DOU 30/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 102, terça-feira, 30 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 3590/2023 - TCU - 2ª Câmara
Em análise, ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região em favor de Nelsilia Maria Ladeira Luniere de Sousa.
Considerando que o ato em questão contempla vantagem que decorre da
incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre
9/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que a referida questão jurídica está em desacordo com a
uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto;
Considerando que, nesses casos, o STF, no julgamento do RE 638.115/CE, a
despeito de considerar inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao
exercício de funções após 8/4/1998, modulou a decisão de forma a permitir que, no
caso de concessões administrativas, tais parcelas não sejam imediatamente suprimidas
dos vencimentos e proventos dos interessados;
Considerando que, nessa situação, a modulação de efeitos conferida pela
Suprema Corte permitiu a conversão dos quintos incorporados após 8/4/1998 em
parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes e reestruturações
futuras;
Considerando não haver nos autos informações claras sobre a forma pela
qual a parcela incorporada pela interessada foi implementada, se administrativamente,
ou se por decisão judicial transitada em julgado;
Considerando que, em relação à parcela de anuênios, a interessada percebe,
a esse título, o percentual de 6% em seus proventos, em razão de ter laborado na
Seção Judiciária Federal do Amazonas, entre 21/8/1992 e 21/4/1997 e, posteriormente,
ter reingressado no Serviço Público Federal a partir de 28/4/1997, e daí em diante,
permanecido sem
quebra de vínculo
até a
data da inativação,
ocorrida em
11/11/2019;
Considerando que anuênio é uma gratificação devida ao servidor na razão de
1% (um por cento) a cada ano completo de efetivo exercício até 8/3/1999, consoante
o art. 15 da MP 2.225/2001;
Considerando que, no caso concreto, a inativa não faz jus ao percentual de
anuênio referente ao período exercido em Empresa Pública ou Sociedade de Economia
Mista Federal, entre 27/4/1976 e 15/10/1979, fazendo jus a tão somente o percentual
de 6%, a título da referida vantagem, referente aos demais períodos;
Considerando que, em sede de consulta, esta Corte de Contas decidiu, no
âmbito do Acórdão 1.424/2020-TCU-Plenário, que:
9.1.1. em consonância com a
jurisprudência dessa Corte de Contas,
assentada desde o Acórdão 3055/2009-TCU-Plenário (relator: Ministro-substituto Weder
de Oliveira), o rompimento do vínculo jurídico do servidor com a Administração Pública
Federal 
é 
obstáculo 
ao 
restabelecimento 
de 
vantagens 
da 
Lei 
8.112/1990,
independentemente do momento em que o servidor é investido novamente em outro
cargo público federal, se antes ou depois da revogação da legislação que instituiu a
vantagem anteriormente concedida;
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Considerando, finalmente, os pareceres da AudPessoal e do Ministério
Público junto a este Tribunal, sustentando a ilegalidade do ato;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso
II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Nelsilia Maria Ladeira Luniere de Sousa (347.179.782-34), recusando o respectivo
registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer a determinação constante do item 1.7;
1. Processo TC-005.624/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Nelsilia Maria Ladeira Luniere de Sousa (347.179.782-34).
1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com base no art.
45 da Lei 8.443/1992, que:
1.7.1. 
promova 
o 
destaque 
das
parcelas 
excedentes 
de 
"quintos"
incorporados pela interessada posteriormente a 8/4/1998, transformando-as em parcela
compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, caso a referida
incorporação não tenha se fundamentado em decisão judicial transitada em julgado;
1.7.2. retifique, nos proventos da inativa, o percentual atualmente pago (6%)
a título de anuênios, excluindo da contagem, o período compreendido entre 21/8/1992
e 21/4/1997, fazendo constar, ao final, o percentual de 1%;
1.7.3. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso o recurso não
seja provido;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie
a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da
presente deliberação;
1.8. Esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, no caso de a
incorporação de quintos nos proventos de Nelsilia Maria Ladeira Luniere de Sousa ter
se dado por decisão administrativa, não se faz necessário cadastrar novo ato no sistema
e-Pessoal enquanto a parcela compensatória constante dos proventos da inativa não
tiver sido integralmente absorvida pelos reajustes futuros, nos termos do art. 7º, § 8º,
da Resolução 353/2023.
ACÓRDÃO Nº 3591/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região/PE em favor de Epitácio Gomes da Cunha.
Considerando que o ato em questão contempla, como irregularidades,
vantagem que decorre da incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período
compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001 bem como o pagamento da parcela opção,
com fundamento em decisão judicial proferida nos autos do processo 1005636-
12.2021.4.01.3400, movido pela Associação dos Servidores do Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região, que tramita na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito
Fe d e r a l ;
Considerando que, com relação a parcela de quintos, a referida questão
jurídica está em desacordo com a uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca
do assunto;
Considerando que, nos casos de decisão judicial transitada em julgado, o
Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 638.115/CE, a despeito de
considerar inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao exercício de
funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001, modulou a decisão de
forma a permitir a continuidade dos pagamentos, nos termos em que foram deferidos
por sentença transitada em julgado proferida no âmbito do Poder Judiciário;
Considerando que, no caso em epígrafe, o Tribunal Regional do Trabalho da
6ª Região/PE informa que a parcela de quintos incorporados após 8/4/1998 está
supostamente amparada por decisão judicial transitada em julgado em 1º/8/2006,
proferida nos autos da Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0 (que tramitou na 7ª Vara
Federal do DF), proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho
- Anajustra;
Considerando que não há comprovação nos autos demonstrando que o
interessado autorizou expressamente a entidade associativa a representá-lo em juízo na
inicial da ação mencionada;
Considerando que o nome do interessado não constou da lista de associados
que foram apontados pela Anajustra, na petição inicial (peça 8), como beneficiários da
Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0;
Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 6155/2020-
TCU-2ª Câmara, já havia apreciado pela ilegalidade o ato Sisac 20786301-04-2015-
000013-5 (inicial), emitido em favor do Sr. Epitácio Gomes da Cunha, em razão da
incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre
9/4/1998 e 4/9/2001 e do pagamento concomitante da parcela opção;
Considerando
que o
ato
constante
dos presentes
autos
(e-pessoal
65.680/2020, cadastrado em 28/7/2020) foi emitido em substituição ao ato Sisac
20786301-04-2015-000013-5, para novamente incluir a parcela opção e as supostas
justificativas para a manutenção da parcela de quintos;
Considerando que, no caso concreto, o interessado não está amparado por
decisão judicial para manter a parcela de quintos sem absorção;
Considerando, entretanto, que a decisão proferida nos autos do processo
1005636-12.2021.4.01.3400, movido pela Associação dos Servidores do Tribunal Regional
do Trabalho da 6ª Região, que tramita na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Distrito Federal ampara, provisoriamente, o pagamento da parcela denominada opção
nos proventos do inativo;
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Considerando, finalmente, os pareceres da AudPessoal e do Ministério
Público junto a este Tribunal, sustentando a ilegalidade do ato;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso
II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Epitácio Gomes da Cunha (187.644.284-00), recusando o respectivo registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE, do presente acórdão, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer a determinação constante do item 1.7;
1. Processo TC-005.688/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Epitácio Gomes da Cunha (187.644.284-00).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE, com base
no art. 45 da Lei 8.443/1992, que:
1.7.1. 
promova 
o 
destaque 
das
parcelas 
excedentes 
de 
"quintos"
incorporados pelo interessado posteriormente a 8/4/1998, transformando-as em parcela
compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que a referida
incorporação não tem fundamentado em decisão judicial transitada em julgado;
1.7.2. acompanhe o desfecho do processo 1005636-12.2021.4.01.3400, que
tramita na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e, na hipótese de
desconstituição da decisão judicial que ampara o pagamento da parcela denominada
opção, faça cessar o seu pagamento, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.3. após a absorção completa da parcela destacada (subitem 1.7.1), nos
termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, emita novo ato, livre da irregularidade
apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262,
§ 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
1.7.4. comunique ao interessado o teor desta decisão, alertando-o de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
1.7.5. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie
a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente da
presente deliberação.
ACÓRDÃO Nº 3592/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Universidade
Federal do Rio Grande do Norte em favor do ex-servidor Elson Lisboa Mesquita.
Considerando que a unidade técnica identificou, como irregularidades a
macular o registro, o pagamento de parcela judicial referente a hora extra oriunda do
regime da CLT bem como a parcela denominada VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05, no
valor de R$ 472,94;
Considerando que, em relação ao pagamento de parcela referente à hora
extra concedida sob a égide do regime celetista, com fundamento em decisão judicial,
trata-se de parcela incompatível com o Regime Jurídico Único;
Considerando o teor do Enunciado 241, da Súmula de Jurisprudência do TCU,
a seguir transcrito:
As vantagens e gratificações incompatíveis com o Regime Jurídico Único,
instituído pela Lei 8.112, de 11/12/90, não se incorporam aos proventos nem à
remuneração de servidor cujo emprego, regido então pela legislação trabalhista, foi
transformado em cargo público por força do art. 243 do citado diploma legal.
Considerando que a decisão judicial proferida nos autos do processo
0012053-62.1997.4.05.8400, que tramitou na 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte
não ampara a continuidade dos pagamentos da parcela decorrente da hora extra, já que
a força do comando sentencial tem uma condição implícita, a da cláusula rebus sic
stantibus, e significa que ela atua enquanto se mantiverem íntegras as situações de fato
e de direito existentes quando da prolação da sentença;
Considerando que, alterada a situação de fato (muda o suporte fático,
mantendo-se o estado da norma) ou de direito (muda o estado da norma, mantendo-
se o estado de fato), ou dos dois, a sentença deixa de ter a força de lei entre as partes,
que até então mantinha;
Considerando que, no caso concreto em análise, a decisão judicial proferida
nos autos do processo mencionado, garantiu uma vantagem do regime celetista. Assim,
a partir da alteração do regime jurídico da CLT para o dado pela Lei 8.112/1990, com
o qual a referida vantagem não é compatível já que não há direito adquirido a regime
jurídico, alterou-se o suporte fático e o estado da norma, restando alterado o silogismo
original da sentença;
Considerando que tal entendimento já foi acolhido pelo STF no regime de
repercussão geral no Recurso Extraordinário 596.663, cuja decisão restou assim
ementada:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À
DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO
JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC
STANTIBUS. SUPERVENIENTE
INCORPORAÇÃO DEFINITIVA
NOS VENCIMENTOS
POR
FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA.
1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato
continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem
inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza
estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses
pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado,

                            

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