DOU 30/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 102, terça-feira, 30 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que o órgão de origem deu cumprimento à determinação do
TCU, transformando a rubrica de "quintos/décimos" atribuída à Sra. Claudia Marques em
parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, nos moldes do
mencionado Recurso Extraordinário 638.115;
Considerando que, mesmo com a implementação da parcela compensatória a
ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, ainda assim a incorporação da vantagem de
"quintos/décimos", decorrente do exercício de função comissionada posteriormente a
8/4/1998, é ilegal por falta de amparo na norma de regência;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário (relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo
143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a
concessão de aposentadoria da Sra. Claudia Marques e negar registro ao correspondente
ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela
interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU,
e expedir a determinação e a orientação contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-005.703/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Claudia Marques (314.305.031-49).
1.2. Órgão: Ministério Público do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação/Orientação:
1.7.1. determinar ao Ministério Público do Trabalho que, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do inteiro teor desta
Deliberação à interessada, Sra. Claudia Marques, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e
1.7.2. esclarecer ao Ministério Público do Trabalho que, a despeito da negativa
de registro do ato concessório, a vantagem de "quintos/décimos" incorporada com
amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, uma vez
transformada em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros,
nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal
no RE 638.115/CE, não impõe a legalidade do ato nem enseja a emissão de novo ato
concessório.
ACÓRDÃO Nº 3630/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do
Sr. José Ângelo de Araujo, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região/AL
e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento irregular da vantagem de
"quintos/décimos" após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez que os períodos de
incorporação ocorreram, em parte, em momento posterior à data limite de 8/4/1998;
Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o
entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos", cuja
incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998 a
04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo
Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa
matéria;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos com
base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata do
pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros. Já nos casos de
"quintos/décimos" recebidos por força de decisão judicial não transitada em julgado ou de
decisão administrativa, o pagamento será mantido até sua absorção integral por
quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;
Considerando que o presente ato foi emitido por determinação do TCU, em
substituição ao ato 57842/2018, o qual foi apreciado pelo TCU por meio do Acórdão
11.405/2021 - Primeira Câmara (relator: Ministro Jorge Oliveira), tendo sido considerado
ilegal, 
com 
expedição 
de 
determinação 
para 
a 
transformação 
da 
vantagem
"quintos/décimos" em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes
futuros;
Considerando que o TRT/AL deu cumprimento à referida deliberação e o
presente ato é decorrente daquele julgado, já com as correções determinadas pelo
TCU;
Considerando que, mesmo com a implementação da parcela compensatória a
ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, ainda assim a incorporação da vantagem de
"quintos/décimos", decorrente do exercício de função comissionada posteriormente a
8/4/1998, é ilegal por falta de amparo na norma de regência;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a
concessão de aposentadoria do Sr. José Ângelo de Araujo e negar registro ao
correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, e expedir a determinação e a orientação contidas no subitem 1.7
abaixo:
1. Processo TC-006.004/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: José Ângelo de Araujo (154.334.634-00).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região/AL.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação/Orientação:
1.7.1. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região/AL que, no
prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do inteiro
teor desta Deliberação ao Sr. José Ângelo de Araujo, encaminhando a este Tribunal, no
prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e
1.7.2. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região/AL que, a
despeito da negativa de registro do ato concessório, a vantagem de "quintos/décimos"
incorporada com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e
4/9/2001, uma vez transformada em parcela compensatória a ser absorvida por
quaisquer reajustes futuros, nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida
pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, não impõe a legalidade do ato nem
enseja a emissão de novo ato concessório.
ACÓRDÃO Nº 3631/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do
Sr. Manoel Paixão Barbosa, emitido pela Fundação Universidade de Brasília, submetido a
este Tribunal para fins de registro;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam
irregularidade caracterizada pelo pagamento da rubrica judicial referente à URP de plano
econômico (Unidade de Referência de Preços - Pleno Verão - 26,05%), que deve ser
absorvida na estrutura remuneratória dos servidores públicos federais (ou eliminada da
estrutura remuneratória dos servidores públicos federais, conforme o caso);
Considerando que a sentença que reconhece ao servidor o direito a
determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da
superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos (RE
596.663/RJ, red. Acórdão min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2014);
Considerando que não infringe a coisa julgada a decisão posterior deste
Tribunal que afaste o pagamento de rubricas decorrentes de sentenças judiciais cujo
suporte fático de aplicação já se tenha exaurido (Enunciado 279 da Súmula da
Jurisprudência/TCU e RE 596.663/RJ);
Considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se
incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente
(verbete de Súmula/TCU 276);
Considerando que os pagamentos de percentual de planos econômicos não se
incorporam indefinidamente aos vencimentos, pois têm natureza de antecipação salarial,
sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas até então, o que
ocorreria na primeira data-base seguinte àquela que serviu de referência ao julgado
(Acórdãos 1.614/2019 - Plenário, rel. Min. Ana Arraes, e 12.559/2020 - 2ª Câmara, de
minha relatoria);
Considerando que a despeito de restar configurada a eventual ilegalidade na
correspondente parcela como URP, mas estando a aludida parcela sob os efeitos de
decisão liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, o TCU deve deixar de
determinar a imediata cessação dos correspondentes pagamentos;
Considerando que a medida liminar
deferida pelo STF assegurou aos
servidores apenas a manutenção da parcela judicial referente à URP;
Considerando que a entidade de origem extrapolou os limites da liminar,
elevando substancialmente o valor da parcela sub judice, visto que o pagamento da
vantagem está sendo calculado sob a forma de percentual (26,05%) incidente sobre as
demais rubricas integrantes dos proventos de aposentadoria;
Considerando que em situações dessa natureza, embora não seja possível a
supressão da parcela URP/1989, o Tribunal tem determinado a imediata correção do seu
valor, restabelecendo aquele devido ao interessado na data de concessão da referida
medida liminar (v.g. Acórdãos 3.670/2022-1ª Câmara, rel. min. Benjamin Zymler;
4.181/2022-1ª Câmara, rel. min. Vital do Rêgo; e Acórdão 1.916/2023-2ª Câmara, de
minha relatoria);
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário
(relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a concessão
de aposentadoria em favor do Sr. Manoel Paixão Barbosa e negar registro ao
correspondente ato, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de fazer as seguintes determinações, além
de dar ciência desta deliberação à entidade de origem, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.013/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Manoel Paixão Barbosa (097.581.601-25).
1.2. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar à Fundação Universidade de Brasília, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. corrija, sob
pena de responsabilidade solidária
da autoridade
administrativa omissa, o valor da rubrica referente à URP de fevereiro de 1989, com o
índice de 26,05%, paga ao interessado, restabelecendo aquele verificado em setembro de
2010,
mês em
que
foi
proferida a
decisão
liminar
judicial que
assegurou
sua
irredutibilidade;
1.7.1.2. acompanhe os desdobramentos do Mandado de Segurança anexo aos
autos, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, e, a partir da superveniente decisão
judicial final desfavorável ao inativo, implemente providências administrativas, dentro do
prazo de 30 (dias) contados da ciência da referida decisão judicial, para cessar os
pagamentos decorrentes da parcela relativa à URP em 26,05%; e
1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência.
ACÓRDÃO Nº 3632/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da
Sra. Teresa Ivana Arraes Slepetys, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região/SP e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a
análise empreendida pela Unidade
de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento irregular da vantagem de
"quintos/décimos" após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez que os períodos de
incorporação ocorreram, em parte, em momento posterior à data limite de 8/4/1998;
Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o
entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos", cuja
incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998 a
04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo
Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa
matéria;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos com
base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata do
pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros. Já nos casos de
"quintos/décimos" recebidos por força de decisão judicial não transitada em julgado ou
de decisão administrativa, o pagamento será mantido até sua absorção integral por
quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;
Considerando que inexistem nos autos documentos que indicam a origem da
parcela de "quintos/décimos", se deferida com base em decisão judicial transitada em
julgado ou não, ou ainda em decisão administrativa;
Considerando
que, por
meio do
Acórdão 1.414/2021-Plenário
(relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do

                            

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