DOU 30/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023053000029
29
Nº 102, terça-feira, 30 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Quando da realização de reuniões envolvendo órgão de controle, cuja
convocação não tenha sido realizada pela Assessoria Especial de Controle Interno,
deverão ser comunicadas a ela tempestivamente, que avaliará a possibilidade e
pertinência de sua participação.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL E AUDITORIA ANUAL DE CONTAS
Art. 16. Nos processos de Prestação de Contas Anual (PCA) e nos processos
de Auditoria Anual de Contas (AAC), a Assessoria Especial de Controle Interno atuará
como órgão de coordenação dos trabalhos.
Art. 17. Caberá à unidade responsável a elaboração e as devidas atualizações
das informações que constarão no site do Ministério em razão da prestação de contas
anual, na forma e na periodicidade definidas pelo Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. Caberá ao interlocutor designado pela unidade responsável
o monitoramento da atualização das informações disponibilizadas no sítio eletrônico do
Ministério, conforme as normas do Tribunal de Contas da União.
Art. 18. Caberá à Assessoria Especial de Controle Interno monitorar o
cumprimento
das
diretrizes
e
determinações
constantes
dos
normativos
que
regulamentam a Prestação de Contas dos administradores e responsáveis da
administração pública para fins de julgamento pelo Tribunal de Contas da União e a
Prestação de Contas do Presidente da República, em especial no que se refere à
disponibilização das informações no site do Ministério e ao envio de informações nos
sistemas informatizados indicados pelos órgãos de controle.
Art. 19. No processo de Auditoria Anual de Contas, caberá à unidade
auditada a elaboração e as devidas atualizações das informações demandadas por meio
de Solicitações de Auditoria, na forma e no prazo definidos pela Controladoria-Geral da
União.
§ 1º A Assessoria Especial de Controle Interno coordenará e monitorará o
cumprimento
das
diretrizes
e
determinações
constantes
dos
normativos
que
regulamentam Auditoria Anual de Contas.
§ 2º
A Assessoria
Especial de
Controle Interno
deverá coordenar
e
acompanhar todas as tratativas realizadas com o órgão de controle ao longo do
processo de Auditoria Anual de Contas.
Art. 20. O encaminhamento dos conteúdos elaborados em resposta às
Solicitações de Auditoria e subsídios para a Prestação de Contas do Presidente da
República deverá seguir o disposto nos artigos 12 e 13 desta Portaria no que se refere
a prazos internos, responsáveis pela anuência das informações prestadas e interlocução
interna para tratamento da demanda apresentada, respectivamente.
Parágrafo único. A Assessoria Especial de Controle Interno poderá fixar
calendário interno específico para produção das informações, de acordo com a demanda
apresentada.
CAPÍTULO VII
DOS SISTEMAS ELETRÔNICOS DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE
Art. 21. As recomendações e determinações decorrentes de ações de controle
realizadas pelo Tribunal de Contas da União no Conecta-TCU ou pela Controladoria-Geral
da União no e-Aud, ou em sistemas que venham a sucedê-los, serão respondidas pela
unidade auditada nos respectivos sistemas, salvo nas situações de inviabilidade
operacional dos próprios, quando não se tratar de demandas endereçadas ao Gabinete
da Ministra e/ou Secretária-Executiva, as quais serão de responsabilidade da Assessoria
Especial de Controle Interno.
§1º As unidades auditadas deverão estabelecer rotina de acompanhamento
das recomendações e determinações que se encontram registradas nos sistemas
mencionados no caput sob sua responsabilidade.
Art. 22. A habilitação de usuário gestor ocorrerá conforme divisão existente
nos sistemas e-Aud ou Conecta-TCU e, na inexistência de usuário gestor, a Assessoria
Especial de Controle Interno poderá atribuir este perfil, conforme indicação da unidade
correspondente.
Parágrafo único. Cabe ao usuário gestor realizar o cadastro dos demais
usuários de sua unidade, atribuir os respectivos perfis e manter a lista de usuários
atualizada.
CAPÍTULO VIII
DOS INTERLOCUTORES
Art. 23. Os órgãos de assistência direta e imediata à Ministra, bem como os
órgãos específicos singulares, até o nível de Secretaria Nacional, deverão designar um
interlocutor e um substituto, lotado preferencialmente no gabinete da unidade
designadora, para desempenhar as seguintes atividades, entre outras:
I - recepcionar a demanda, analisar seu conteúdo e identificar a unidade
responsável pelo atendimento;
II - distribuir a demanda à unidade ou ao servidor responsável pela
manifestação, com a expressa indicação do prazo de atendimento;
III - acompanhar o cumprimento dos prazos e das prorrogações solicitadas;
IV - verificar se as respostas atendem aos requisitos de concisão, coerência,
clareza, completude e ciência do órgão demandado ou da unidade hierarquicamente
superior;
V - acompanhar os sistemas Conecta-TCU e e-Aud, com vistas a assegurar o
pleno atendimento das demandas;
VI - instituir e manter controles administrativos e rotinas próprios para
gerenciamento das demandas que tratam esta Portaria; e
VII - atuar como representante nas comunicações com a Assessoria Especial
de Controle Interno.
§ 1º Nos casos em que a demanda versar sobre assunto de competência de
mais de uma área, o interlocutor lotado na unidade de hierarquia superior comum
coordenará as providências ao encaminhamento da resposta.
§ 2º A unidade responsável pelo tratamento da demanda e fornecimento de
resposta, deverá, quando não tiver sido feito, observar a necessidade de classificar o
nível de acesso do processo, quando se tratar de assunto sigiloso ou sensível,
restringindo o processo ou o documento SEI, sempre que houver fundamento legal.
§ 3º As alterações de interlocutores efetuadas nos órgãos e unidades devem
ser sempre comunicadas à Assessoria Especial de Controle Interno.
Art. 24. A AECI solicitará aos órgãos especificados no art. 23 a indicação do
nome e do cargo do interlocutor designado e do substituto, no prazo de até 10
dias.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor em 01 de junho de 2023.
ANA BEATRIZ MOSER
Ministério da Fazenda
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 1º A contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural
(Senar) pelo produtor rural pessoa física que optar pelo recolhimento das contribuições
para a seguridade social na forma estabelecida pelos incisos I e II do art. 22, tendo por
base o § 13 do art. 25, ambos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, deverá ser
recolhida mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) emitido por
meio do programa gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
Art. 2º As informações sobre a comercialização da produção pelo produtor
rural ou a aquisição feita por adquirentes da produção, com base nas quais será gerada
a DCTFWeb, devem ser escrituradas por meio do Sistema de Escrituração Digital das
Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou da Escrituração Fiscal
Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Art. 3º O disposto neste Ato Declaratório Executivo aplica-se aos fatos
geradores que ocorrerem a partir de 1º de junho de 2023.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
GUILHERME HENRIQUE DIOGO FERREIRA
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª
REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 34, DE 26 DE MAIO DE 2023
Dispõe
sobre
o
abandono
de
mercadorias
apreendidas.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO
DE MANAUS/AM, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 360 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
MF nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2020, e
considerando o art. 2º da Portaria MF nº 159, de 03 de fevereiro de 2010,
declara:
Art. 1º- O ABANDONO das mercadorias relacionadas nos documentos
denominados AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE APREENSÃO E GUARDA FISCAL,
conforme abaixo indicados:
. Auto
de
Infração
e
Termo de Apreensão e
Guarda Fiscal
Data da
Lavratura
Processo
Administrativo
Fls.
Interessado
. Nº 0227600-10785/2023
19/01/2023
10223.720015/2023-
51
2 a 4
SANKO
SIDER
COM.
IMP.
EXP. PROD.
SID.
LT DA
. Nº 0227600-17936/2023
01/02/2023
10223.720014/2023-
14
2 a 4
SANKO
SIDER
COM.
IMP.
EXP. PROD.
SID.
LT DA
Art. 2º- As mercadorias tornam-se destináveis de acordo com as normas
previstas na Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª
REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF03 Nº 349, DE 26 DE MAIO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 3ª REGIÃO FISCAL, no
uso das atribuições que lhe conferem os artigos 359 e 364 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Prorrogar, até 31 de dezembro de 2024, os prazos previstos na Portaria
SRRF03 nº 1, de 2 de janeiro de 2019, publicada no DOU de 7 de janeiro de 2019,
referente ao compartilhamento de competências e atribuições e criação de equipes
regionais aduaneiras para desenvolvimento de atividades no âmbito da 3ª Região Fiscal.
Art. 2º Ficam convalidados os atos administrativos que tenham sido praticados,
a partir de 1 de janeiro de 2023, com base no compartilhamento de competências e
atribuições ora prorrogado.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
RICARDO ANTÔNIO CARVALHO BARBOSA
PORTARIA SRRF03 Nº 350, DE 26 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a estrutura, o funcionamento e a composição
da Equipe Regional de Julgamento de Processos Aduaneiros
da 3ª Região Fiscal
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 3ª REGIÃO FISCAL,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 359 e 364 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284,
de 27 de julho de 2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020, e tendo em vista
a Portaria SRRF03 nº 1, de 2 de janeiro de 2019, publicada em 7 de janeiro de 2019,
resolve:
Art. 1º - A Equipe Regional de Julgamento de Processos Aduaneiros da 3ª
Região Fiscal - EJPAD -, instituída pela Portaria SRRF03 nº 1, de 2 de janeiro de 2019,
passa a funcionar com a estrutura e a composição dispostas nesta Portaria.
Art. 2º - São atribuições da EJPAD:
I - elaborar propostas de Despachos Decisórios relativos a decisões e
julgamentos de processos administrativos fiscais de:
a) aplicação da pena de perdimento de bens e veículos; e
b) aplicação das penalidades administrativas relativas aos intervenientes do
comércio exterior, previstas no art. 76 da Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de
2003;
II - decidir sobre o pedido de restituição de tributos do comércio exterior,
que não seja de competência das Delegacias da Receita Federal do Brasil; e
III - elaborar informações em mandado de segurança e informações fiscais
no âmbito de sua competência.
Parágrafo único - O pedido de retificação de Declaração de Importação - DI
-, vinculado a pedido de restituição, será decidido pela Equipe Regional de Despacho
Aduaneiro - EDESP.
Art. 3º - Os integrantes da EJPAD, bem assim os responsáveis por sua
direção e supervisão, constam do Anexo Único a esta Portaria, cabendo ao chefe da
Seção
de
Assessoramento
Técnico
Aduaneiro
da
Alfândega
de
Fortaleza
-
ALF/FOR/SAATA -, ou ao seu substituto, na ausência do titular, a supervisão da
equipe.
§1º - Ao dirigente e ao supervisor da equipe competem o acompanhamento
e
a
aferição
de
desempenho
dos
membros
alocados
na
equipe
regional,
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 7, DE 26 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a contribuição devida ao Serviço
Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) pelo
produtor rural pessoa física
que optar pelo
recolhimento das contribuições para a seguridade
social na forma estabelecida pelos incisos I e II do
art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, no
exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto no § 13 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
no art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, no art. 6º da Lei nº 9.528, de 10 de
dezembro de 1997, e no art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, declara:
Fechar