DOU 30/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 102, terça-feira, 30 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que em maio de 2005 (mês da implantação dos novos valores
fixados pela Lei 11.091/2005), o vencimento básico do cargo da servidora (R$ 1.755,01),
mais a parcela relativa ao vencimento básico complementar da Lei 11.091/2005 (VBC) (R$
525,59), totalizaram R$ 2.280,60;
Considerando que em janeiro de 2006, o vencimento básico passou para R$
2.101,25 e a rubrica relativa ao vencimento básico complementar foi corretamente
reduzida para R$ 179,35;
Considerando que em dezembro de 2006, o vencimento básico passou a R$
2.176,89, no entanto, o vencimento básico complementar continuou a ser pago no valor
de R$ 179,35, quando deveria ser no valor de R$ 103,71;
Considerando
as
disposições
das
Leis
11.784/2008,
12.772/2012
e
13.325/2016, referentes à não absorção de eventual resíduo da VBC, cujos efeitos foram
expressamente limitados aos aumentos
remuneratórios promovidos por aqueles
normativos (maio/2008 a julho/2010, no primeiro caso; março/2013 a março/2015, no
segundo caso; e abril/2015 a outubro/2017, no terceiro caso);
Considerando que a Medida Provisória 1.173/2023, no art. 56, ao dar nova
redação para o art. 43 da Lei 12.772/2012, preservou o valor da parcela compensatória
residual nos termos a seguir:
Art. 43. A parcela complementar de que tratam os § 2º e § 3º do art. 15 da
Lei nº 11.091, de 2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com
efeitos financeiros no período de 2013 a 2023. (NR)
Considerando que os anuênios foram calculados no percentual de 16%,
considerando-se a soma das rubricas provento básico e vencimento básico complementar,
sendo que esta última parcela não foi corretamente absorvida ao servir de base de
cálculo para os anuênios;
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Considerando, finalmente, os pareceres uniformes da AudPessoal e do
Ministério Público junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II,
parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de
Adjane Maria Alves Lobo Silva (270.962.114-20), recusando o respectivo registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pela Universidade Federal de Pernambuco, do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-007.069/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Adjane Maria Alves Lobo Silva (270.962.114-20).
1.2. Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal de Pernambuco, com base no art. 45
da Lei 8.443/1992, que:
1.7.1. ajuste
o valor da parcela
denominada VENC.BAS.COMP.ART.15
L11091/05 para R$ 103,71, corrigindo, em decorrência do referido ajuste, também a base
de cálculo para a incidência do percentual referente aos anuênios a que faz jus a
interessada, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas,
nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução-
TCU 206/2007 e art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
1.7.2. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
1.7.3. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso o recurso não
seja provido;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da presente
deliberação.
ACÓRDÃO Nº 3598/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Universidade
Federal de Pernambuco em favor da ex-servidora Raquel Ferreira Estevam.
Considerando que a unidade técnica identificou, como irregularidade a macular
o registro, o pagamento da parcela denominada VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05, no
valor de R$ 203,36;
Considerando que a mencionada vantagem se refere à parcela complementar
da remuneração prevista no art. 15 da Lei 11.091/2005, que dispôs sobre o Plano de
Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições
Federais de Ensino, cujo texto essencial se transcreve a seguir:
Art. 15. O enquadramento previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a
Tabela de Correlação, constante do Anexo VII desta Lei.
§ 1o O enquadramento do servidor na Matriz Hierárquica será efetuado no
prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, observando-se:
(...)
§ 2o Na hipótese de o enquadramento de que trata o § 1o deste artigo
resultar em vencimento básico de valor menor ao somatório do vencimento básico, da
Gratificação Temporária - GT e da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo
e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, considerados no mês de
dezembro de 2004, proceder-se-á ao pagamento da diferença como parcela
complementar, de caráter temporário.
(...)
§ 3o A parcela complementar a que se refere o § 2o deste artigo será
considerada para todos os efeitos como parte integrante do novo vencimento básico, e
será absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela
remuneratória, inclusive para fins de aplicação da tabela constante do Anexo I-B desta
Lei.
(...) (grifos).
Considerando que em maio de 2005 (mês da implantação dos novos valores
fixados pela Lei 11.091/2005), o vencimento básico do cargo da servidora (R$ 1.559,30),
mais a parcela relativa ao vencimento básico complementar da Lei 11.091/2005 (VBC) (R$
468,12), totalizaram R$ 2.027,42;
Considerando que em janeiro de 2006, o vencimento básico passou para R$
1.824,06 e a rubrica relativa ao vencimento básico complementar foi reduzida para R$
203,36;
Considerando que em dezembro de 2007, o vencimento básico passou a R$
1.889,72, no entanto, o vencimento básico complementar continuou a ser pago no valor
de R$ 203,36, quando deveria ser no valor de R$ 137,70;
Considerando
as
disposições
das
Leis
11.784/2008,
12.772/2012
e
13.325/2016, referentes à não absorção de eventual resíduo do VBC, cujos efeitos foram
expressamente limitados aos aumentos
remuneratórios promovidos por aqueles
normativos (maio/2008 a julho/2010, no primeiro caso; março/2013 a março/2015, no
segundo caso; e abril/2015 a outubro/2017, no terceiro caso);
Considerando que a Medida Provisória 1.173/2023, no art. 56, ao dar nova
redação para o art. 43 da Lei 12.772/2012, preservou o valor da parcela compensatória
residual nos termos a seguir:
Art. 43. A parcela complementar de que tratam os § 2º e § 3º do art. 15 da
Lei nº 11.091, de 2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com
efeitos financeiros no período de 2013 a 2023. (NR)
Considerando que os anuênios foram calculados no percentual de 8%,
considerando-se a soma das rubricas provento básico e vencimento básico complementar,
sendo que esta última parcela não foi corretamente absorvida ao servir de base de
cálculo para os anuênios;
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Considerando, finalmente, os pareceres uniformes da AudPessoal e do
Ministério Público junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II,
parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de
Raquel Ferreira Estevam (091.515.244-49), recusando o respectivo registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pela Universidade Federal de Pernambuco, do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-007.106/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Raquel Ferreira Estevam (091.515.244-49).
1.2. Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal de Pernambuco, com base no art. 45
da Lei 8.443/1992, que:
1.7.1. ajuste
o valor da parcela
denominada VENC.BAS.COMP.ART.15
L11091/05 para R$ 137,70, corrigindo, em decorrência do referido ajuste, também a base
de cálculo para a incidência do percentual referente aos anuênios a que faz jus a
interessada, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas,
nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução-
TCU 206/2007 e art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
1.7.2. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
1.7.3. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso o recurso não
seja provido;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da presente
deliberação.
ACÓRDÃO Nº 3599/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 3ª Região/MG em favor de Geraldo Gonçalves Dias.
Considerando que o ato em questão contempla vantagem que decorre da
incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre
9/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que a referida questão jurídica está em desacordo com a
uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto;
Considerando que, nos casos de decisão judicial transitada em julgado, o
Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 638.115/CE, a despeito de
considerar inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao exercício de
funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001, modulou a decisão de
forma a permitir a continuidade dos pagamentos, nos termos em que foram deferidos por
sentença transitada em julgado proferida no âmbito do Poder Judiciário;
Considerando que, no caso em epígrafe, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região/MG
informa que
a parcela
de
quintos incorporados
após 8/4/1998
está
supostamente amparada por decisão judicial transitada em julgado em 1º/8/2006,
proferida nos autos da Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0 (que tramitou na 7ª Vara
Federal do DF), proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho
- Anajustra;
Considerando que não há comprovação nos autos demonstrando que o
interessado autorizou expressamente a entidade associativa a representá-la em juízo na
inicial da ação mencionada;
Considerando que o nome do interessado não constou da lista de associados
que foram apontados pela Anajustra, na petição inicial (peça 8), como beneficiários da
Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0;
Considerando que, em relação à parcela de anuênios, o interessado percebe,
a esse título, o percentual de 6% em seus proventos, em razão de ter laborado na
condição de Militar das Forças Armadas entre 15/1/1977 e 13/2/1978 e, posteriormente,
no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG entre o 17/5/1993 e 3/2/2022;
Considerando que, após romper seu vínculo com a Administração Pública
Federal, o interessado ingressou em cargo público federal em 17/5/1993 permanecendo
no novo cargo até sua inativação;
Considerando que anuênio é uma gratificação devida ao servidor na razão de
1% (um por cento) a cada ano completo de efetivo exercício até 8/3/1999, consoante o
art. 15 da MP 2.225/2001;
Considerando que, no caso concreto, o inativo não faz jus ao percentual de
anuênio referente ao período exercido na condição de Militar das Forças Armadas, entre
15/1/1977 e 13/2/1978, fazendo jus a tão somente o percentual de 5%, a título da
referida vantagem, referente aos demais períodos;
Considerando que, em sede de consulta, esta Corte de Contas decidiu, no
âmbito do Acórdão 1.424/2020-TCU-Plenário, que:
9.1.1. em consonância com a jurisprudência dessa Corte de Contas, assentada
desde o Acórdão 3055/2009-TCU-Plenário (relator: Ministro-substituto Weder de Oliveira),
o rompimento do vínculo jurídico do servidor com a Administração Pública Federal é
obstáculo ao restabelecimento de vantagens da Lei 8.112/1990, independentemente do
momento em que o servidor é investido novamente em outro cargo público federal, se
antes ou depois da revogação da legislação que instituiu a vantagem anteriormente
concedida;
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Considerando, finalmente, os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público
junto a este Tribunal, sustentando a ilegalidade do ato;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II,
parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de
Geraldo Gonçalves Dias (319.817.046-04), recusando o respectivo registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG, do presente acórdão, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer a determinação constante do item 1.7;
1. Processo TC-007.130/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Geraldo Gonçalves Dias (319.817.046-04).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
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