DOU 30/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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102
Nº 102, terça-feira, 30 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) julgar regulares com ressalva as contas de Francisco Lacerda Brasileiro
(537.366.564-91) e Reni Clóvis de Souza Pereira (737.525.099-53), dando-lhes quitação,
com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU;
c) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica,
ao Ministério
da Integração
e
do Desenvolvimento
Regional e
aos
responsáveis.
1. Processo TC-018.828/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Francisco Lacerda Brasileiro (537.366.564-91); Reni Clóvis de
Souza Pereira (737.525.099-53).
1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3624/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica
Federal, mandatária da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento
Agrário, em desfavor de Milene Maia Oberlaender (835.737.476-04) e da Associação Flora
Brasil (02.194.683/0001-90), em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse 2649.0279772-
20/2008/MDA/Caixa, que tinha por objeto contribuir para o desenvolvimento sustentável
do povo Pataxó das Aldeias Boca da Mata, Barra Velha, Coroa Vermelha, Guaxuma,
Corumbaozinho e Águas Belas, nos municípios de atuação e jurisdição da Associação Flora
Brasil.
Considerando as propostas de mesmo sentido constantes dos pareceres
prévios, pelo reconhecimento da prescrição no presente caso concreto;
Considerando que, em adição, o Ministério Público de Contas sugere ainda dar
ciência ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar "de que o longo
transcurso de tempo havido nas apurações da prestação de contas referente ao Contrato
de Repasse 2649.0279772-20/2008/MDA/Caixa fez com que ocorresse a prescrição das
pretensões indenitária e punitiva, situação que pode atrair a incidência do art. 13 da
Resolução TCU 344/2022";
Considerando, contudo, que a Resolução 344/2022 é posterior aos fatos
apurados durante a tramitação desta TCE na fase interna;
Considerando o art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,
segundo o qual "A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à
validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se
houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que,
com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações
plenamente constituídas";
Considerando o Acórdão 7.959/2022-TCU-1ª Câmara;
Considerando, assim, ser desarrazoável dar ciência acerca de descumprimento
de norma que inexistia à época dos fatos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis.
1. Processo TC-029.022/2020-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associação Flora Brasil (02.194.683/0001-90); Milene Maia
Oberlaender (835.737.476-04).
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Juliana Brandão de Andrade (OAB/PR 65.239-A) e
outros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3625/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste e ao responsável.
1. Processo TC-031.398/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Gilberto Moita (114.986.331-53).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tianguá - CE.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3626/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica e do Ministério Público junto ao TCU, ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB)
e aos responsáveis.
1. Processo TC-041.323/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis:
Fundação
de
Desenvolvimento
Regional
Funder
(26.124.982/0001-17); Luiz Carlos Cabral Junior (645.674.866-68).
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3627/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de pedido formulado pela Superintendência Regional Nordeste do
INSS, por meio do qual requer a prorrogação de prazo até 30/12/2024 (peça 78) para
encaminhar informações relativas ao cumprimento da determinação contida no item 9.4.1
do Acórdão 15.115/2018-TCU-1ª Câmara (peça 44).
Considerando que já transcorreram mais de 4 anos desde a expedição da
determinação monitorada;
Considerando que o prazo requerido não se mostra adequado ao princípio da
duração razoável do processo;
Considerando, por fim, a recente mudança de titularidade ocorrida na unidade
jurisdicionada;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e § 3º, e 183, parágrafo único, do
Regimento Interno do TCU, e no Acórdão 644/2005-TCU-Plenário, em:
a) prorrogar, por 180 dias, a contar do dia útil subsequente em que a petição
foi acostada aos autos, o prazo para encaminhamento das informações relativas ao
cumprimento da determinação contida no item 9.4.1 do Acórdão 15.115/2018-TCU-1ª
Câmara;
b) alertar
o Superintendente da Regional
Nordeste do INSS
que o
descumprimento de decisão do Tribunal, no prazo fixado, pode ensejar a aplicação de
multa, nos termos do art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, combinado com o art. 268,
inciso VII e § 3º, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-031.767/2015-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Marcos de Brito Campos Junior (028.008.824-84).
1.2. Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Teresina/PI - INSS/MPS;
Superintendência Regional Nordeste do INSS.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3628/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do
Sr. Jofre Quintairos Jacob, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e
AP e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento irregular da vantagem de
"quintos/décimos" após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez que os períodos de
incorporação ocorreram, em parte, em momento posterior à data limite de 8/4/1998;
Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o
entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos", cuja
incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998 a
04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo
Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa
matéria;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos com
base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata do
pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros. Já nos casos de
"quintos/décimos" recebidos por força de decisão judicial não transitada em julgado ou de
decisão administrativa, o pagamento será mantido até sua absorção integral por
quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;
Considerando que inexistem nos autos documentos que indicam a origem da
parcela de "quintos/décimos", se deferida com base em decisão judicial transitada em
julgado ou não, ou ainda em decisão administrativa;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a
concessão
de aposentadoria
do
Sr. Jofre
Quintairos Jacob
e
negar registro
ao
correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-002.648/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jofre Quintairos Jacob (097.452.202-30).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP que,
no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes
providências:
1.7.1.1. promova o destaque das parcelas de "quintos/décimos" incorporadas
com base em funções comissionadas exercidas entre 08/04/1998 e 04/09/2001,
transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes
futuros, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, nos
moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE; e
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência.
ACÓRDÃO Nº 3629/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da
Sra. Claudia Marques, emitido pelo Ministério Público do Trabalho e submetido a este
Tribunal para fins de registro;
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento irregular da vantagem de
"quintos/décimos" (R$ 2.836,02) após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez que os
períodos de incorporação ocorreram, em parte, em momento posterior à data limite de
8/4/1998;
Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o
entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos", cuja
incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998 a
04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo
Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa
matéria;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos com
base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata do
pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros. Já nos casos de
"quintos/décimos" recebidos por força de decisão judicial não transitada em julgado ou de
decisão administrativa, o pagamento será mantido até sua absorção integral por
quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;
Considerando que, por meio do Acórdão (de Relação) 609/2022 - 2ª Câmara
(de minha relatoria), o TCU, além de considerar ilegal o ato concessório de aposentadoria
da Sra. Claudia Marques, determinou ao Ministério Público do Trabalho que promovesse
o destaque e transformasse a vantagem de "quintos/décimos" atribuída à aludida
interessada, decorrente do exercício de função comissionada posteriormente a 8/4/1998,
em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, conforme
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115;
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