DOU 30/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 102, terça-feira, 30 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Tabela 9 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga Importada
Aplicada em Casos Especiais
. Períodos de Armazenagem
Sobre
o
Peso
Bruto
. 1º - Até 4 dias úteis
R$ 0,1265
. 2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a
retirada da mercadoria
+ R$ 0,1265
. Observações:
1. A tarifa mínima a ser cobrada será correspondente a R$15,82 (quinze reais e oitenta
e dois centavos).
Tabela 10 - Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito
. Valor Sobre o Peso Bruto Verificado
. R$ 0,7900
. Observações:
1. Cobrança mínima: R$79,00 (setenta e nove reais);
2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas
no TECA;
. 3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a entrada da carga no TECA,
deverão ser aplicadas as Tabelas 7 e 8 ou a Tabela 11 deste Anexo.
Tabela 11 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da
Carga Importada de Alto Valor Específico
.
Períodos de Armazenagem
Faixa (R$)
Percentual sobre
o
Valor CIF
.
3 dias úteis ou fração, a contar da
data do recebimento no TECA
de
5.000,00
a
19.999,99/kg
0,40%
.
de
20.000,00
a
79.999,99/kg
0,20%
.
acima
de
80.000,00/kg
0,10%
. Observações:
1. O valor CIF por quilograma tem como referencial para cálculo o peso líquido da
carga.
Tabela 12 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da
Carga destinada à Exportação
.
Períodos de Armazenagem
Valor Sobre o Peso
Bruto
.
1º - Até 4 dias úteis
R$ 0,0632
. 2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até
a retirada da mercadoria
R$ 0,0632
. Observações:
1. Tarifa mínima de R$6,31 (seis reais e trinta e um centavos) no TECA de origem e
R$3,16 (três reais e dezesseis centavos) no TECA de trânsito;
2. Os valores são cumulativos a partir do 2º período;
3. Redução de 50% (cinquenta por cento) nos casos de retorno de carga perecível ao
TECA, decorrente de atraso ou cancelamento de transporte aéreo previsto.
Tabela 13 - Tarifa de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de
Perdimento
.
Períodos de Armazenagem
Percentual sobre o valor FOB
.
1º Até 45 dias
1,00%
.
2º De mais de 45 dias a 90 dias
2,00%
.
3º De mais de 90 dias a 120 dias
3,00%
.
4º De mais de 120 dias
5,00%
Art. 2º Os novos tetos tarifários passam a vigorar na data de publicação
desta Portaria.
Parágrafo único. Após a entrada em vigor dos novos tetos, a Concessionária
poderá dar publicidade a novos valores de tarifas, que poderão ser praticados após 30
(trinta) dias, conforme determina a cláusula 3.1.21 do Contrato de Concessão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENAN ESSUCY GOMES BRANDÃO
ANEXO
MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO
O cálculo do Reajuste Tarifário de 2023 baseou-se na fórmula prevista na
cláusula 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir transcrita:
6.5. Após o primeiro reajuste (período t=1), as Tarifas serão reajustadas pelo
IPCA, tendo como referência a data do último reajuste, observando-se a seguinte
fórmula:
Tt = At+ Bt
Para t=2, tem-se que At = T1×(IPCAt/IPCAt-1)×(1-Xt)×(1-Mt) e Bt = At×(-
Qt)
Para t>2, tem-se que At = At-1×(IPCAt/IPCAt-1)×(1-Xt)×(1-Mt) e Bt = At×(-
Qt)
Onde:
t é um índice anual;
Tt é o valor da Tarifa reajustada;
T1 é o valor da Tarifa reajustada na data de início da FASE II;
At é o componente da tarifa reajustada que incorpora o índice de inflação
e os efeitos do fator X e da reversão de receitas não tarifárias;
At-1 é o componente da tarifa reajustada no período anterior (t-1) que
incorpora o índice de inflação e os efeitos do fator X e da reversão de receitas não
tarifárias;
Bt é o componente da tarifa reajustada no período que incorpora os efeitos
do fator Q;
IPCAt é o índice referente ao IPCA do mês anterior ao reajuste;
IPCAt-1 é o índice referente ao IPCA do mês do último reajuste (em t-
1);
Xt é o fator de produtividade a ser definido a cada ciclo de Revisão dos
Parâmetros da Concessão;
Mt é o termo de reversão de receitas não tarifárias a ser definido
anualmente, conforme o Anexo 11 - Reversão de Receitas Não Tarifárias para
Modicidade Tarifária;
Qt é o fator de qualidade a ser definido anualmente, conforme Anexo 2 -
Plano de Exploração Aeroportuária.
De acordo com a cláusula acima transcrita, as fórmulas que se aplicam ao
Reajuste de 2023 são:
Tt = At + Bt
At = At-1 x (IPCAt/IPCAt-1) x (1 - Xt) x (1 - Mt)
Bt = At x (-Qt)
Estas podem ser resumidas, para o atual reajuste, em apenas uma, qual
seja:
P2023 = A2022 x (IPCA2023/IPCA2022) x (1 - X2023) x (1 - M2023) x (1 -
Q2023) / (1 - Q2022)
Para o caso concreto, tem-se o IPCA2023 - relativo ao nível de preços de
abril de 2023 e publicado pelo IBGE em maio de 2023 - correspondente a 6.649,99 e
o IPCA2022 - relativo ao nível de preços de abril de 2022 e publicado pelo IBGE em
maio de 2022 - correspondente a 6.382,88, resultando em IPCA2022/IPCA2021 =
4,1848%.
O fator X relevante ao Reajuste Tarifário de 2023, conforme definido pela
Resolução nº 539/2019, será X2023= -0,8000%, e os Fatores Q relevantes serão Q2022=
-1,7262% e Q2023= -1,4667%. Por sua vez, o fator M será M2023= 0,0000%, conforme
demonstrado no Ofício nº 73/2023/GERE/SRA-ANAC, de 25 de maio de 2023 (SEI
8656569).
Resulta-se, com isso, em um reajuste de 4,7504% sobre os tetos tarifários
das Tabelas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10 e 12 da Portaria nº 9762, de 17 de novembro
de 2022.
ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS
Considerando o formato de publicação das diversas tarifas, em que pese a
quantidade de casas decimais em suas publicações, esta área técnica procede a um
tratamento
dos
dados
de
modo
que
sejam
diminuídas
as
distorções
por
arredondamento no decorrer do tempo, em especial das tarifas cujos valores são
pouco expressivos e que as distorções pela aplicação dos percentuais são mais
significativas.
Neste sentido, todos os dados de tetos tarifários são armazenados com 4
casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem
os reajustes (IPCA, fator X, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal
(até 0,000001 ou 0,0001%).
A publicação dos tetos tarifários reajustados, oriundos da aplicação dos
percentuais sobre os tetos tarifários armazenados, como apresentado anteriormente, se
dá pelo arredondamento na quantidade de casas decimais como apresentado no item
"2.2 Tarifas Aeroportuárias" do Anexo 4 do Contrato de Concessão para cada uma das
tarifas. A tabela abaixo apresenta a quantidade de casas decimais que são publicadas
para os tetos tarifários reajustados.
. Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário
. Tarifas
Decimais
Reajuste
. Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I
2
4,7504%
. Tabela 2 - Tarifa de Pouso do Grupo I
4
4,7504%
. Tabela
3
-
Tarifa
Unificada de
Embarque
e
Pouso
das
Aeronaves do Grupo II
2
4,7504%
. Tabela 4 - Tarifas de Permanência das aeronaves do Grupo I
4
4,7504%
. Tabela 5 - Tarifas de Permanência em Pátio de Manobras
Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração)
2
4,7504%
. Tabela 6 - Tarifas de Permanência na Área de Estadia Relativas
às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração)
2
4,7504%
. Tabela
7
-
Cálculo
da Tarifa
de
Armazenagem
da
Carga
Importada
4
0,0000%
. Tabela 8 - Cálculo do Preço relativo à Tarifa de Capatazia da
Carga Importada
4
4,7504%
. Tabela 9 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga
Importada Aplicada em Casos Especiais
4
4,7504%
. Tabela 10 - Tarifas de Capatazia da Carga Importada em
Trânsito
4
4,7504%
. Tabela 11 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e
Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico
4
0,0000%
. Tabela 12 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e
Capatazia da Carga destinada à Exportação
4
4,7504%
. Tabela 13 - Tarifa de Armazenagem e de Capatazia da Carga
sob Pena de Perdimento
4
0,0000%
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
DELIBERAÇÃO Nº 35, DE 27 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no
uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno,
considerando o que consta do Processo nº 50300.007755/2023-23 ad referendum da
Diretoria Colegiada, resolve:
Art. 1º Deferir parcialmente o pedido cautelar interposto pela empresa CMA
Terminals do Brasil Ltda. (CMAT) para determinar ao Órgão Gestor de Mão-de-Obra de
Fo r t a l e z a / C E :
I - que se abstenha de exigir a assinatura de Termo de Responsabilidade
solidária por débitos pretéritos da entidade relativamente ao período em que ainda não
possuía vínculo jurídico-contratual com a Empresa; ou, alternativamente; e
II - que apresente no prazo de 24 horas novo Termo de Responsabilidade com
a exclusão das cláusulas que imputem o reconhecimento de responsabilidade solidária por
débitos pretéritos daquele Órgão Gestor de Mão-de-Obra.
Art. 2º Promover a oitiva do OGMO de Fortaleza/CE para que, no prazo de 15
(quinze) dias, se manifeste acerca dos pressupostos que fundamentam a adoção da medida
cautelar ora proferida.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais (SFC) que promova a análise exauriente de mérito.
Art. 4º Deferir o pleito de atribuição de sigilo aos presentes autos, com fulcro
no art. 169 da Lei nº 11.101/2005 (sigilo empresarial).
Art. 5º Cientificar a empresa CMA Terminals do Brasil Ltda. (CMAT) e o Órgão
Gestor de Mão de Obra (OGMO) de Fortaleza/CE acerca da presente decisão.
Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
DELIBERAÇÃO Nº 36, DE 29 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS,
no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento
Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.005456/2023-54 ad
referendum da Diretoria Colegiada, resolve:
Art. 1º Autorizar, nos termos do art. 46 da Resolução Normativa nº
07/2016, a celebração de Contrato de Transição entre a Sociedade de Portos e
Hidrovias do Estado de Rondônia (SOPH) e a empresa BDX Logística Ltda (BDX), visando
à regularização da exploração transitória das áreas identificadas como "Área 3" e
"Recinto Alfandegado", totalizando 13.508 m², do Porto Organizado de Porto Velho/RO,
destinada à movimentação e armazenagem de contêineres e carga geral, por 180 dias
ou até a licitação da área, o que ocorrer primeiro.
Art. 2º Determinar que a SOPH ajuste a minuta de Contrato de Transição
protocolada nesta Agência, sob o número SEI 1930113, para que passe a incluir
cláusula contratual de ajuste automático em função da performance, semelhante ao
que vem sendo adotado em outros contratos de arrendamento portuário.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Outorgas (SOG) que acompanhe,
junto à SOPH, a efetivação do referido ajuste na minuta de Contrato de Transição, no
sentido de dar contornos finais ao conteúdo do instrumento de uso transitório.
Art. 4º Informar que, expirado o prazo contratual sem que a licitação para
o arrendamento da área seja ultimada e desde que mantidas as mesmas condições de
exploração e operacionalidade, a autoridade portuária ficará autorizada a firmar novos
instrumentos contratuais, nos mesmos moldes, devendo encaminhá-los à ANTAQ, por
cópia, em até 30 (trinta) dias após a sua assinatura.
Art. 5º Cientificar a Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia
(SOPH) e a empresa BDX Logística Ltda (BDX) acerca da presente decisão.
Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
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