DOU 30/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023053000101
101
Nº 102, terça-feira, 30 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Ministério da Saúde que:
1.7.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, em especial
as parcelas decorrentes de planos econômicos, comunicando ao TCU, no prazo de 15
(quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento
Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e art. 19, caput, da Instrução
Normativa-TCU 78/2018;
1.7.2. emita novo ato de pensão civil, livre da irregularidade apontada,
excluindo do cálculo da pensão, as parcelas decorrentes de planos econômicos,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
1.7.3. comunique aos interessados o teor desta decisão, alertando-os de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os
recursos não sejam providos;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que os interessados estão cientes da
presente deliberação.
ACÓRDÃO Nº 3613/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento
Interno do TCU, em prorrogar, por 30 (trinta) dias, a contar da data desta deliberação, o
prazo para atendimento às determinações contidas no Acórdão 2.269/2023-TCU-2ª
Câmara (peça 8).
1. Processo TC-001.828/2023-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Darlene Socorro
Gouvea de Figueiredo (099.455.472-91).
1.2. Órgão: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3614/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III,
143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155,
de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de
concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-001.890/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Celeste Maria Lima Valdez (051.317.232-72); Joana Lea
Ramalho Pedrosa de Albuquerque (346.060.844-72); Vera Gerusa de Faria (060.294.848-
77).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3615/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III,
143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155,
de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de
concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-003.148/2023-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Jane Sandra Saad Pereira da Silveira (600.183.996-49);
Marineuza Neves Barbosa (038.099.046-60);
Marluce Benedita Neves Massensini
(041.174.906-48); Marony Neves Rego (234.071.313-72); Maura Amelina Neves Rego de
Souza (882.359.206-20); Nisa Nazare Rodrigues Barbosa Rego (291.051.107-34); Terezinha
Saad Tavares (375.248.106-44).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3616/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III,
143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155,
de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de
concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-007.592/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adalto Pires dos Santos Coelho (857.651.095-27); Carla
Regina Campello Policarpo dos Santos (058.702.827-05); Claudia Maria Campello Policarpo
dos Santos (660.176.457-49); Elisabeth Caria Coutinho (705.850.407-53); Emicielma Pires
dos Santos Coelho (051.748.865-56); Jane Pinheiro da Silva Coelho (583.031.037-68);
Maria Eunice de Oliveira de Freitas (291.312.191-87); Maria da Conceicao Pereira da Silva
(647.752.241-15); Rosangela de Freitas Vasconcelos (524.249.281-34); Tania Maria de
Olivetti Oliveira (484.418.801-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3617/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Ministério da Pesca e Aquicultura e aos responsáveis.
1. Processo TC-000.692/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associação Monsenhor Diomedes (05.781.436/0001-89);
João Batista da Silva (320.841.293-20).
1.2. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro da Pesca e Aquicultura; Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Gabinete do Ministro (extinto).
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3618/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Ministério da Pesca e Aquicultura e aos responsáveis.
1. Processo TC-003.977/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Industria
(33.746.256/0001-00); Jose Calixto Ramos (018.674.234-72).
1.2. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro da Pesca e Aquicultura; Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Gabinete do Ministro (extinto).
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3619/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Ministério da Pesca e Aquicultura e aos responsáveis.
1. Processo TC-004.000/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ademir de Brito Oliveira (452.025.674-72); Organização
Trajetória Mundial (05.559.151/0001-06).
1.2. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro da Pesca e Aquicultura; Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Gabinete do Ministro (extinto).
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3620/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Fundo Nacional de Assistência Social e ao responsável.
1. Processo TC-006.152/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Arnóbio Rodrigues dos Santos (039.963.442-87).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Centro Novo do Maranhão -
MA .
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3621/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Fundo Nacional de Assistência Social e ao responsável.
1. Processo TC-006.248/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Djalma Vando Berger (436.678.729-68).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São José - SC.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3622/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Fundo Nacional de Saúde - MS e aos responsáveis.
1. Processo TC-013.907/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ademir Lima de Carvalho (251.601.257-87); Francisco Xavier
Carvalho Bittencourt (095.227.947-91); Hospital Paracambi Ltda. (32.414.435/0001-79).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Renato Ferreira (OAB/RJ 49.687).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3623/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143,
inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, em:
a) acolher as alegações de defesa e razões de justificativas apresentadas por
Francisco Lacerda Brasileiro (737.525.099-53);

                            

Fechar