DOU 30/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 102, terça-feira, 30 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓ R DÃO S
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 22/2023. PEP CFMV nº 0410010.00000026/2022-38,
CRMV-ES nº 22/2018. Remessa Obrigatória. Interessado: G. G. S. J. (CRMV-ES nº 1611).
Procurador: Filipe Conceição Correa, OAB/ES nº 18.922. Decisão: POR UNANIMIDADE, em
CONHECER DA REMESSA OBRIGATÓRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do
Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Wirton Peixoto Costa, (CRMV-RN nº 0309).
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 23/2023. PEP CFMV nº 0440009.00000001/2023-29,
CRMV-SP nº 32/2019. Denunciante: S. B. N. D. Denunciado(a): V. P. G. P. (CRMV-SP nº
17.303). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Olízio Claudino da
Silva, (CRMV-GO nº 0547).
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 24/2023. PEP CFMV nº 0120013.00000010/2022-84,
CRMV-DF nº 528/2020. Denunciante: PROANIMA-DF. Denunciado(a): S. L. R. (CRMV-DF nº
4087). Procurador: Markyllwer Nicolau Goes, OAB/DF nº 53.053. Decisão: POR
UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Márcia França Gonçalves Villa, (CRMV-RJ nº
2954).
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 25/2023. PEP CFMV nº 0110041.00000791/2022-59,
CRMV-SP nº 80/2017. Denunciante: Ex Officio. Denunciado(a): W. G. J. (CRMV-SP nº 8611).
Procuradores: Marco Antonio Roccato Ferreroni, OAB/SP nº 130.827, Sandro Marcelo
Rafael Abud, OAB/SP nº 125.992, Elisângela de Morais Oliveira Nogueira, OAB/SP nº
315.686, Angélica Pin de Almeida, OAB/SP nº 316.645, Michael Vieira dos Santos, OAB/SP
nº 326.037, Débora Sannomia Ito, OAB/SP nº 384.381 e David Gelcimar Alves, OAB/SP nº
227.530. Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Valney Souza Correa,
(CRMV-MT nº 1641).
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 29/2023. PEP CFMV nº 0110041.00000172/2022-04,
CRMV-GO nº 11/2021. Denunciante: L. D. D. Denunciado(a): L. S. J. (CRMV-GO nº 4612).
Defensora Dativa: Suzette Domith Chein, CRMV-GO nº 1786. Decisão: POR UNANI M I DA D E ,
em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro
Relator, Méd.-Vet. Julio Cesar Rocha Peres, (CRMV-RO nº 0371).
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 30/2023. PEP CFMV nº 0110041.00000544/2022-51,
CRMV-MG nº 64/2020. Denunciante: A. A. C. (OAB/MG nº 98.122). Procuradores: Rodrigo
Rossi (OAB/MG nº 111.364) e Arthur José Figueira Avezum Silva (OAB/MG nº 182.539).
Denunciado(a): L. C. C. (CRMV-MG nº 15.574). Procuradoras: Janaina dos Reis Coutinho
Alves (OAB/MG nº 99.512) e Luciana Reis Coutinho Alves Tahan (OAB/MG nº 99.608).
Decisão: POR MAIORIA, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos
do Voto do Conselheiro Revisor, Méd.-Vet. Olízio Claudino da Silva, (CRMV-GO nº 0547).
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 32/2023. PEP CFMV nº 0110041.00000546/2022-33,
CRMV-MG nº 22/2020. Denunciante: H. R. S. Procurador: Natanael Alves Gonzaga
(OAB/MG nº 163.144). Denunciado(a): K. C. A. C. C. (CRMV-MG nº 18.603). Procuradora:
Jovanka Félix Neves (OAB/MG nº 91.805). Decisão: POR MAIORIA, em CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-
Vet. Celio Pires Garcia, (CRMV-CE nº 1157).
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 34/2023. PEP CFMV nº 0150012.00000030/2022-59,
CRMV-MT nº 18/2020. Denunciante: Ex Officio. Denunciado(a): D. A. C. M. (CRMV-MT nº
1813). Procuradores: André de Albuquerque Teixeira da Silva (OAB/MT nº 14.054) e Márcia
Aparecida de Albuquerque Teixeira da Silva (OAB/MT nº 17.845). Decisão: POR MAIORIA,
em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do
Conselheiro Revisor, Méd.-Vet. Celio Pires Garcia, (CRMV-CE nº 1157).
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 35/2023. PEP CFMV nº 0110041.00000024/2022-75,
CRMV-MG nº 02/2020. Denunciante: Ex Officio. Denunciado(a): C. O. D. (CRMV-MG nº
10.429). Defensor Dativo: Rodrigo dos Santos Soares (OAB/MG nº 168.912). Decisão: POR
UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO E CONHECER DA
REMESSA OBRIGATÓRIA E LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro
Revisor, Méd.-Vet. Marcelo Weinstein Teixeira, (CRMV-PE nº 1874).
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 36/2023. PEP CFMV nº 0130011.00000026/2022-75,
CRMV-GO nº 27/2021. Denunciante: I. S. G. Denunciado(a): M. L. A. (CRMV-GO nº 2354).
Procurador: Ailton da
Silva Carvalho Júnior (OAB/GO nº
39.640). Decisão: POR
UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Marcelo Weinstein Teixeira, (CRMV-PE nº 1874).
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente do Conselho
Em Exercício
ACÓ R DÃO
ACÓRDÃO
PEP
PL
2ª
INSTANCIA
33/2023.
PEP
CFMV
nº
0240008.00000035/2022-44,
CRMV-PA
nº
278/2020.
Denunciante:
Ex
Officio.
Denunciado(a): T. B. M. (CRMV-PA nº 3439). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONH EC E R
DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro
Relator, Méd.-Vet. Paulo de Araújo Guerra (CRMV-PR nº 1925).
FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA
Presidente do Conselho
CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL
RESOLUÇÃO Nº 233, DE 18 DE MAIO DE 2023
Altera a Resolução nº 232, de 25 de janeiro de 2023,
que altera a cláusula de vigência da Resolução CAU/BR
n° 224, de 23 de setembro de 2022, que altera a
Resolução CAU/BR nº 143, de 23 de junho de 2017, que
dispõe sobre as normas para condução do processo
ético-disciplinar nos CAU/UF e no CAU/BR, para
prorrogar o início da vigência das novas regras de
competência judicante e de dosimetria para 1º de
dezembro de 2023.
O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício
das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro
de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária
Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR
n° 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária DPOBR n° 0136-
04/2023, adotada na Reunião Plenária n° 135, realizada no dia 18 de maio de 2023; resolve:
Art. 1° A alteração promovida pelo art. 1º da Resolução CAU/BR n° 232, de 25 de
janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 26, Seção 1, Página 200, de 6 de
fevereiro de 2023, que "Altera a cláusula de vigência da Resolução CAU/BR n° 224, de 23 de
setembro de 2022, que altera a Resolução CAU/BR nº 143, de 23 de junho de 2017, que 'Dispõe
sobre as normas para condução do processo ético-disciplinar no âmbito dos Conselhos de
Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e do Conselho de
Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), para aplicação e execução das sanções de mesma
natureza, para o pedido de revisão e para a reabilitação profissional, e dá outras providências'",
passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 5º (...)
(...)
II - quanto às demais alterações promovidas pelo art. 1º, em 1º de dezembro de
2023;
III - quanto ao art. 2º, em 1º de dezembro de 2023;
(...)
VI - quanto aos demais incisos do art. 4º, em 1º de dezembro de 2023."
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NADIA SOMEKH
Presidente do Conselho
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