DOU 01/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023060100030
30
Nº 104, quinta-feira, 1 de junho de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
via correio, mediante Sedex ou Carta Registrada, preferencialmente, com Aviso de Recebimento (AR), ou ainda por meio de órgãos governamentais. Caberá a cada unidade regional da Conab
estabelecer as regras (criação de e-mail institucional próprio) para receber (ou não) as documentações por meio eletrônico, como anexos a e-mail, que neste caso será considerado como
válido para efeito de data de protocolo.
6.1) Documentação exigida para a operação realizada diretamente pelo Produtor Extrativista:
a) cópia do RG (Carteira de Identidade);
b) cópia do CPF (se o n.º do CPF estiver registrado no RG, basta encaminhar a cópia do RG);
c) Nota Fiscal de Saída (venda), emitida pelo produtor extrativista ou Nota Fiscal de Entrada (compra), emitida pelo adquirente em nome do produtor extrativista, com destaque
para os impostos, se devidos, de acordo com a legislação tributária vigente. O Danfe (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), também poderá ser apresentado, inclusive, apenas neste
caso, por via eletrônica (e-mail);
d) Documento 4 - SOLICITAÇÃO INDIVIDUAL DE SUBVENÇÃO DIRETA PARA PRODUTORES EXTRATIVISTAS, deste Título, devidamente preenchido;
e) no caso do Pirarucu de Manejo exige-se ainda a Guia de Trânsito para o Pescado e a Autorização de Cota, ambos emitidos pelo IBAMA, que também deve informar à Conab
as áreas permitidas de pesca, a cada safra.
6.1.1) Na eventualidade de um representante dos extrativistas encaminhar a documentação à Conab, deverá ser apresentado o Documento 5 - SOLICITAÇÃO DE SUBVENÇÃO
DIRETA PARA PRODUTORES EXTRATIVISTAS VIA REPRESENTANTE em substituição ao Documento 4, além de apresentar procuração pública, registrada em cartório, conforme modelo
apresentado no Documento 6 - MODELO DE PROCURAÇÃO PARA REPRESENTANTE DOS PRODUTORES EXTRATIVISTAS deste Título. A procuração (Documento 6) é dispensada quando a
documentação for apresentada por órgãos públicos, sindicatos de trabalhadores rurais, movimento interestadual das quebradeiras de coco babaçu (MIQCB) e o Conselho Nacional das
populações extrativistas (CNS).
6.1.2) Caso haja cobrança de valores referentes ao serviço prestado pelo representante ou de outro valor qualquer é necessário constar no Documento 5 o percentual cobrado,
que não deve ultrapassar 3% do valor total da subvenção devida a cada extrativista. Para fins de comprovação, o representante deverá guardar cópia do recibo referente a valores
eventualmente recebidos por ele pela prestação do serviço, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
6.2) Para a operação realizada por meio de Associação ou Cooperativa:
a) comprovante de inscrição e da situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - Cartão do CNPJ;
b) cópia do RG (Carteira de Identidade) e CPF do representante legal da associação ou cooperativa (se o n.º do CPF estiver registrado no RG, basta encaminhar a cópia do
RG);
c) cópia do Estatuto e Ata de Eleição/Posse da atual diretoria da associação ou cooperativa;
d) Nota Fiscal de Saída (venda), emitida pela associação ou cooperativa ou de Entrada (compra), emitida pelo adquirente em nome da associação ou cooperativa, com destaque
para os impostos, se devidos, de acordo com a legislação tributária vigente. Nas unidades da federação, onde é obrigatória a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, poderá ser apresentado o
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe);
e) Documento 7 - SOLICITAÇÃO DE SUBVENÇÃO DIRETA PARA PRODUTORES EXTRATIVISTAS VIA ASSOCIAÇÃO/COOPERATIVA, deste Título, devidamente preenchido e assinado
pelos produtores envolvidos na operação, destacando que a organização tem a obrigação de repassar os recursos recebidos aos produtores extrativistas, de acordo com as quantidades de
produto entregues por cada um deles no prazo previsto no Subitem 6.2.2;
f) na eventualidade de recolhimento de valores referentes a despesas operacionais/administrativas por parte da Associação ou Cooperativa ou de outro valor qualquer é
necessário constar no Documento 7 o percentual cobrado com a concordância dos produtores extrativistas com tais valores. O percentual cobrado não deve ultrapassar 3% do valor total
da subvenção devida a cada extrativista associado/cooperado.
6.2.1) Certidões negativas relativas a FGTS, CNDT (Dívida Trabalhista); Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e Certidão
Negativa junto ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS).
6.2.2) Aós o recebimento da subvenção, a associação/cooperativa deverá efetuar o repasse financeiro aos extrativistas no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, salvo
situações excepcionais e devidamente justificadas, que impeçam o acesso às regiões produtoras, como por exemplo, seca ou cheia de rios.
6.2.3) As associações/cooperativas deverão enviar à Conab o comprovante do repasse da subvenção aos produtores envolvidos na operação, conforme o Documento 8 -
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ORGANIZAÇÃO, deste Título, no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, após a data de pagamento, sendo que nova demanda de operação estará condicionada
a prestação de contas da operação imediatamente anterior.
7) CONDICIONANTES À APROVAÇÃO DA OPERAÇÃO: Além da entrega dos documentos exigidos no item 6 deste Título, a aprovação da solicitação está condicionada ao que se
segue:
a) estar regularmente cadastrado junto ao Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais, Público do Programa Alimenta Brasil, Cooperativas de Produção e demais Agentes
(Sican);
a.1) os cadastros no Sican devem ser realizados diretamente pelos produtores extrativistas e suas organizações (associações e cooperativas) no site da Conab;
a.2) as associações/cooperativas também podem efetuar o cadastro de seus associados/ cooperados, cadastro este condicionado à assinatura de Termo de Autorização por parte
dos produtores, conforme orientações de cadastramento do Sican, disponíveis do sítio da Conab;
b) o cadastro no Sican pode ser efetuado, excepcionalmente, pelas Suregs, desde que:
b.1) exista autorização válida, expressa por meio de Ofício Interno, emitida pela área responsável pelo Sican;
b.2) o produtor extrativista encaminhe o formulário CADASTRO DE PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA - PRODUTOR EXTRATIVISTA - Documento 9 deste Título, devidamente
preenchido e assinado, sem rasuras, ou;
b.3) a organização de produtores (associações e cooperativas) encaminhe os formulários de CADASTRO DE PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA - PRODUTOR EXTRATIVISTA - Documento
9 e do CADASTRO DE PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA - ASSOCIAÇÃO OU COOPERATIVA - Documento 10 deste Título, devidamente preenchidos e assinados, respectivamente, pelos produtores
extrativistas e pelo representante legal da organização, sem rasuras;
c) o extrativista e a associação ou cooperativa devem atualizar o seu cadastro sempre que houver alguma alteração ou conforme for estabelecido pelo setor responsável pelas
definições de cadastramento;
d) quando o cadastro no Sican for realizado pelo próprio produtor extrativista ou pela organização que o represente não é necessário encaminhar os cadastros em papel;
e) regularidade dos produtores extrativistas e da associação ou cooperativa solicitante(s) da subvenção no Sistema de DAP ou CAF, como também devem estar regulares perante
a Fazenda Federal e a Seguridade social. No caso de pessoa jurídica, deverá ainda ser comprovada a regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Em ambos
os casos (pessoa física e jurídica) deverá ser comprovada a regularidade por intermédio de certidões e outros meios;
f) por ocasião do pagamento das subvenções a Conab deverá fazer a consulta prévia do cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). Da
mesma forma a área financeira da SUREG deve pesquisar a situação do beneficiário junto ao Sistema de Cobrança da Conab (Siscob) e, neste caso, havendo produtor/associação/ cooperativa
com débitos provenientes de operações anteriores, a Conab deve consultar o interesse do beneficiário em realizar o encontro de contas. Não sendo este um motivo impeditivo para
participação do beneficiário no programa ou mesmo para recebimento da subvenção. (Conforme orientação dada pelo Parecer Proge/Gefat AR N.º 517/2019);
g) CPF que for cadastrado como beneficiário produtor no Sistema de Subvenção da Sociobiodiversidade (Sisbio) não poderá ser cadastrado como comprador de produtos da
sociobiodiversidade na mesma safra.
8) ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO: A Sureg deve analisar a regularidade da documentação recebida, conforme exigências deste Título e das normas específicas dos produtos,
fazendo a conferência de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta Norma e no Sistema de Subvenção da Sociobiodiversidade (Sisbio). A documentação não deve apresentar nenhum
sinal de falsificação ou rasura.
8.1) Caso a documentação esteja em desacordo com este Título e/ou com as Normas Específicas do produto, constantes no MOC, deve ser expedida notificação ao interessado
apontando as pendências detectadas, mediante Sedex, Carta Registrada com Aviso de Recebimento (AR) ou notificação por escrito entregue ao beneficiário ou por algum outro método que
permita o registro desta comunicação, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados a partir do recebimento da documentação, concedendo o prazo máximo de 90
(noventa) dias corridos para que seja efetuada a sua regularização.
8.1.1) Toda a documentação da organização (associações ou cooperativas) ou do produtor extrativista, inclusive a anteriormente já encaminhada, deve estar dentro do seu prazo
de validade no momento do protocolo da documentação pendente.
8.2) Caso as pendências verificadas e notificadas, conforme previsto no item anterior, não sejam regularizadas dentro do prazo estabelecido, toda a documentação deve ser
arquivada e o processo encerrado, com a organização sendo comunicada formalmente do arquivamento.
8.3) A resolução das pendências pode, excepcionalmente, ser remetida por meio eletrônico (anexos a e-mail), sendo o registro eletrônico recebido considerado válido para efeito
de data de protocolo.
9) CÁLCULO DO VALOR DA SUBVENÇÃO: O cálculo do valor da subvenção será efetuado pela aplicação da seguinte fórmula:
VSP = QP x (PM - PV), limitado ao LSPA, onde:
VSP = Valor da Subvenção a ser Pago;
QP = Quantidade do Produto (constante da Nota Fiscal de Venda ou de Entrada);
PM = Preço Mínimo;
PV = Preço de Venda constante da Nota Fiscal de Venda ou de Entrada, limitado ao menor preço aceitável (MPA); e
LSPA = Limite de Subvenção por DAP/Produto/Ano.
MPA = Menor Preço Aceitável
PMD = Preço de Mercado Definido
9.1) O Menor Preço Aceitável (MPA) será 15% (quinze por cento) inferior ao Preço de Mercado Definido (PMD).
9.2) O Preço de Mercado Definido (PMD) é o preço pesquisado pela Conab referente aos preços pagos ao produtor extrativista para cada produto inserido na pauta da PGPM-
Bio, por região produtora, constante do Sistema de Informações Agropecuárias e de Abastecimento (SIAGRO).
9.3) O PMD será pesquisado na safra do produto. A Conab, por sua vez, deve manter atualizada pesquisa de preços pagos ao produtor extrativista para cada produto inserido
na pauta da PGPM-Bio, por região produtora, como forma de identificar eventuais subfaturamentos nas Notas Fiscais apresentadas para efeito de pagamento de subvenção.
9.4) Só serão consideradas aptas para recebimento de subvenção as Notas Fiscais de comercialização datadas emitidas no período compreendido entre 3 (três) meses antes da
safra, os meses de safra e 3 (três) meses após a safra.
9.5) O Documento 11 - EXEMPLOS DE CÁLCULOS DO VALOR DA SUBVENÇÃO explicita a forma de calcular o valor da subvenção a ser paga para produtos inseridos na pauta da
PGPM-Bio.
10) PRAZO E FORMAS DE PAGAMENTO: O pagamento deverá ser realizado no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data da entrega da documentação completa
e correta ou regularizada, condicionado à:
a) publicação de Portaria que aponte a disponibilidade de orçamento para o ano da operação;
a.1) anualmente o recurso orçamentário é descentralizado para a Conab por meio de Termo de Execução Descentralizada (TED), firmado entre a Conab e seu Ministério
supervisor, conforme previsto na Portaria Interministerial que fixa o volume de recursos destinados à concessão de Subvenção econômica no âmbito da PGPM-Bio;
b) publicação da Portaria de Preços Mínimos para safra (ano civil) da operação;
c) liberação de recursos financeiros por parte do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA);
d) recebimento da documentação referente à safra anterior não poderá ultrapassar o dia 28 de fevereiro do ano subsequente;
e) proibido o pagamento de subvenção ao agricultor familiar extrativista relativamente a quantidade do produto constante do documento fiscal de venda para:
e.1) outro agricultor familiar extrativista; e
e.2) parentes de primeiro grau;
e.2.1) nesse caso o sistema de subvenção de Subvenção da Sociobiodiversidade (Sisbio) não permitirá que um CPF cadastrado como comprador de produto da sociobiodiversidade
seja também produtor na mesma safra;
f) serão suspensos os pagamentos de subvenção aos agricultores familiares para os produtos extrativos, quando o volume total negociado, por microrregião, ultrapassar a
produção informada na publicação "Produção da Extração Vegetal e da Silvicultura (PVES)" do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Para o retorno das operações e do
pagamento, a Conab deverá:
f.1) realizar vistoria para apuração da regularidade das operações; e
f.2) comprovar por Laudo Técnico a existência do produto em questão.
10.1) O prazo para o pagamento da subvenção somente começará a contar a partir do momento em que toda a documentação estiver correta, conforme a seguir:
Fechar