registrar ciência no respectivo sistema e providenciar a
instauração de processo SEI a que se refere o caput ou a juntada do documento em
processo existente.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Art. 4º Os prazos serão contados excluindo-se o dia da cientificação oficial e
incluindo-se o do vencimento, exceto quando seu término ocorrer em dia em que não
houver expediente ou este for encerrado antes do horário oficial de atendimento ao
público, ficando automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
§ 1º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, exceto
quando a demanda especificar a contagem em dias úteis ou estabelecer data específica
de resposta.
§ 2º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data e,
quando não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o
último dia do mês.
§ 3º Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos não se
suspendem e as demandas devem ser atendidas nos prazos estabelecidos.
Art. 5º Compete à unidade responsável pelo atendimento, no ato de
recebimento
da demanda,
avaliar
se o
prazo estabelecido
é
suficiente para
o
atendimento.
§ 1º Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido, a unidade
responsável, com a anuência da unidade hierarquicamente superior, deverá encaminhar
pedido de prorrogação de prazo diretamente ao demandante nos processos enviados
diretamente pelo Gabinete da Ministra, Secretaria-Executiva e Assessoria Especial de
Controle Interno para análise e resposta direta ao órgão demandante.
§ 2º Os pedidos de prorrogação de prazo cujo destinatário seja a Ministra de
Estado do Esporte ou a Secretária-Executiva e que não estejam enquadrados na previsão
contida no § 1ºdeste artigo, serão enviadas pela Assessoria Especial de Controle Interno,
com antecedência de, no mínimo, dois dias do vencimento, contendo justificativa
motivada e o prazo adicional necessário para atendimento.
§ 3º Quando se tratar de demanda relativa a Auditorias Anuais de Contas
(AAC), Prestação de Contas Anual (PCA) e Prestação de Contas do Presidente da
República (PCPR), caberá à Assessoria Especial de Controle Interno encaminhar o pedido
de prazo, com base em justificativa apresentada pela unidade solicitante.
Art. 6º Na demanda em que o órgão solicitante não estabelecer prazo de
resposta ou não houver prazo de atendimento definido em lei deverá ser observado o
seguinte:
I- demandas urgentes: até 30 dias corridos; e
II- demais casos: até 90 dias corridos.
§ 1º Quando o destinatário for a Ministra de Estado ou a Secretária-
Executiva, caberá à Assessoria Especial de Controle Interno avaliar a urgência da
demanda e informar o prazo de atendimento no expediente de encaminhamento à
unidade responsável.
§ 2º Nas demandas dirigidas às demais autoridades, caberá ao próprio
demandado avaliar
a urgência
e definir
o prazo
para resposta
até os
limites
estabelecidos nos incisos I e II do Art. 6º.
§
3º
O grau
de
urgência
será
definido
com base
em
critérios
de
materialidade, criticidade, órgão demandante, histórico de tratamento e reincidência da
matéria.
CAPÍTULO IV
DO FLUXO PARA ATENDIMENTO DAS DEMANDAS
Seção I - Disposições Gerais
Art. 7º Compete ao interlocutor encaminhar, após manifestação da unidade
responsável, o processo à Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Esporte para
ciência e manifestação, nas seguintes hipóteses:
I - se houver interesse do agente público envolvido nos fatos em solicitar a
representação da Advocacia Geral da União;
II - em caso de representação de agente público deferida pela Advocacia-
Geral da União;
III - se for expressamente registrado pela área técnica da unidade responsável
que a resposta à demanda dependa de interpretação de ato normativo; e
IV - se houver questão jurídica controversa expressamente registrada pela
área técnica da unidade responsável.
Parágrafo único. As consultas deverão ser encaminhadas com indicação
precisa da questão objeto do esclarecimento jurídico.
Art. 8º Caso o assunto não seja de competência do Ministério do Esporte, o
demandado deverá, de imediato, informar ao órgão demandante, com ciência à
Assessoria Especial de Controle Interno e à Consultoria Jurídica, quando for o caso.
Art 9º Quando se fizerem necessárias, para o completo atendimento à
demanda, manifestações de unidades não vinculadas ao demandado, este será
responsável por solicitar e consolidar as informações.
Art 10 A Assessoria Especial de Controle Interno poderá, de ofício, realizar
diligências para solicitar informações sobre a tempestividade da resposta, fazer
ponderações e observações sobre a aderência ou não da manifestação elaborada pela
unidade responsável, bem como outras questões cabíveis para atendimento a
demanda.
Art. 11 Caso a unidade responsável, no ato de recebimento da demanda,
identifique a necessidade de envolver outra unidade do Ministério ou verificar que o
assunto não é de sua competência, deverá tramitar o processo diretamente à outra
unidade responsável, dando ciência à Assessoria Especial de Controle Interno, de modo
a assegurar o atendimento da demanda.
Seção II - Das Demandas Destinadas à Ministra de Estado ou Secretária-
Executiva
Art. 12 As demandas a que se refere esta Portaria, cujo destinatário seja a
Ministra de Estado ou a Secretária-Executiva, serão encaminhadas à Assessoria Especial
de Controle Interno para as seguintes providências:
I - solicitar à unidade responsável o envio à Assessoria Especial de Controle
Interno, com antecedência mínima de dois dias úteis do encerramento do prazo, salvo
se inferior a dois dias, de manifestação necessária ao envio de resposta ao órgão
demandante; ou
II - distribuir à unidade responsável pela manifestação, com a expressa
indicação da sua atribuição em fornecer e enviar a resposta ao órgão demandante, com
ciência à Assessoria Especial de Controle Interno.
§ 1º A manifestação de que trata o inciso I deste artigo deve ser enviada à
Assessoria Especial de Controle Interno em forma de nota técnica ou ofício, atendendo
aos requisitos de objetividade, clareza, qualidade e completude das informações
solicitadas pelos órgãos demandantes.
§ 2º Os documentos referenciados na manifestação de que trata o § 1º deste
artigo devem ser inseridos no processo, como peças anexas da manifestação, sempre
que houver a necessidade de seu envio ao órgão demandante.
§ 3º A critério da Secretaria-Executiva, as demandas tratadas no caput deste
artigo poderão ser enviadas diretamente pela Secretaria-Executiva à unidade responsável
para manifestação e envio de resposta ao órgão demandante, e, concomitantemente, à
Assessoria Especial de Controle Interno para registro e controle.
Art. 13 A unidade responsável, antes de enviar resposta à Assessoria Especial
de Controle Interno, deverá obter a ciência e anuência das seguintes autoridades:
I - nas unidades do Gabinete da Ministra: dos respectivos titulares da
Corregedoria-Geral, da Ouvidoria-Geral e das Assessorias Especiais, quando couber;
II - nas unidades da Secretaria-Executiva: dos respectivos titulares das
Diretorias e unidades subordinadas à Secretaria-Executiva.
III - nas demais unidades: dos titulares das Secretarias Nacionais.
Seção III- das Demandas Destinadas Às Demais Autoridades
Art. 14. As demandas a que se refere esta Portaria, cujo destinatário não seja
a Ministra de Estado do Esporte ou a Secretária-Executiva, ao serem recebidas serão
encaminhadas
à 
unidade
responsável 
para
adoção
de 
providências
e,
concomitantemente, à Assessoria Especial de Controle Interno para ciência.
§ 1º Caberá à unidade responsável providenciar o atendimento da demanda,
observando a tempestividade, a concisão, a coerência, a clareza e a completude da
resposta.
§ 2º A Assessoria Especial de Controle Interno poderá ser consultada na
existência de dúvidas sobre o atendimento ou aderência da manifestação, dentro do
prazo exequível.
CAPÍTULO V
DAS AUDITORIAS E FISCALIZAÇÕES
Art. 15. Caberá à unidade auditada adotar as providências para o regular
atendimento às demandas realizadas nas auditorias ou fiscalizações dos órgãos de
controle.
§ 1º A Assessoria Especial de Controle Interno atuará como órgão de
coordenação e mediação dos trabalhos, cabendo à unidade auditada indicar um servidor
da unidade, com conhecimento dos fatos auditados, para auxiliar no atendimento das
informações requisitadas.

                            

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