DOU 30/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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93
Nº 102, terça-feira, 30 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Cornelio Rego (048.394.021-67); Leonardo Poletto (070.569.849-16); Leonardo Romas
Tomazeli (049.023.141-18); Leonardo Seiji Sakai (367.807.068-09); Leonardo Skodowski
Oliveira (118.614.069-08); Leonardo Souza Medeiros (040.527.511-08); Leonardo Vitor
Hugo da Costa (983.404.336-87); Leonardo da Luz Penz (859.136.770-72); Leticia Ferreira
Fernandes de Souza (019.305.663-10); Leticia Ferreira Reis (081.330.576-47); Leticia
Freire Ribeiro (018.905.701-76); Leticia Gabriela Venturini (498.054.588-22); Leticia
Miranda Duarte (144.004.927-02); Leticia Souza Barros Cavalcante (067.855.856-60);
Leticia Yuki Zaha Endo (027.548.551-06); Leylane Renata de Oliveira Araujo (071.037.076-
85); Liandra Melo Carvalho (113.355.464-48); Licia das Dores Morais Costa (072.415.984-
31);
Liduina Kenya
Fernandes Januario
(521.831.902-30);
Ligia Kobayashi
Barbara
(362.087.308-99); Liliana Beatriz Poerschke (017.289.310-02); Lincoln Silveira dos Santos
(417.856.898-19); Lisandra Aparecida Rissi (428.716.608-67); Livia Lie Toma (381.664.758-
80); Livia Sales Valente (032.274.835-64); Lizandra Mell Moreira Martins (845.177.272-
20); Lizandra Regis Malta (016.263.251-70); Lorena Beatrice dos Santos Aragao
(175.672.677-99); Lorena Gabriella de Almeida Ferreira (067.228.451-09); Lorena Silva
Maia (104.721.086-03); Lorrana Almeida Gouveia (055.776.261-88); Lorrayne Catlheen
dos Santos Souza (700.967.001-30); Lourival Soares do Nascimento Junior (063.668.651-
59); Lua Correa (024.845.640-74); Lua Matheus Ferreira Barbosa (025.917.191-36); Luan
Elias Siqueira (066.802.011-36); Luan Faria Cerqueira (020.655.865-16); Luan Henrique
Anacleto da Silva (047.085.051-59); Luan Italo Baleeiro Dourado (073.857.625-57); Luan
Moraes Romero (015.225.860-40); Luan Tulio de Souza (088.015.146-38); Luana Gomes
Queiroz de Souza (062.158.425-83); Luana Kaoru Donomai (366.107.538-14); Luanny
Gabriely Martins Peralta (062.482.011-45); Luansol Valerio Aquino da Silva (057.540.789-
19); Luara Moreno de Assis (060.724.719-35); Lucas Antony Danielson Pereira
(027.636.511-94); Lucas Araujo Silveira (040.658.090-10); Lucas Augusto Carvalho de
Araujo (060.670.481-75); Lucas Barros Fernandes (017.795.741-77); Lucas Batista da Silva
Sousa (408.783.428-00); Lucas Borchardt Ghedini (047.270.511-33); Lucas Braga Santos
(049.330.435-58); Lucas Coelho Lacerda (102.493.296-62); Lucas Daniel Ferreira Fonseca
(110.567.336-75); Lucas Demicheli Mora Ribeiro (071.054.466-92); Lucas Eduardo Freitas
Xavier (121.577.366-89); Lucas Favorito Campos (069.618.289-06); Lucas Felipe de
Oliveira (107.900.156-50); Lucas Fernando Obata de Oliveira (352.169.078-40); Lucas
Ferreira de Lima (065.973.061-80); Lucas Franco Carvalhedo (047.733.993-09); Lucas
Freitas Pereira (065.076.835-31); Lucas Gabriel de Paula Carvalho Costa (050.056.901-07);
Lucas Garcia Cavalcante (024.004.413-40); Lucas Goncalves Nogueira (366.166.798-02);
Lucas Gustavo da Costa (080.693.209-07); Lucas Hamakawa (395.683.528-05); Lucas
Heber Mariano dos Santos (036.462.801-40); Lucas Henrique Fonseca de Carvalho
(937.858.952-91); Lucas Henrique Menezes de Lima (075.884.556-16); Lucas Horn
Vardanega (038.478.470-40); Lucas Inacio Silva dos Santos (091.187.964-19); Lucas
Jurandir Waltman Rocha (000.516.032-41); Lucas Leal Viana (126.734.966-29); Lucas Lima
de Oliveira (450.481.408-00); Lucas Luiz Dias (099.185.116-13); Lucas Maia Rios
(419.155.688-62); Lucas Marcal da Silva (453.370.788-28); Lucas Matheus Mello de Lemos
(056.437.063-00); Lucas Monteiro Miranda (066.710.411-99); Lucas Neumann Lagacio
(033.242.912-16);
Lucas
Pereira
Andrade
(049.181.021-07);
Lucas
Pereira
Brasil
(957.905.352-91); Lucas Reinaldo da Silva (010.427.731-90); Lucas Rodrigues Bernardino
(393.244.128-17); Lucas
Santos Bessa
(097.963.876-38); Lucas
Teixeira de Morais
(458.340.438-79); Lucas Terra de Sousa (418.027.618-61); Lucas Tittoni Rodrigues
(020.670.140-30);
Lucas
Verdan
Masiero
(136.076.077-61);
Lucas
Viana
Duarte
(156.263.217-56); Lucas Vinicius Maziero (438.090.138-62); Lucas Vinicius Silva de Jesus
(031.341.911-64); Lucas Weslley Pereira dos Santos (060.706.063-88); Lucas da Silva Alves
(005.575.642-55); Lucas da Silva Lima (033.284.633-48); Lucas da Silva Lucena
(049.415.033-50); Lucas de Barros Bianchini (051.804.801-24); Lucas de Medeiros Pinto
(125.112.549-21); Lucas de Oliveira Carneiro Costa (037.001.811-75); Lucas de Oliveira
Feliciano (041.774.502-86); Lucas dos Santos Brandao (108.780.234-29); Lucca Harckbart
de Moraes (187.123.777-75); Lucca Piva Tavares da Silva (429.493.918-42); Luciana
Correa Trevizan (070.351.539-00); Luciana Junqueira Alves (075.494.116-70); Luciana Petri
Lopes da Luz (035.088.881-77); Luciana da Silva Santos (099.592.279-95); Luciano Alves
Vieira (056.651.153-39); Luciano Guimaraes Parreira (016.380.051-09); Luciano Penna
Tamburus (386.879.838-24); Luciano Saade Minervino (369.680.698-65); Luis Enrique Cruz
Silva Ferreira (955.591.082-00); Luis Felipe Sousa (052.503.713-61); Luis Felipe Tomaz
(025.140.081-66); Luis Fernando de Paula Santiago (043.569.861-30); Luis Filipe Veillard
Farias (141.651.347-75); Luis Gustavo Nunes Barbosa (310.862.598-58); Luis Gustavo
Pereira Mota (428.344.418-98); Luis Henrique Guterres Alexandrino Borges (026.847.581-
40); Luis Henrique Melo Pacheco (830.531.584-34); Luis Marcio Balbierato (317.840.638-
78);
Luis Mayke
Lima
da
Silva (049.290.883-48);
Luisa
Ferreira
de Bello
Vieira
(409.809.558-07); Luiz Baliski Renaudin (078.488.229-07); Luiz Carlos Amaral dos Santos
(179.951.377-70); Luiz Carlos Soares dos Santos (982.817.632-72); Luiz Carlos da Silva
(928.409.222-15); Luiz Carlos de Freitas Junior (111.785.736-05); Luiz Eduardo Costa
Valentim (475.518.058-93); Luiz Eduardo Menezes Queiroz (041.943.881-51); Luiz Felipe
Rego Silva (036.093.015-89); Luiz Felipe dos Santos Pippi (836.237.870-00); Luiz Fernando
Araujo Vitor (355.756.428-28); Luiz Fernando de Souza Delareti (111.220.716-39); Luiz
Gregorio Eleuterio Junior (990.521.802-53); Luiz Guilherme Sousa Teles (037.070.203-47);
Luiz Gustavo Lins de Vasconcelos (022.835.374-28); Luiz Henrique Alcara Morais
(039.063.031-44); Luiz Henrique Goncalves Miranda (116.452.867-03); Luiz Henrique
Przybysz (791.869.712-04); Luiz Henrique Sartori Lotte (042.719.661-26); Luiz Henrique
Xavier da Silva (034.679.661-01); Luiz Henrique da Costa Vasconcellos (124.304.117-09);
Luiz Otavio Polanski Paese (008.984.011-94); Luiz Paulino Silva de Camoes (741.602.730-
68); Luiz Paulo Altoe Padovan (124.756.717-69); Luiz Victor Pinto da Silva (052.773.111-
06);
Luiza Raquel
Souza
e Silva
(730.428.381-53);
Luiza
Scarabuci de
Almeida
(436.949.138-07); Luize Gabriela Tavares de Oliveira (022.003.622-50); Luziana Bezerra
Borralho
(600.359.963-40); Magno
Almeida
dos
Santos (025.800.402-93);
Magnum
Henrique de Paiva Dias (122.750.536-11); Mahier Rodrigues Brites (505.337.328-08);
Maick Stringhetta Sao (312.858.158-40); Maicon Barbosa Inocencio (431.546.538-05);
Maicon Bruno Martins de Freitas (090.765.776-17); Maicon Ricardo Nedel (041.358.489-
58); Maikon Delco Barbosa (132.480.407-69); Mailla Ianne Diniz de Oliveira Fraga
(004.940.023-10); Maira de Araujo Lopes (035.403.746-39); Manoel Pedro Lessa Andrade
(075.436.185-32); Manoel Tiago Lima da Silva (858.684.275-30); Manoela do Nascimento
Moreira (042.493.810-30); Manuel Laurentino de Souza Neto (010.623.865-58); Marcela
Ananda Goncalves dos Santos Sousa (056.796.791-32); Marcio Martins da Silva
(085.541.788-90); Marcos Antonio dos Santos Oliveira (060.083.221-00); Marcos Sorgi
Lazarim (418.378.718-17); Marcos de Matos Silva (057.050.342-61); Marcus Davi Oliveira
Castro (041.509.952-81); Maria Fernanda
Porto (421.889.278-42); Mariana Mello
Lombardi (001.183.231-21); Marilene Oliveira da Silva (844.658.086-15); Marina Carvalho
Chaves (050.100.083-60); Mario Sergio Lima Craveiro (092.838.353-95); Mateus Lembi
Teles (828.312.460-91); Mateus Trajano de Sousa (041.590.023-90); Matheus Filardi
Stolze Magnavita (057.523.515-29); Mauro Chiovetto (079.430.558-02); Miguel Ivan
Lacerda de Oliveira (438.248.031-00); Monique Carneiro Aguiar (057.796.365-16); Moyses
Bemerguy
(056.139.732-53);
Paulo
Edson Serafim
Sousa
(705.966.724-54);
Paulo
Fernandes
Pinheiro Oliveira
(056.501.223-18); Paulo
Henrique Coelho
Conceicao
(035.977.321-43); Pedro Corvello Filgueiras (036.130.101-43); Pedro Filipe da Conceicao
Pereira (046.619.103-03); Pedro Gordilho Moreira Monteiro (702.777.714-20); Pedro
Henrique Campos Junger (046.934.881-00); Pedro Hortencio Moreira Rosa (703.576.981-
18); Pedro Santos Barbosa (015.004.425-93); Pedro do Amaral Fernandez Ruiz
(402.818.038-46); Rafaedma Souza Ferreira (965.418.652-72); Rafael Lopes Carneiro
(019.043.831-22); Rafael Marques Ziola (428.156.978-23); Rafaela Miranda Sousa
(049.529.133-17);
Raimon Raimere
dos Santos
Mota (629.503.553-15);
Raimundo
Espedito Teofilo Cavalcante
Junior (063.301.333-10); Raphael de
Souza Morais
(012.042.371-58);
Renato
Teiji
Karino
(579.835.261-72);
Ricardo
Lima
Pimenta
(399.376.401-30); Rodrigo Marrocos Fagundes (140.141.746-97); Roger Carvalho Kazama
(016.935.921-26); Rosana Rodrigues (132.695.088-67); Samuel Dias Ribeiro (648.364.363-
20); Sergio Francisco Tavares de Oliveira Mendonca (021.723.434-80); Sofia Quarello dos
Ramos (475.511.728-31); Tallys Rafael de Freitas Matos (053.929.222-28); Tatiana Cristina
de Almeida (073.483.106-48); Thainan Tiaraju Burguez da Silva (033.754.850-18); Thassios
Prado de Melo (047.346.711-92); Thiago Magalhaes Afonso (146.303.177-75); Thomas
Stoppelli Ribeiro (053.947.453-31); Tiago Pereira de Moraes (102.575.839-04); Vanessa de
Rezende Oliveira (596.396.101-78); Victor Leandro Felix Maia Silva (134.274.626-09);
Victor Rodrigues Bucci Rotta (058.829.557-42); Victor Santos Pimentel Rodrigues de
Araujo (057.976.101-08); Victor de Abreu Pessanha (083.287.071-44); Victoria Fortes
Tabchoury de Barros Sugita (439.333.348-96); Vinicius Jaegger Pimentel (037.025.761-85);
Vinicius de Souza Miranda Lima de Almeida (126.967.416-11); Vinicius do Couto Pinheiro
(018.618.491-33); Vitor Cesar Cota Bonelli (230.041.438-44); Vitor Gabriel Reis Lima
(867.823.982-49); Vitor Vieira Monteiro (053.799.595-12); Vitoria Gomes de Jesus
(733.232.091-68); Wallan Jackson Nascimento de Arruda (058.961.663-38); Weberth
Hortencio de Barros (055.340.551-97); Welington Ribeiro (099.594.159-96); Wellington
Paulino Aguiar do Nascimento (005.767.882-01); Wender Quirino de Souza (035.247.371-
10); Wesley Fernandes Oliveira (009.134.921-40); Weslley Ribeiro de Souza (042.844.322-
22); Wyllyan Frankllyn Luz Goncalves (702.186.332-20); Yago Zanatta (045.956.059-00);
Yghor de Carvalho Sousa (039.685.851-19); Yuri Soares de Abreu (015.470.520-90); Yury
Nogueira Pires (057.070.533-95).
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A..
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3584/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir
indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.551/2023-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Karla Ivonete Andrade Duarte Vandenschrick (362.683.995-
87).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3585/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.147/2023-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Helena Menandro de Freitas Oliveira (469.659.207-34); Jane
Menandro Garcia de Freitas (715.578.491-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3586/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II,
do Regimento Interno; c/c o artigo 40, inciso V, da Resolução TCU 191/2006, em
determinar o arquivamento do processo a seguir indicado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.644/2019-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Meiry Pinto de Oliveira (707.743.317-04); Neloi de Andrade
Possas (352.746.620-72).
1.2. Órgão/Entidade: Terceira Região Militar.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3587/2023 - TCU - 2ª Câmara
Em análise, ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 5ª Região/BA em favor de Francisco Alves Feitosa Leitão.
Considerando que o ato em questão contempla vantagem que decorre da
incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre
9/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que a referida questão jurídica está em desacordo com a
uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto;
Considerando que, nesses casos, o STF, no julgamento do RE 638.115/CE, a
despeito de considerar inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao
exercício de funções após 8/4/1998, modulou a decisão de forma a permitir que, no
caso de concessões administrativas, tais parcelas não sejam imediatamente suprimidas
dos vencimentos e proventos dos interessados;
Considerando que, nessa situação, a modulação de efeitos conferida pela
Suprema Corte permitiu a conversão dos quintos incorporados após 8/4/1998 em parcela
compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes e reestruturações futuras;
Considerando não haver nos autos informações claras sobre a forma pela
qual a parcela incorporada pelo interessado foi implementada, se administrativamente,
ou se por decisão judicial transitada em julgado;
Considerando que, em relação à parcela de anuênios, o interessado percebe,
a esse título, o percentual de 6% em seus proventos, em razão de ter laborado na
condição de Militar das Forças Armadas entre 15/1/1976 e 13/2/1977 e, posteriormente,
no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA entre 18/5/1993 e 29/4/2018;
Considerando que, após romper seu vínculo com a Administração Pública
Federal, o interessado ingressou em cargo público federal em 18/5/1993 permanecendo
no novo cargo até sua inativação;
Considerando que anuênio é uma gratificação devida ao servidor na razão de
1% (um por cento) a cada ano completo de efetivo exercício até 8/3/1999, consoante o
art. 15 da MP 2.225/2001;
Considerando que, no caso concreto, o inativo não faz jus ao percentual de
anuênio referente ao período exercido na condição de Militar das Forças Armadas, entre
15/1/1976 e 13/2/1977, fazendo jus a tão somente o percentual de 5%, a título da
referida vantagem, referente aos demais períodos;
Considerando que, em sede de consulta, esta Corte de Contas decidiu, no
âmbito do Acórdão 1.424/2020-TCU-Plenário, que:
9.1.1. em consonância com a jurisprudência dessa Corte de Contas, assentada
desde
o Acórdão
3055/2009-TCU-Plenário (relator:
Ministro-substituto Weder de
Oliveira), o rompimento do vínculo jurídico do servidor com a Administração Pública
Federal
é
obstáculo
ao
restabelecimento
de
vantagens
da
Lei
8.112/1990,
independentemente do momento em que o servidor é investido novamente em outro
cargo público federal, se antes ou depois da revogação da legislação que instituiu a
vantagem anteriormente concedida;
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
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