DOU 30/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 102, terça-feira, 30 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 12, DE 25 DE MAIO DE 2023
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Câmara dos Deputados, crédito suplementar no
valor de R$ 25.000.000,00, tipo 402a, para remanejamento de dotações consignadas na Lei
Orçamentária para 2023.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 53, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.436, de 9/8/2022, e ainda com base
no art. 4º, caput, inciso II, alínea "a" da Lei nº 14.535, de 17/1/2023 e nos arts. 23 e 35 da Portaria nº 14/SOF/MPO, de 16/2/2023, resolve:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Órgão Câmara dos Deputados, crédito suplementar no valor de R$ 25.000.000,00, para atender à programação
contida no Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de cancelamento, no mesmo montante, conforme indicado no Anexo II, desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR LIRA
ANEXO
Ó R G ÃO: 01000 - Camara dos Deputados
UNIDADE: 01101 - Câmara dos Deputados
ANEXO I
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
0909
Operações Especiais: Outros Encargos Especiais
25.000.000
Operações Especiais
0909 00S6
Benefício Especial e Demais Complementações de Aposentadorias
28 846
25.000.000
0909 00S6 5664
Benefício Especial e Demais Complementações de Aposentadorias -
Em Brasília - DF
28 846
25.000.000
F
1 - P ES
1
90
0
1000
25.000.000
TOTAL - FISCAL
25.000.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
25.000.000
ÓRGÃO: 01000 - Camara dos Deputados
UNIDADE: 01101 - Câmara dos Deputados
ANEXO II
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
0034
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Legislativo
25.000.000
At i v i d a d e s
0034 20TP
Ativos Civis da União
01 122
25.000.000
0034 20TP 5664
Ativos Civis da União - Em Brasília - DF
01 122
25.000.000
F
1 - P ES
1
90
0
1000
25.000.000
TOTAL - FISCAL
25.000.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
25.000.000
Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Decisões
Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade
(PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999)
J U LG A M E N T O S
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.231
(1)
ORIGEM
:ADI - 49619 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
:DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
:MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
:CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
C FOA B
A DV . ( A / S )
:MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (2525/PI)
A DV . ( A / S )
:RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO (19979/DF)
A DV . ( A / S )
:MAURÍCIO GENTIL MONTEIRO (2435/SE)
I N T D O. ( A / S )
:PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
:ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
:CONGRESSO NACIONAL
A DV . ( A / S )
:ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
AM. CURIAE.
:ASSOCIAÇÃO
DIREITOS HUMANOS
EM
REDE -
CONECTAS
DIREITOS HUMANOS
A DV . ( A / S )
:ELOISA MACHADO DE ALMEIDA (201790/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da presente
ação direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgou improcedentes os
pedidos formulados, fixando a seguinte tese de julgamento: "É constitucional a Lei nº
9.882/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento
de preceito fundamental", nos termos do voto do Relator. Nesta assentada, o Ministro
Gilmar Mendes levantou seu impedimento e acompanhou o Relator. Falaram: pela
Advocacia-Geral da União, o Dr. Júlio César Alves Figueirôa, Advogado da União; e,
pelo amicus curiae, o Dr. Gabriel de Carvalho Sampaio. Plenário, Sessão Virtual de
12.5.2023 a 19.5.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.402
(2)
ORIGEM
:ADI - 10762 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
:ESPÍRITO SANTO
R E L AT O R
:MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
:GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
I N T D O. ( A / S )
:ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia
parcialmente desta ação direta de inconstitucionalidade e, na extensão conhecida,
julgava improcedente o pedido nela formalizado, pediu vista dos autos o Ministro
Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia
do Ministro Nunes Marques (Relator) para julgar procedente a ação direta e declarar
a inconstitucionalidade da Lei 6.191/2000 do Estado do Espírito Santo, no que foi
acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli; e do voto da Ministra Rosa Weber
(Presidente), que acompanhava o Relator, pediu vista dos autos a Ministra Cármen
Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 5.5.2023 a 12.5.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.308
(3)
ORIGEM
:ADI - 100206 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
:DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
:MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
:ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO
TRABALHO - ANAMATRA
A DV . ( A / S )
:ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077DF/DF)
I N T D O. ( A / S )
:MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
:ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
:MESA DO SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
:ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
:ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO
- CONAMP
A DV . ( A / S )
:JULIANA MOURA ALVARENGA DILASCIO (20522/DF)
Decisão: Adiado o julgamento. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias
Toffoli, participando do Congresso Internacional "Diálogos Judiciales en el Sistema
Interamericano de Garantía de los Derechos Humanos", realizado em Barcelona,
Espanha. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 26.02.2015.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de
inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Falaram: pela requerente, o Dr.
Alberto Pavie Ribeiro; e, pelo amicus curiae, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Não
votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara na
sessão em que houve pedido de destaque, acompanhando o Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 5.5.2023 a 12.5.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.363
(4)
ORIGEM
:ADI - 130448 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
:DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
:MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
:ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO
TRABALHO - ANAMATRA
A DV . ( A / S )
:GORDILHO, PAVIE E AGUIAR ADVOGADOS (8587/DF)
I N T D O. ( A / S )
:CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
:ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Adiado o julgamento. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias
Toffoli, participando do Congresso Internacional "Diálogos Judiciales en el Sistema
Interamericano de Garantía de los Derechos Humanos", realizado em Barcelona,
Espanha. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 26.02.2015.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de
inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Falou, pela requerente, o Dr.
Alberto Pavie Ribeiro. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro
Marco Aurélio,
que votara na sessão
em que houve pedido
de destaque,
acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 5.5.2023 a 12.5.2023.

                            

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