DOU 30/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 102, terça-feira, 30 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
municipal de 18/2/2019 a 31/12/2021; instaurada pela Caixa Econômica Federal
(mandatária do Ministério das Cidades), em decorrência da não comprovação da regular
aplicação de parte dos recursos repassados pela União à municipalidade, por meio do
Termo de Compromisso (TC) 0352732-89/2011, Siafi 671466 (Peça 40);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts.
1º, inciso I; 12, § 2º; 16, incisos II e III, alínea b; 18 e 23, incisos II e III, da Lei
8.443/1992; c/c os arts. 1º, inciso I; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas do Município do Rio de Janeiro -
RJ e dos responsáveis Marcelo Bezerra Crivella e Marcelo Silva Moreira Marques, dando-
lhes quitação;
9.2. dar ciência desta decisão aos responsáveis e aos demais interessados.
10. Ata n° 15/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3562-
15/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3563/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 003.682/2015-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19).
3.2. Responsáveis: Jose Edvaldo Sales (08.602.555/0001-15); Jose Edvaldo
Sales (296.529.874-68); Luiz Carlos Monteiro da Silva (086.775.904-63).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ingá - PB.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Christiane Ramos Barbosa de Paulo (OAB-PB 16.342),
Lucas de Oliveira Chaves (OAB-PB 24.458) e outros, representando Município de Ingá -
PB.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor do Sr. Luiz Carlos Monteiro da Silva,
prefeito durante a gestão de 2009-2012, em razão de irregularidades na documentação
exigida para prestação de contas quanto aos recursos repassados ao Município de Ingá-
PB, por força do convênio 740834/2010, que teve por objeto a realização do Projeto
intitulado "Festa de São João", programado para acontecer de 23 a 25 de junho/2010;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19; 23, inciso III; 28, inciso II; e 57 da
Lei 8.443/92; c/c os arts. 209, 210 e 214, inciso III, alínea "a"; e 267 do Regimento
Interno do Tribunal, em:
9.1. rever, de ofício, o Acórdão 7.799/2021-TCU-2ª Câmara, com fundamento
no artigo 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, com redação dada pela Resolução-TCU
235/2010, para:
9.1.1. declarar a nulidade de todos os atos praticados no TC 003.682/2015-3
em relação ao Sr. José Edvaldo Sales e à empresa José Edvaldo Sales ME;
9.1.2. arquivar, em relação ao Sr. José Edvaldo Sales e à empresa José Edvaldo
Sales ME, a presente tomada de contas especial por ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 212 do
Regimento Interno do TCU c/c arts. 6º, inciso II, e 19 da Instrução Normativa-TCU
71/2012;
9.1.3. retificar a redação dos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 7.799/2021-TCU-2ª
Câmara, que passam a ter a seguinte redação:
"9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Luiz Carlos Monteiro da Silva,
condenando-o, ao pagamento da importância abaixo especificada, fixando-lhes o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculados a contar das datas indicadas até o dia do efetivo recolhimento do débito, na
forma prevista na legislação em vigor:
. Data
Valor R$
. 15/6/2011
100.000,00
9.3. aplicar ao Sr. Luiz Carlos Monteiro da Silva a multa no valor de R$
17.000,00 (dezessete mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das respectivas
dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a contar da data deste Acórdão
até o dia o efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo ora fixado, na forma da
legislação em vigor".
10. Ata n° 15/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3563-
15/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3564/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 015.491/2020-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Associação das Comissões Organizadoras de Festivais de
Música do RS (04.472.848/0001-74); Tiago Henquer Cesarino (945.396.690-87).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Secretaria Especial de Cultura, em desfavor da Associação das Comissões
Organizadoras de Festivais de Música do RS e de seu ex-presidente, Sr. Tiago Henquer
Cesarino, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
por meio Convênio 00438/2010, cujo objeto era a realização do "Festival Grito do
Nativismo Gaúcho na cidade Jaguari/RS";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei 8.443/1992; c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, julgar
regulares com ressalva as contas dos responsáveis Associação das Comissões
Organizadoras de Festivais de Música do RS e de seu ex-presidente, Sr. Tiago Henquer
Cesarino, dando-lhes quitação;
9.2. dar ciência da presente deliberação aos responsáveis e aos demais
interessados.
10. Ata n° 15/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3564-
15/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3565/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 025.377/2020-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Roraima.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta
Representação, autuada a partir do
acompanhamento das aquisições voltadas ao enfrentamento do Covid-19, exceto as
efetuadas pelo Ministério da Saúde, tendo por objeto irregularidades constatadas na
aquisição de materiais médico-hospitalares no Estado de Roraima,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 26, 28
e 58, inc. IV, da Lei 8.443/1992; 113, § 1º, da Lei 8.666/1993; 237, inciso VI e parágrafo
único, e 157 e 187 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. aplicar ao Sr. Marcelo de Lima Lopes, então Secretário da Sesau/RR,
multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro
Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do
pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado;
9.2. fixar
prazo de
15 (quinze)
dias, a
contar da
notificação, para
comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento da multa acima imputada;
9.3. autorizar a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a
notificação;
9.4. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 36 (trinta em seis)
parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais
a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor
mensal atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em vigor,
e alertar ao responsável que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.5. diligenciar a Secretaria de Estado da Saúde de Roraima, para que, no
prazo de quinze dias, encaminhe cópia dos seguintes documentos e/ou esclarecimentos
relativamente ao Pregão Eletrônico 7/2019 (SRP) e contratos decorrentes:
9.5.1. relação complementar dos produtos que foram adquiridos e dos que
foram efetivamente pagos, fornecidos na esfera dos Contratos 48/2020 e 50/2020,
decorrentes do pregão eletrônico em apreço, acompanhada dos respectivos documentos
comprobatórios,
a
exemplo
de
notas
fiscais,
ordens
bancárias
e
atesto
de
recebimento;
9.5.2. datas de início e fim da vigência dos Contratos 48/2020 e 50/2020;
9.5.3. demais informações que julgar necessárias; e
9.5.4. designação formal de interlocutor que conheça da matéria para dirimir
eventuais dúvidas, informando nome, função/cargo, e-mail e telefone de contato.
9.6.
dar ciência
deste
Acórdão
ao Sr.
Marcelo
de
Lima Lopes
(CPF
315.195.058-25) e à Sesau/RR, encaminhando a este órgão interessado cópia da presente
deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam.
10. Ata n° 15/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3565-
15/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3566/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 033.304/2019-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3.
Responsáveis:
Associação
Folclórica
Boi
Bumbá
Garantido
(CNPJ
05.473.517/0001-11) e Vicente Nunes de Matos (CPF 119.342.122-53).
4. Unidade jurisdicionada: Secretaria Especial de Cultura do Ministério da
Cultura.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Tomada de Contas
Especial instaurada pelo Ministério da Cultura, em desfavor da Associação Folclórica Boi
Bumbá Garantido e de seu então dirigente Vicente Nunes de Matos, em virtude da não
comprovação da boa e regular gestão dos recursos repassados no âmbito do Convênio
117/2005, registrado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal sob o número 526394 e celebrado em 21/9/2005 entre aquela entidade privada
e a referida pasta ministerial, tendo por objeto, "mediante a conjugação de esforços, o
apoio à restauração do Telhado do Galpão de Alegorias, em Parintins/AM";
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, a Associação Folclórica Boi Bumbá
Garantido, dando-se prosseguimento ao processo, conforme preceitua o art. 12, § 3º, da
Lei 8.443, de 16/7/1992, combinado com o art. 202, § 8º, do Regimento Interno do
TCU;
9.2. nos termos dos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344, de 11/10/2022,
arquivar os presentes autos em relação aos responsáveis em epígrafe, eis que prescritas,
de modo intercorrente, em relação aos fatos em apuração neste processo especial de
contas, as pretensões punitiva e ressarcitória;
9.3. enviar cópia desta deliberação à Secretaria Especial de Cultura do
Ministério da Cultura e aos responsáveis.
10. Ata n° 15/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3566-
15/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3567/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 038.454/2018-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Master Projetos e Empreendimentos Culturais Ltda. - ME
(CNPJ 04.750.630/0001-34) e Felipe Vaz Amorim (CPF 692.735.101-91).
4. Órgãos/Entidades: Ministério da Cultura.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal:
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