DOU 30/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 102, terça-feira, 30 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-029.700/2022-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Cláudia Maria Bouwman Silva Netto (489.107.594-53).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE, com base
no art. 45 da Lei 8.443/1992, que:
1.7.1. promova o destaque das parcelas excedentes de "quintos" incorporados
pela interessada posteriormente a 8/4/1998, transformando-as em parcela compensatória
a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que a referida incorporação
não tem fundamentado em decisão judicial transitada em julgado;
1.7.2. após a absorção completa da parcela destacada (subitem 1.7.1), nos
termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, emita novo ato, livre da irregularidade
apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, §
2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
1.7.3. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da presente
deliberação.
ACÓRDÃO Nº 3608/2023 - TCU - 2ª Câmara
Em análise, ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP em favor de Maria Aparecida Marcilli
Shimabukuro.
Considerando que o ato em questão contempla vantagem que decorre da
incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre
9/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que a referida questão jurídica está em desacordo com a
uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto;
Considerando que, nesses casos, o STF, no julgamento do RE 638.115/CE, a
despeito de considerar inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao
exercício de funções após 8/4/1998, modulou a decisão de forma a permitir que, no caso
de concessões administrativas, tais parcelas não sejam imediatamente suprimidas dos
vencimentos e proventos dos interessados;
Considerando que, nessa situação, a modulação de efeitos conferida pela
Suprema Corte permitiu a conversão dos quintos incorporados após 8/4/1998 em parcela
compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes e reestruturações futuras;
Considerando não haver nos autos informações claras sobre a forma pela qual
a parcela incorporada pela interessada foi implementada, se administrativamente, ou se
por decisão judicial transitada em julgado;
Considerando que, em relação à parcela de anuênios, a interessada percebe, a
esse título, o percentual de 9% em seus proventos, em razão de ter laborado em Empresa
Pública ou Sociedade de Economia Mista Federal entre 27/4/1976 e 15/10/1979 e,
posteriormente, no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP entre
14/12/1992 e 14/1/2019;
Considerando que, após romper seu vínculo com a Administração Indireta, a
interessada ingressou em cargo público federal em 14/12/1992, permanecendo nesse
cargo até sua inativação;
Considerando que anuênio é uma gratificação devida ao servidor na razão de
1% (um por cento) a cada ano completo de efetivo exercício até 8/3/1999, consoante o
art. 15 da MP 2.225/2001;
Considerando que, no caso concreto, a inativa não faz jus ao percentual de
anuênio referente ao período exercido em Empresa Pública ou Sociedade de Economia
Mista Federal, entre 27/4/1976 e 15/10/1979, fazendo jus a tão somente o percentual de
6%, a título da referida vantagem, referente aos demais períodos;
Considerando que, em sede de consulta, esta Corte de Contas decidiu, no
âmbito do Acórdão 1.424/2020-TCU-Plenário, que:
9.1.1. em consonância com a jurisprudência dessa Corte de Contas, assentada
desde o Acórdão 3055/2009-TCU-Plenário (relator: Ministro-substituto Weder de Oliveira),
o rompimento do vínculo jurídico do servidor com a Administração Pública Federal é
obstáculo ao restabelecimento de vantagens da Lei 8.112/1990, independentemente do
momento em que o servidor é investido novamente em outro cargo público federal, se
antes ou depois da revogação da legislação que instituiu a vantagem anteriormente
concedida;
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Considerando, finalmente, os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público
junto a este Tribunal, sustentando a ilegalidade do ato;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II,
parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de
Maria
Aparecida
Marcilli
Shimabukuro (819.557.668-00),
recusando
o
respectivo
registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP, do presente
acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer a determinação constante do item 1.7;
1. Processo TC-030.997/2022-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Aparecida Marcilli Shimabukuro (819.557.668-00).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar
ao Tribunal
Regional do
Trabalho da
15ª Região
-
Campinas/SP, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que:
1.7.1. promova o destaque das parcelas excedentes de "quintos" incorporados
pela interessada posteriormente a 8/4/1998, transformando-as em parcela compensatória
a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, caso a referida incorporação não
tenha se fundamentado em decisão judicial transitada em julgado;
1.7.2. retifique, nos proventos da inativa, o percentual atualmente pago (9%)
a título de anuênios, excluindo da contagem, o período compreendido entre 27/4/1976 e
15/10/1979, fazendo constar, ao final, o percentual de 6%;
1.7.3. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso o recurso não
seja provido;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da presente
deliberação;
1.8. Esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP
que, no caso de a incorporação de quintos nos proventos de Maria Aparecida Marcilli
Shimabukuro ter se dado por decisão administrativa, não se faz necessário cadastrar novo
ato no sistema e-Pessoal enquanto a parcela compensatória constante dos proventos da
inativa não tiver sido integralmente absorvida pelos reajustes futuros, nos termos do art.
7º, § 8º, da Resolução 353/2023.
ACÓRDÃO Nº 3609/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento
Interno do TCU, em prorrogar, por 30 (trinta) dias, a contar da data desta deliberação, o
prazo para atendimento às determinações contidas no Acórdão 1.092/2023-TCU-2ª
Câmara (peça 8).
1. Processo TC-031.062/2022-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Fatima Gama da Silva (080.304.302-30).
1.2. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3610/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento
Interno do TCU, em prorrogar, por 30 (trinta) dias, a contar da data desta deliberação, o
prazo para atendimento às determinações contidas no Acórdão 1.093/2023-TCU-2ª
Câmara (peça 8).
1. Processo TC-031.063/2022-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ezilva Batista Cabral (040.512.622-00).
1.2. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3611/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II,
143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155,
de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU 206/2007, alterado pela
Resolução 237, de 20/10/2010, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise
de mérito do(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.865/2022-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: João Marcos de Sousa Ferreira (008.742.391-09); Mariana
Viana Borges (035.436.241-05); Pedro Magalhães Alves (047.111.031-04).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3612/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de pensão civil emitido pelo Ministério da Saúde
e instituído pelo ex-servidor Otávio Alves Feitosa Neto.
Considerando que, ao analisar o ato em epígrafe, a unidade técnica identificou
como irregularidade, a inclusão, no cálculo dos proventos do benefício de pensão, de
parcelas judiciais referentes a planos econômicos;
Considerando o disciplinamento contido no Acórdão 1.857/2003-TCU-Plenário,
confirmado pelo Acórdão 961/2006-TCU-Plenário, segundo o qual, em atos que
contemplem parcelas relativas a planos econômicos, compete ao Tribunal considerá-los
ilegais e negar-lhes o registro, mesmo diante de eventual decisão judicial favorável à
continuidade do benefício, porquanto os pagamentos da espécie não se incorporam à
remuneração em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial,
conforme o Enunciado 322 da Súmula do TST;
Considerando o entendimento igualmente firmado nos sobreditos acórdãos no
sentido de que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal
que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já
se tenha exaurido;
Considerando ainda que, conforme jurisprudência pacífica tanto no âmbito do
STJ como do STF, não há que se falar em direito adquirido a regime de vencimentos, de
forma que alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões
judiciais cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade
remuneratória (e.g., MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-
SC/STF, MS 26.980-DF/STF);
Considerando que, em obediência ao sobredito entendimento, a unidade
jurisdicionada não poderia afastar-se da aplicação da metodologia explicitada no Acórdão
2.161/2005-TCU-Plenário, obedecidos os detalhamentos constantes do Acórdão 269/2012-
TCU-Plenário, ou seja, com transformação da vantagem inquinada em VPNI, sujeita apenas
aos reajustes gerais do funcionalismo, e que deveria ser paulatinamente absorvida em
razão de reestruturações de carreira ocorridas posteriormente, na remuneração ou
proventos do instituidor;
Considerando que diversos foram os normativos que, de alguma forma,
alteraram a estrutura remuneratória da carreira a que pertencia o instituidor da pensão
em análise e deveriam ter ensejado a absorção da parcela judicial inquinada;
Considerando que o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário 596.663, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que
a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado
percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente
incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos;
Considerando, finalmente, os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público
junto a este Tribunal, pela ilegalidade do ato em referência, em face da irregularidade
apontada nos autos, envolvendo questão jurídica de solução já compendiada em
enunciados da Súmula da Jurisprudência do TCU, circunstância que confere ao relator a
faculdade de submeter o processo à deliberação do Tribunal mediante relação, nos
termos do art. 143, inciso II, parte final, do Regimento Interno/TCU;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts.
1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso
II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, bem assim com
as Súmulas/TCU 276 e 279, em:
a) considerar ilegal e recusar registro ao ato de concessão de pensão civil
instituído pelo ex-servidor Otávio Alves Feitosa Neto (509.471.254-34);
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Ministério da Saúde, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-007.526/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Luciana das Neves Silva (020.691.834-83); Otavio Alves
Feitosa Junior (109.047.144-03).
1.2. Órgão: Ministério da Saúde.

                            

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