DOU 30/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 102, terça-feira, 30 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3648/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em desfavor do Sr. Carlos Roberto Pereira, em
razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por
meio do instrumento de transferências discricionárias de registro Siafi 299605 (peça 5),
firmado entre o então Ministério do Trabalho e Previdência e o Município de Ta n g u á / R J,
o qual teve por objeto a "execução do projeto Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã,
integrante do Programa Nacional de Inclusão de Jovens, no Município de Tanguá/RJ, de
forma a qualificar social-profissionalmente 600 jovens do município, com vista a inserção
de no mínimo 30% de jovens no mundo do trabalho";
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal
aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e
ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem
em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado,
pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o
previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação
punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 153/155) manifestou-se
pela ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória
perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o
arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério
Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin (peça
156);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem
do prazo da prescrição principal ocorreu em 8/9/2011, data da apresentação da prestação
de contas (art. 4°, inciso II), bem assim que o termo inicial da contagem da prescrição
intercorrente ocorreu em 29/09/2011, data do primeiro marco interruptivo da prescrição
ordinária (peça 86, p. 2);
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (item 15 da instrução, peça 153, p. 3), e atentando que o
intervalo havido entre o Check List da entidade concedente (peça 91), de 24/1/2012, que
verificou a ausência de documentos na prestação de contas, e a Nota Técnica 1.243/2015
(peça 96), de 8/10/2015, que analisou a prestação de contas, foi superior ao triênio
previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição
intercorrente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes
autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento,
sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao responsável e ao Ministério do
Trabalho e Emprego, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.436/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Carlos Roberto Pereira (366.182.417-15).
1.2. Entidade: Município de Tanguá/RJ.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3649/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Maranhão,
em desfavor do Sr. João Teodoro Nunes Neto (gestão 2001-2004), da sociedade
empresarial Dinatal Comércio, Representações e Serviços Ltda. e do Município de Primeira
Cruz/MA, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
pela União, por meio do Convênio 800/02 (Siafi 476704), o qual teve por objeto a
execução de melhorias sanitárias domiciliares;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal
aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e
ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem
em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado,
pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o
previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação
punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 150/152) manifestou-se
pela ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão punitiva e ressarcitória perante o
TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento
do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao
TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin (peça 153);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem
do prazo da prescrição principal ocorreu em 16/10/2011, data em que a prestação de
contas deveria ter sido apresentada (art. 4°, inciso I), bem assim que o termo inicial da
contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 11/12/2017, data de elaboração do
Despacho 001/2017, o qual determinou o prosseguimento dos trabalhos atinentes à
tomada de contas especial;
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (itens 15 e 16 da instrução, peça 150), e atentando que o
intervalo havido entre a data em que a prestação de contas deveria ter sido apresentada,
em 16/10/2011, e o Despacho 001/2017, para apuração dos fatos (peça 103), de
11/12/2017, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU
344/2022, o que caracteriza a prescrição principal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes
autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento,
sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à Superintendência Estadual da
Fundação Nacional de Saúde no Estado do Maranhão e aos responsáveis, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.190/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Dinatal Comercio Representações e Serviços Ltda.
(00.081.838/0001-57); Joao Teodoro Nunes Neto (062.444.833-91); Município de Primeira
Cruz/MA (06.240.352/0001-09).
1.2. Entidade: Município de Primeira Cruz/MA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3650/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde, em desfavor do Sr. José de Jesus Isac, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do
Convênio Siafi 710514 (peça 5), firmado entre o Ministério da Saúde e o município de
Santana do Itararé/PR, o qual teve por objeto a aquisição de medicamentos e
insumos;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal
aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e
ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem
em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado,
pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o
previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação
punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida
pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 51/53) manifestou-se pela
ocorrência das prescrições principal e intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória
perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022,
o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério
Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin (peça
54);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem
do prazo da prescrição principal ocorreu em 25/6/2011, data final para apresentação da
prestação de contas (art. 4°, inciso I), bem assim que o termo inicial da contagem da
prescrição intercorrente ocorreu em 21/5/2012, data em que ocorreu o primeiro ato
apuratório dos indícios de irregularidade verificados nas contas;
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (item 12 da instrução, peça 51), e atentando que o intervalo
havido entre o Ofício 697/2013, de 20/3/2013 (peça 19, p. 4), recebido em 25/3/2013
(peça 20, p. 4), que notificou o responsável para recolhimento do débito apurado, e o
Despacho DITCE/FNS/CCONT/CGEOFC/ FNS/SE/MS, de 1º/3/2021 (peça 1), que autorizou a
instauração da tomada de contas especial, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo
art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal;
Considerando, ainda, que o aludido intervalo havido entre o Ofício 697/2013,
recebido
em
25/3/2013
(peça
20,
p.
4),
e
a
elaboração
do
Despacho
DITCE/FNS/CCONT/CGEOFC/ FNS/SE/MS, de 1º/3/2021 (peça 1), foi superior ao triênio
previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza também a
prescrição intercorrente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de
Saúde e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.816/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jose de Jesuz Izac (650.438.639-00).
1.2. Entidade: Município de Santana do Itararé/PR.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6.
Representação
legal:
Cassio
Barbosa
Macola
(48.798/OAB-DF),
representando Jose de Jesuz Izac.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3651/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235, 237, inciso IV, e 250, inciso I, do
Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer da
presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, sem prejuízo de
encaminhar cópia da instrução da unidade técnica e desta deliberação ao Ministério
Público do Estado da Paraíba, ao Município de Campina Grande/PB e ao representante, de
acordo com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-000.407/2022-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba - TCE/PB.
1.2. Entidade: Município de Campina Grande/PB.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Johnson Gonçalves de Abrantes (1663/OAB-PB),
Rebeka Manoella
Lins Nunes
(22082/OAB-PB) e
outros, representando
Secretaria
Municipal de Saúde de Campina Grande.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 10 horas e 48 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara.
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS
Subsecretária
Aprovada em 26 de maio de 2023.
VITAL DO RÊGO
Presidente da 2ª Câmara
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