DOU 30/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023053000094
94
Nº 102, terça-feira, 30 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Considerando, finalmente, os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público
junto a este Tribunal, sustentando a ilegalidade do ato;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso
II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de
Francisco Alves Feitosa Leitão (132.535.495-34), recusando o respectivo registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA, do presente acórdão, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer a determinação constante do item 1.7;
1. Processo TC-002.721/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Francisco Alves Feitosa Leitão (132.535.495-34).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA, com base
no art. 45 da Lei 8.443/1992, que:
1.7.1. promova o destaque das parcelas excedentes de "quintos" incorporados
pelo
interessado
posteriormente
a
8/4/1998,
transformando-as
em
parcela
compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, caso a referida
incorporação não tenha se fundamentado em decisão judicial transitada em julgado;
1.7.2. retifique, nos proventos do inativo, o percentual atualmente pago (6%)
a título de anuênios, excluindo da contagem, o período compreendido entre 15/1/1976
e 13/2/1977, fazendo constar, ao final, o percentual de 5%;
1.7.3. comunique ao interessado o teor desta decisão, alertando-o de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso o recurso não
seja provido;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie
a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente da
presente deliberação;
1.8. Esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA que, no
caso de a incorporação de quintos nos proventos de Francisco Alves Feitosa Leitão ter
se dado por decisão administrativa, não se faz necessário cadastrar novo ato no sistema
e-Pessoal enquanto a parcela compensatória constante dos proventos do inativo não
tiver sido integralmente absorvida pelos reajustes futuros, nos termos do art. 7º, § 8º,
da Resolução 353/2023.
ACÓRDÃO Nº 3588/2023 - TCU - 2ª Câmara
Em análise, ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP em favor de Maria Beatriz Moreira
Pinheiro.
Considerando que o ato em questão contempla vantagem que decorre da
incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre
9/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que a referida questão jurídica está em desacordo com a
uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto;
Considerando que, nesses casos, o STF, no julgamento do RE 638.115/CE, a
despeito de considerar inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao
exercício de funções após 8/4/1998, modulou a decisão de forma a permitir que, no
caso de concessões administrativas, tais parcelas não sejam imediatamente suprimidas
dos vencimentos e proventos dos interessados;
Considerando que, nessa situação, a modulação de efeitos conferida pela
Suprema Corte permitiu a conversão dos quintos incorporados após 8/4/1998 em parcela
compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes e reestruturações futuras;
Considerando não haver nos autos informações claras sobre a forma pela
qual a parcela incorporada pela interessada foi implementada, se administrativamente,
ou se por decisão judicial transitada em julgado;
Considerando que, em relação à parcela de anuênios, a interessada percebe,
a esse título, o percentual de 12% em seus proventos, em razão de ter laborado no
Ministério da Fazenda entre 12/1/1981 e 11/1/1983; posteriormente em Empresa
Pública/Sociedade de Economia Mista na esfera Federal entre 13/6/1984 e 17/8/1990; e
no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP entre 1º/7/1994 e
22/5/2018;
Considerando que, após romper seu vínculo com a Administração Indireta, a
interessada ingressou em cargo público federal em 1º/7/1994, permanecendo nesse
cargo até sua inativação;
Considerando que anuênio é uma gratificação devida ao servidor na razão de
1% (um por cento) a cada ano completo de efetivo exercício até 8/3/1999, consoante o
art. 15 da MP 2.225/2001;
Considerando que, no caso concreto, a inativa não faz jus ao percentual de
anuênio referente aos períodos anteriores ao seu ingresso no Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP, fazendo jus a tão somente o percentual de 4%,
a título da referida vantagem, referente ao período laborado no referido Tribunal;
Considerando que, em sede de consulta, esta Corte de Contas decidiu, no
âmbito do Acórdão 1.424/2020-TCU-Plenário, que:
9.1.1. em consonância com a jurisprudência dessa Corte de Contas, assentada
desde
o Acórdão
3055/2009-TCU-Plenário (relator:
Ministro-substituto Weder de
Oliveira), o rompimento do vínculo jurídico do servidor com a Administração Pública
Federal
é
obstáculo
ao
restabelecimento
de
vantagens
da
Lei
8.112/1990,
independentemente do momento em que o servidor é investido novamente em outro
cargo público federal, se antes ou depois da revogação da legislação que instituiu a
vantagem anteriormente concedida;
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Considerando, finalmente, os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público
junto a este Tribunal, sustentando a ilegalidade do ato;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso
II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de
Maria Beatriz Moreira Pinheiro (569.490.657-87), recusando o respectivo registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP, do presente
acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer a determinação constante do item 1.7;
1. Processo TC-002.751/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Beatriz Moreira Pinheiro (569.490.657-87).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que:
1.7.1.
promova
o
destaque
das
parcelas
excedentes
de
"quintos"
incorporados pela interessada posteriormente a 8/4/1998, transformando-as em parcela
compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, caso a referida
incorporação não tenha se fundamentado em decisão judicial transitada em julgado;
1.7.2. retifique, nos proventos da inativa, o percentual atualmente pago
(12%) a título de anuênios, excluindo da contagem, os períodos anteriores ao ingresso
da ex-servidora no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP, fazendo
constar, ao final, o percentual de 4%;
1.7.3. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso o recurso não
seja provido;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie
a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da
presente deliberação;
1.8. Esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP
que, no caso de a incorporação de quintos nos proventos de Maria Beatriz Moreira
Pinheiro ter se dado por decisão administrativa, não se faz necessário cadastrar novo
ato no sistema e-Pessoal enquanto a parcela compensatória constante dos proventos da
inativa não tiver sido integralmente absorvida pelos reajustes futuros, nos termos do
art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023.
ACÓRDÃO Nº 3589/2023 - TCU - 2ª Câmara
Em análise, ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Ministério
Público Federal em favor de Débora Meirelles Motta.
Considerando que o ato em questão contempla vantagem que decorre da
incorporação de quintos/décimos, pelo exercício de funções no período compreendido
entre 9/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que a referida questão jurídica está em desacordo com a
uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto;
Considerando que, nesses casos, o STF, no julgamento do RE 638.115/CE, a
despeito de considerar inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao
exercício de funções após 8/4/1998, modulou a decisão de forma a permitir que, no
caso de concessões administrativas, tais parcelas não sejam imediatamente suprimidas
dos vencimentos e proventos dos interessados;
Considerando que, nessa situação, a modulação de efeitos conferida pela
Suprema Corte permitiu a conversão dos quintos incorporados após 8/4/1998 em
parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes e reestruturações
futuras;
Considerando não haver nos autos informações claras sobre a forma pela
qual a parcela incorporada pela interessada foi implementada, se administrativamente,
ou se por decisão judicial transitada em julgado;
Considerando que, em relação à parcela de anuênios, a interessada percebe,
a esse título, o percentual de 12% em seus proventos, em razão de ter laborado na
Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras, entre 1/6/1981 e 23/6/1990 e,
posteriormente, ter reingressado no Serviço Público Federal (Ministério da Indústria e
do Comércio) a partir de 1/11/1995, e daí em diante, permanecido sem quebra de
vínculo até a data da inativação, ocorrida em 12/2/2019, já no Ministério Público
Fe d e r a l ;
Considerando que anuênio é uma gratificação devida ao servidor na razão de
1% (um por cento) a cada ano completo de efetivo exercício até 8/3/1999, consoante
o art. 15 da MP 2.225/2001;
Considerando que, no caso concreto, a inativa não faz jus ao percentual de
anuênio referente ao período exercido na Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas
Brasileiras, entre 1º/6/1981 e 23/6/1990, fazendo jus a tão somente o percentual de
3%, a título da referida vantagem, referente aos demais períodos;
Considerando que, em sede de consulta, esta Corte de Contas decidiu, no
âmbito do Acórdão 1.424/2020-TCU-Plenário, que:
9.1.1. em consonância com a
jurisprudência dessa Corte de Contas,
assentada desde o Acórdão 3055/2009-TCU-Plenário (relator: Ministro-substituto Weder
de Oliveira), o rompimento do vínculo jurídico do servidor com a Administração Pública
Federal
é
obstáculo
ao
restabelecimento
de
vantagens
da
Lei
8.112/1990,
independentemente do momento em que o servidor é investido novamente em outro
cargo público federal, se antes ou depois da revogação da legislação que instituiu a
vantagem anteriormente concedida;
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Considerando, finalmente, os pareceres da AudPessoal e do Ministério
Público junto a este Tribunal, sustentando a ilegalidade do ato;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso
II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Débora Meirelles Motta (546.809.807-53), recusando o respectivo registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Ministério Público Federal, do presente acórdão, com base no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer a determinação constante do item 1.7;
1. Processo TC-005.619/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Débora Meirelles Motta (546.809.807-53).
1.2. Órgão: Ministério Público Federal.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Ministério Público Federal, com base no art. 45 da Lei
8.443/1992, que:
1.7.1. promova o destaque das parcelas excedentes de "quintos/décimos"
incorporados pela interessada posteriormente a 8/4/1998, transformando-as em parcela
compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, caso a referida
incorporação não tenha se fundamentado em decisão judicial transitada em julgado;
1.7.2. retifique, nos proventos da inativa, o percentual atualmente pago
(12%) a título de anuênios, excluindo da contagem, o período compreendido entre
1º/6/1981 e 23/6/1990, fazendo constar, ao final, o percentual de 3%;
1.7.3. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso o recurso não
seja provido;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie
a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da
presente deliberação;
1.8. Esclarecer ao Ministério Público Federal que, no caso de a incorporação
de quintos/décimos nos proventos de Débora Meirelles Motta ter se dado por decisão
administrativa, não se faz necessário cadastrar novo ato no sistema e-Pessoal enquanto
a
parcela compensatória
constante dos
proventos
da inativa
não tiver
sido
integralmente absorvida pelos reajustes futuros, nos termos do art. 7º, § 8º, da
Resolução 353/2023.
Fechar