DOU 30/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 102, terça-feira, 30 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Interno/TCU), o recolhimento do débito ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, na forma da legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 10/10/2013
97.826,41
9.2. aplicar ao Sr. Juliano Nemésio Martins a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo
recolhimento, caso paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o
art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos
legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária),
esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação; e
9.5. enviar cópia deste Acórdão ao FNDE, para ciência, e à Procuradoria da
República no Estado de Pernambuco, com fundamento no art. 209, § 7º, do RI/TCU.
10. Ata n° 15/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3570-
15/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3571/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 009.533/2021-4.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Antônio César Braga (029.906.758-09) e José Célio Aristóteles
(284.837.824-72).
4. Entidade: Município de Vieirópolis/PB.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, contra o Sr.
Antônio César Braga, ex-prefeito de Vieirópolis/PB, na gestão de 2013/2016, em face da
omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à municipalidade por força
do Programa de Educação Infantil - Apoio Suplementar, no exercício de 2014,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da
Lei 8.443/1992, julgar regulares as contas do Sr. Antônio César Braga, dando-lhe quitação
plena;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19,
parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. José
Célio Aristóteles e condená-lo ao pagamento da multa prevista no art. 58, inciso I, da
referida lei, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo
recolhimento, caso paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre a
qual
incidirá o
correspondente
acréscimo
legal (multa:
atualização
monetária),
esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.5. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no Estado
da Paraíba, nos termos do § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção
das medidas cabíveis, bem como ao FNDE, para ciência.
10. Ata n° 15/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3571-
15/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3572/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-017.683/2020-3.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Ronald Fernandes Bluhm (024.572.613-68, falecido).
4. Órgão: Comando da 10ª Região Militar.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Auditoria de Tomada de Contas
Especial - AudTCE.
8. Representação legal: Paulo Augusto Sales Cavalcante Filho, OAB/CE 39.706;
e Cicero Cezar Quezado Fernandes, OAB/CE 9.947.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Comando da 10ª Região Militar, em desfavor do espólio do Sr. Ronald
Fernandes Bluhm, falecido em 23/08/2019, devido à realização de saques da pensão
especial de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB) paga à Sra. Maria das
Dores Fernandes
Bluhm, sua
genitora, após
o seu
falecimento ocorrido
em
06/05/2014,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 8º, caput, e 11 da Resolução/TCU 344/2022,
reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória,
arquivando-se os presentes autos; e
9.2. dar ciência deste acórdão ao Comando da 10ª Região Militar e à Sra.
Maria Eleni Saraiva Bluhm, representante do espólio do Sr. Ronald Fernandes Bluhm.
10. Ata n° 15/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3572-
15/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3573/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 028.281/2022-5.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Marina Luzia Rosa Ludegero (375.401.651-20).
4. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão
de aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,
em benefício da Sra. Marina Luzia Rosa Ludegero,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do
art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor da Sra. Marina
Luzia Rosa Ludegero, ordenando, excepcionalmente, o registro do correspondente ato,
nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023;
9.2. esclarecer à entidade de origem que a rubrica judicial referente ao
GDIBGE (Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise,
Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas), por estar sendo
calculada em conformidade com a decisão judicial transitada em julgado e com o acordo
homologado em fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo
desnecessária, portanto, a emissão de novo ato concessório; e
9.3. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que,
no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação deste acórdão, dê ciência desta
deliberação à interessada.
10. Ata n° 15/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3573-
15/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3574/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 024.683/2020-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Associação Comunitária de Saúde (01.635.051/0001-52);
Noemia da Conceição Neta Ramos Barra (112.429.491-00).
4. Órgão: Secretaria Especial do Esporte (extinto).
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Jonas Sidnei Santiago de Medeiros Lima (OAB/DF
12.907).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Secretaria Especial dos Esportes, em desfavor de Noemia da Conceição
Neta Ramos Barra e da Associação Comunitária de Saúde, em razão da não comprovação
da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio
298/2005;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar os presentes autos, com base no art. 11 da Resolução TCU-
344/2022, tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente.
9.2. notificar o Ministério do Esporte e os responsáveis da presente decisão.
10. Ata n° 15/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3574-
15/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Vital do Rêgo
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3575/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 001.842/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessadas: Eliete Pinheiro da Silva (317.272.394-15); Glaucia Kelly Cuesta
da Silva (679.260.102-00).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
pensão militar emitido pelo Comando do Exército;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU e ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar instituído por
Sebastião José da Silva (004.039.382-87), negando o respectivo registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Comando do Exército, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e do
art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.3.2. proceda à regularização do soldo que serve de base de cálculo para os
proventos da pensão militar considerada ilegal;
9.3.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.4. informe às interessadas que, no caso de não provimento de recursos
eventualmente interpostos, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste
acórdão pelo Comando do Exército;
9.3.5. comunique imediatamente às interessadas o teor do presente acórdão,
encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante das respectivas datas de
ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 15/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3575-
15/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Vital do Rêgo
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3576/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 004.603/2021-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Celso Luiz da Silva Bezerra (632.432.372-20); Paulo Roberto
de Oliveira (062.927.982-91); Randson Oliveira Almeida (671.466.352-87).
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