DOU 30/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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106
Nº 102, terça-feira, 30 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao órgão de origem que, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências:
1.7.1.1. promova o destaque das parcelas de "quintos/décimos" incorporadas
com base em funções comissionadas exercidas entre 08/04/1998 e 04/09/2001,
transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes
futuros, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, nos
moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE; e
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência.
ACÓRDÃO Nº 3642/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.060/2023-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Edson Marcelino Alves (105.125.966-54).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Tocantins.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3643/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.408/2023-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Caroline Zapater Lobo (082.088.737-48).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3644/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.459/2023-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Joelma Garcia Bandeira da Silva (029.216.027-50).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3645/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de reversão da pensão militar
instituída pelo Sr. Milton Maciel Frota em favor das Sras. Dalila Salete Frota José, Gabriela
Frota de Oliveira e Patricia Maria Rolim Frota (filhas do instituidor), emitido pelo
Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que, de acordo com o mapa de tempo de serviço anexo ao ato
de concessão (peça 3, p. 5/6), o instituidor ocupava, na ativa, o posto de Tenente-Coronel
e, ao passar para a inatividade, foi promovido ao posto de Coronel, com base no art. 1º
da Lei 1.156/1950;
Considerando que
a análise empreendida
pela Unidade
de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou ter havido indevida majoração dos
proventos de pensão para o posto hierárquico imediatamente superior (General de
Brigada), com base no art. 31 da Lei 4.902/1965;
Considerando que, nos termos do art. 31 da Lei 4.902/1965, "o militar da
Ativa, ou o da Reserva quando em serviço ativo, julgado incapaz definitivamente por um
dos motivos constantes das letras ' a ' e ' d ', do artigo 28, será reformado com os
proventos calculados na base do soldo correspondente ao posto ou graduação imediato
ao que possuir na Ativa, previstos no Código de Vencimentos dos Militares", bem assim
que "aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nas letras ' b ' e ' c ' do artigo
28 quando, verificada a invalidez ou a incapacidade física, for o militar julgado também
impossibilitado total e permanente para qualquer trabalho" (grifos acrescidos);
Considerando, todavia, que, conforme o mapa de tempo de serviço anexo ao
ato de concessão (peça 3, p. 5/6), consta da Ficha de Controle 430/70 (item 5. Outras
Informações) que o instituidor, julgado definitivamente incapaz para o serviço do Exército,
pode prover os meios de subsistência, estando incapaz somente, para o serviço no
Exército, não havendo, dessa maneira, fundamento legal para o pagamento dos proventos
com base no posto de General de Brigada, pois o ex-militar não se beneficiou do
estabelecido pelo art. 31 da Lei 4.902/1965;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando que os pareceres da Sefip e do Ministério Público junto ao TCU
foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos;
Considerando, por fim, a presunção de boa-fé das interessadas no ato em
análise;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e negar
registro ao ato de pensão militar instituída pelo Sr. Milton Maciel Frota em favor das
Sras. Dalila Salete Frota José, Gabriela Frota de Oliveira e Patricia Maria Rolim Frota, e
dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelas
interessadas, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU, sem prejuízo de expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-003.028/2023-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Dalila Salete Frota Jose (400.415.650-53); Gabriela Frota de
Oliveira (008.949.260-98) e Patricia Maria Rolim Frota (412.858.910-15).
1.2. Órgão: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Comando do Exército, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. abstenha-se de
realizar pagamentos decorrentes do
ato ora
impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária,
nos termos do artigo 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação às interessadas, alertando-
as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e
1.7.1.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade ora
apontada, em favor da interessada, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal
e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 3646/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Secretaria Executiva do então Ministério do Trabalho e Previdência, em desfavor do
Instituto de Formação Profissional MCL e do Sr. Daniel Saldanha Guedes, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do
Convênio MTE/SPPE/CODEFAT 135/2007 (Siafi 619103), firmado entre a referida Pasta
Ministerial, por intermédio da Secretária de Políticas Públicas de Emprego - SPPE, e o
Instituto de Formação Profissional MCL, o qual tinha por objeto o "estabelecimento de
cooperação técnica e financeira mútua para a execução das ações de qualificação social
e profissional do Plano Setorial de Qualificação- PlanSeQ Papel e Celulose, no âmbito do
Plano Nacional de Qualificação - PNQ";
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal
aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e
ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem
em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado,
pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o
previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação
punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 150/152) manifestou-se
pela ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória
perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o
arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério
Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
(peça 153);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem
do prazo da prescrição principal ocorreu em 8/4/2010, data da apresentação da prestação
de contas (art. 4°, inciso II), bem assim que o termo inicial da contagem da prescrição
intercorrente 
ocorreu 
em 
30/6/2010, 
data 
de 
emissão 
da 
Nota 
Informativa
845/2010/CGQUA/DEQ/SPPE/MTE 
(peça 
72), 
que 
solicita 
esclarecimentos 
sobre
pendências levantadas pela Controladoria-Geral da União;
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (item 15 da instrução, peça 150, p. 3), e atentando que os
intervalos entre a emissão da Nota Técnica 1578/2014/DEQ/SPPE/MTE, de 8/12/2014
(peça 105), que analisou a execução física do objeto conveniado, e a Notificação da
convenente, por intermédio do Ofício 457/2018/SPPE/MTb, de 19/2/2018 (peça 108),
recebido em 22/2/2018 (peça 109), bem como entre a elaboração da Nota Técnica
302/2018/CAT/CGPC/SPPE/MTb, de 29/3/2018 (peça 111), que analisou a prestação de
contas física do convênio, e a data da Nota Técnica SEI 37512/2021/ME, de 18/10/2021
(peça 115), que analisou a prestação de contas final, foram superiores ao triênio previsto
no
art. 8º,
caput,
da
Resolução/TCU 344/2022,
o
que
caracteriza a
prescrição
intercorrente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes
autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento,
sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e à Secretaria-
Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-003.581/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Daniel Saldanha Guedes (021.988.934-10); Instituto de
Formação Profissional M C L (04.181.451/0001-23).
1.2. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3647/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 212 do Regimento Interno/TCU, em arquivar o processo, sem
julgamento de mérito, no que tange à responsabilidade da Sra. Terezinha de Jesus Dal
Correa, 
em
decorrência 
da 
ausência 
de
pressupostos 
de 
constituição
e 
de
desenvolvimento válido e regular do processo, bem como em excluir o Município de
Mucajaí/RR da presente relação processual e, com fulcro no art. 213 do RI/TCU c/c o art.
6º, inciso I, da IN/TCU 71/2012, em arquivar o processo, sem cancelamento do débito a
seguir indicado, a cujo pagamento continuarão obrigados os Srs. José Alves Lima e João
Bosco de Albuquerque Silva, para que lhes possa ser dada quitação, sem prejuízo de
encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Responsáveis solidários: Srs. João Bosco de Albuquerque Silva e José Alves
Lima:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 21/5/2008
4.286,55
. 21/5/2008
4.286,55
. 21/5/2008
4.286,55
. 21/5/2008
4.286,55
Responsável: Sr. José Alves Lima:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 19/6/2008
4.286,55
. 22/7/2008
4.286,55
. 6/8/2008
4.286,55
. 23/9/2008
4.286,55
. 17/10/2008
4.286,55
. 13/11/2008
4.286,55
. 29/12/2008
4.286,55
Cofre credor: Fundo Nacional de Saúde - FNS/MS.
1. Processo TC-006.313/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Joao Bosco de Albuquerque Silva (083.269.244-15); José
Alves Lima (324.425.992-87); Terezinha de Jesus Dal Correa, falecida (164.127.532-49);
Município de Mucajaí/RR (04.056.198/0001-86).
1.2. Entidade: Município de Mucajaí/RR.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).

                            

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