DOU 30/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 102, terça-feira, 30 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria
Especializada em
Pessoal (AudPessoal)
e do
Ministério Público
junto ao
TCU -
MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a
concessão de aposentadoria da Sra. Simone Coelho Monteiro e negar registro ao
correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, e expedir a determinação e a orientação contidas no subitem 1.7
abaixo:
1. Processo TC-007.163/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Simone Coelho Monteiro (823.720.397-68).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação/Orientação:
1.7.1. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que, no
prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do inteiro
teor desta Deliberação à Sra. Simone Coelho Monteiro, encaminhando a este Tribunal, no
prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e
1.7.2. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que, a
despeito da negativa de registro do ato concessório, a vantagem de "quintos/décimos"
incorporada com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e
4/9/2001, uma vez transformada em parcela compensatória a ser absorvida por
quaisquer reajustes futuros, nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida
pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, não impõe a legalidade do ato nem
enseja a emissão de novo ato concessório.
ACÓRDÃO Nº 3636/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.344/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Solange Velloso Uchoa de Melo (250.681.134-68).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3637/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.355/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose Nilson Barbosa (154.288.341-53); Luiz Carlos Torelli de
Souza (256.205.841-00); Pedro de Souza Lima (529.106.877-91).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3638/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.452/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Gloria Maria Carvalho de Alencastro Feitosa (186.964.224-
49); Maria Jose de Oliveira (298.471.764-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3639/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão da aposentadoria do
Sr. Alberto Dias Sabio, servidor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Pará.
Considerando que, mediante o Acórdão 4.157/2022 (peça 9), esta 2ª Câmara
reconheceu o registro tácito do ato em foco, tendo em vista o decurso de prazo superior
a 5 (cinco) anos desde o seu ingresso neste Tribunal de Contas, além de determinar a
adoção dos procedimentos atinentes à sua revisão de ofício, ante a constatação, pela
unidade técnica, do pagamento de vantagem decorrente de provimento judicial contrário
ao entendimento firmado no âmbito do TCU (Plano Collor 84,32%), cenário que ensejaria
a ilegalidade do ato, nos termos da instrução a que se refere a peça 5;
Considerando, todavia, que os documentos posteriormente carreados aos
autos pela unidade jurisdicionada (peças 15 e 16), bem como o último contracheque do
interessado (peça 17), indicam não mais subsistir o pagamento da rubrica judicial que
deu causa à proposta de ilegalidade formulada à peça 5 ("DECISAO JUDICIAL TRAN JUG
APO", no valor de R$ 2.333,76);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos
1º, inciso VIII, 169, inciso IV, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em arquivar
este feito, mantendo-se inalterado o subitem 9.1 do Acórdão 4.157/2022 - 2ª Câmara,
que reconheceu o registro tácito do ato de concessão da aposentadoria em favor do Sr.
Alberto Dias Sabio, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao interessado,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.020/2022-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Alberto Dias Sabio (041.992.512-00).
1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3640/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da
Sra. Vera Lucia Teixeira, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e
submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a
análise empreendida pela Unidade
de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal detectou a inclusão irregular nos proventos, por
força de decisão judicial transitada em julgado, de parcelas decorrentes da incorporação
de "quintos/décimos" de funções comissionadas exercidas após a edição da Lei
9.624/1998, uma vez que os períodos de incorporação ocorreram, em parte, em
momento posterior à data limite de 8/4/1998;
Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o
entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos", cuja
incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998 a
04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo
Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa
matéria;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos com
base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata do
pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros;
Considerando que, como apontado pelo MP/TCU, embora haja nos autos
informação de que as parcelas incorporadas a título de "quintos/décimos" estão sendo
pagas com amparo em decisão judicial transitada em julgado, não há comprovação de
que a interessada, à época do protocolo da ação, era filiada à entidade associativa que
ajuizou a ação ordinária 2004.34.00.048565-0/DF e que ela concedeu autorização
expressa para ser representada;
Considerando
que, por
meio do
Acórdão 1.414/2021-Plenário
(relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a
concessão de aposentadoria
da Sra. Vera Lucia Teixeira e
negar registro ao
correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-029.707/2022-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Vera Lucia Teixeira (527.984.379-20).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no prazo de
15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. verifique as balizas subjetivas da decisão judicial transitada em julgado
proferida nos autos
da ação ordinária 2004.34.00.048565-0/DF,
adotando como
referência, para tanto, os critérios definidos
pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário - RE 573.232, e, após essa providência, aplique,
para as parcelas decorrentes da incorporação de quintos pelo exercício de funções após
8/4/1998, a depender da análise do caso concreto, a modulação de efeitos prevista no
RE 638.115/CE, comunicando ao Tribunal as providências adotadas, nos termos do art.
262, caput, do Regimento Interno/TCU, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa; e
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência.
ACÓRDÃO Nº 3641/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da
Sra. Maria Bernadete de Oliveira, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região - Campinas/SP e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a
análise empreendida pela Unidade
de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento irregular da vantagem de
"quintos/décimos" após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez que os períodos de
incorporação ocorreram, em parte, em momento posterior à data limite de 8/4/1998;
Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o
entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos", cuja
incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998 a
04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo
Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa
matéria;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos com
base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata do
pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros. Já nos casos de
"quintos/décimos" recebidos por força de decisão judicial não transitada em julgado ou
de decisão administrativa, o pagamento será mantido até sua absorção integral por
quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;
Considerando que inexistem nos autos documentos que indicam a origem da
parcela de "quintos/décimos", se deferida com base em decisão judicial transitada em
julgado ou não, ou ainda em decisão administrativa;
Considerando
que, por
meio do
Acórdão 1.414/2021-Plenário
(relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria
Especializada em
Pessoal (AudPessoal)
e do
Ministério Público
junto ao
TCU -
MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a
concessão de aposentadoria da Sra. Maria Bernadete de Oliveira e negar registro ao
correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-030.998/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Bernadete de Oliveira (961.674.918-87).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
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