DOU 30/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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90
Nº 102, terça-feira, 30 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 22/3/2011
3.047,90
. 22/3/2011
1.900,00
. 24/3/2011
5.000,00
. 29/3/2011
5.000,00
. 30/3/2011
4.755,91
9.3. aplicar, individualmente, aos responsáveis Paulo Roberto de Oliveira
(062.927.982-91), Randson Oliveira Almeida (671.466.352-87) e Celso Luiz da Silva Bezerra
(632.432.372-20) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do RI/TCU,
nos valores de R$ 7.500,00, R$ 80.000,00, e R$ 80.000,00, respectivamente, fixando-lhes
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste
acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na
forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217
do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir
sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na
legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do
saldo devedor;
9.6. excluir os srs. Francisco Braz Rodrigues (128.946.302-63) e Keyser Allan
dos Santos Bastos (434.022.672-68) da presente relação processual;
9.7. notificar acerca desta deliberação, os responsáveis, o Fundo Nacional de
Saúde e o Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Acre, este último
em atenção ao § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento
Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 15/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3576-
15/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Vital do Rêgo
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3577/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 006.012/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Vanda Augusto da Silva Pereira (187.274.841-49).
4. Órgão: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pela Fundação Universidade de Brasília em favor da ex-servidora
Vanda Augusto da Silva Pereira;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Vanda Augusto da Silva Pereira (187.274.841-49), recusando o respectivo registro;
9.2. determinar à Fundação Universidade de Brasília, com base no art. 45 da
Lei 8.443/1992, que:
9.2.1. corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
o valor da rubrica "10289 DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP", alusiva à URP de fevereiro
de 1989, paga à Sra. Vanda Augusto da Silva Pereira, restabelecendo aquele verificado em
setembro de 2010, mês em que proferida a decisão liminar que assegurou sua
irredutibilidade;
9.2.2. acompanhe a tramitação do Mandado de Segurança 28.819, em curso
no Supremo Tribunal Federal, e, uma vez desconstituída a liminar que assegura a
manutenção da URP de fevereiro de 1989 na remuneração da interessada, promova a
imediata supressão da parcela e proceda à restituição dos valores pagos a esse título
desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa
disposição judicial em sentido diverso;
9.2.3. após a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado) que vier a
ser proferida no processo judicial acima referido, emita novo ato de aposentadoria para
a Sra. Vanda Augusto da Silva Pereira, submetendo-o ao exame desta Corte de Contas;
9.2.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da presente
deliberação.
10. Ata n° 15/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3577-
15/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Vital do Rêgo
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3578/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 006.556/2019-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Hospital das Forças Armadas (03.568.867/0001-36).
3.2.
Responsáveis: Adeildo
Mauricio
Tavares (169.799.584-53);
Alal-med
Equipamentos e Materiais Hospitalares Ltda. (06.092.959/0001-80); Gil Teixeira Filho
(157.966.476-87); Washington Luiz Lima Teixeira (599.922.637-68).
4. Órgão: Hospital das Forças Armadas.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Fernando Luiz Cunha (OAB/DF 42.795), Esther Mendes
Cavalcante (OAB/DF 60.958) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Hospital das Forças Armadas em desfavor de Washington Luiz Lima
Teixeira, Adeildo Mauricio Tavares, Gil Teixeira Filho e Alal-Med Equipamentos e Materiais
Hospitalares Ltda., em razão de irregularidades na aquisição de materiais médico-
hospitalares, por via da adesão 111/2013-HFA;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. arquivar o presente processo, sem julgamento de mérito, com fundamento
no art. 212 do Regimento Interno do TCU;
9.2. notificar os responsáveis e o Hospital das Forças Armadas acerca desta
deliberação.
10. Ata n° 15/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3578-
15/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Vital do Rêgo
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3579/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 007.033/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Aldo Antônio de Azevedo (115.650.981-53).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pela Fundação Universidade de Brasília em favor do ex-servidor
Aldo Antônio de Azevedo;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Aldo Antônio de Azevedo (115.650.981-53), recusando o respectivo registro;
9.2. determinar à Fundação Universidade de Brasília, com base no art. 45 da
Lei 8.443/1992, que:
9.2.1. corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta
deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
o valor da rubrica "10289 DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP", alusiva à URP de fevereiro
de 1989, paga ao Sr. Aldo Antônio de Azevedo, restabelecendo o valor verificado na data
em que a decisão liminar que assegurou a sua irredutibilidade (MS 26.156) foi
proferida;
9.2.2. acompanhe a tramitação do Mandado de Segurança 26.156, em curso
no Supremo Tribunal Federal, e, uma vez desconstituída a liminar que assegura a
manutenção da URP de fevereiro de 1989 na remuneração do interessado, promova a
imediata supressão da parcela e proceda à restituição dos valores pagos a esse título
desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa
disposição judicial em sentido diverso;
9.2.3. após a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado) que vier a
ser proferida no processo judicial acima referido, emita novo ato de aposentadoria para
o Sr. Aldo Antônio de Azevedo, submetendo-o ao exame desta Corte de Contas;
9.2.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente da presente
deliberação.
10. Ata n° 15/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3579-
15/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Vital do Rêgo
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3580/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 007.181/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Jurandir Ferreira Massena (675.603.937-72).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pela Fundação Universidade de Brasília em favor do ex-servidor
Jurandir Ferreira Massena;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Jurandir Ferreira Massena (675.603.937-72), recusando o respectivo registro;
9.2. determinar à Fundação Universidade de Brasília, com base no art. 45 da
Lei 8.443/1992, que:
9.2.1. corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
o valor da rubrica "10289 DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP", alusiva à URP de fevereiro
de 1989, paga ao Sr. Jurandir Ferreira Massena, restabelecendo aquele verificado em
setembro de 2010, mês em que proferida a decisão liminar que assegurou sua
irredutibilidade;
9.2.2. acompanhe a tramitação do Mandado de Segurança 28.819, em curso
no Supremo Tribunal Federal, e, uma vez desconstituída a liminar que assegura a
manutenção da URP de fevereiro de 1989 na remuneração do interessado, promova a
imediata supressão da parcela e proceda à restituição dos valores pagos a esse título
desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa
disposição judicial em sentido diverso;
9.2.3. após a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado) que vier a
ser proferida no processo judicial acima referido, emita novo ato de aposentadoria para
o Sr. Jurandir Ferreira Massena, submetendo-o ao exame desta Corte de Contas;
9.2.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente da presente
deliberação.
10. Ata n° 15/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3580-
15/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Vital do Rêgo
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3581/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 018.824/2020-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
3.2. Responsáveis: At-Par Construções e Investimentos S.A. (05.341.129/0001-
87); Gentil Alves Costa (130.714.326-15).
4. Entidade: Município de Rio Piracicaba - MG.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.

                            

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