DOU 01/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 104, quinta-feira, 1 de junho de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
Ministério da Educação
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
EDITAL Nº 6, DE 31 DE MAIO DE 2023
PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI
PROCESSO SELETIVO - SEGUNDO SEMESTRE DE 2023
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 2º do Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, e com fundamento na Lei nº 11.096,
de 13 de janeiro de 2005, alterada pela Lei nº 14.350, de 25 de maio de 2022, torna
público o cronograma e demais procedimentos relativos à adesão, à renovação da adesão
e à emissão de Termo Aditivo ao processo seletivo do Programa Universidade para Todos
- Prouni referente ao segundo semestre de 2023.
1. DA FORMALIZAÇÃO DA ADESÃO, DA RENOVAÇÃO DA ADESÃO E DA EMISSÃO
DE TERMO ADITIVO AO PROUNI
1.1. A adesão, a renovação da adesão e a emissão de Termo Aditivo ao
processo seletivo do Programa Universidade para Todos - Prouni referentes ao segundo
semestre de 2023 pelas mantenedoras de instituições de educação superior - I ES
obedecerão ao disposto na Portaria Normativa MEC nº 18, de 6 de novembro de 2014, com
as alterações introduzidas pela Portaria MEC nº 422, de 14 de junho de 2022.
1.1.1. A adesão, a renovação da adesão e a emissão de Termo Aditivo ao Prouni
serão facultadas somente às mantenedoras que:
I - não possuam registros no Cadin, em observância ao disposto no art. 15 da
Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e
II - comprovarem a quitação de tributos e contribuições federais administrados
pela SRFB, conforme disposto na Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005, alterada pela Lei
nº 14.350, de 2022.
1.2. A adesão ao Prouni de mantenedoras que tenham Termo de Adesão
vencido, poderá ser renovada e será efetuada, obrigatoriamente, com todas as instituições
privadas de ensino superior por elas mantidas, devendo garantir as proporcionalidades de
bolsas do Prouni por alunos pagantes em cada local de oferta, curso e turno conforme a
modalidade de oferta de bolsas informada no referido Termo.
1.3. O cálculo do número de bolsas a serem ofertadas em cada IES, local de
oferta, curso e turno será efetuado mediante a aplicação das informações referentes a
todos os processos seletivos de que tenha participado no âmbito do Prouni.
1.4. No caso de mantenedora que possua mais de uma IES e/ou mais de um
local de oferta de cursos, deverá ser firmado Termo de Adesão, renovação da adesão e a
emissão de Termo Aditivo específico para cada local de oferta, inclusive aqueles criados
após sua adesão ao Programa, abrangendo todos os cursos e turnos, observado o disposto
neste Edital.
1.5. Para fins de adesão ao Prouni, renovação da adesão e emissão de Termo
Aditivo ao processo seletivo do Programa, o Ministério da Educação considerará as
informações constantes no Cadastro e-MEC de instituições e cursos superiores do MEC,
devendo cada IES, por meio de sua respectiva mantenedora, assegurar a regularidade das
informações constantes do referido Cadastro e-MEC e, se for o caso, proceder à alteração
cabível.
1.5.1. Serão consideradas as decisões proferidas pela Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior do MEC - Seres/MEC em processos administrativos
regulatórios e de supervisão que impactem nas informações constantes do Cadastro e-
MEC, inclusive no que se refere ao número de vagas autorizadas por curso, turno e local
de oferta da IES.
1.6. As entidades beneficentes de assistência social que atuem no ensino
superior poderão, mediante assinatura de Termo de Adesão, renovação da adesão ou de
Termo Aditivo, adotar as regras do Prouni contidas na Lei Complementar nº 187, de 16 de
dezembro de 2021, comprometendo-se pelo prazo de vigência do Termo de Adesão, e
respeitado o disposto nos artigos 3º, 5º, 7º e 10-A da Lei nº 11.096, de 2005, ao
atendimento das condições previstas na legislação específica para entidades beneficentes
que atuem na área de educação.
1.7. As mantenedoras de IES que tenham adesão ao Programa de Estímulo à
Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies) nos termos
do art. 13 da Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012, devem aderir ao Prouni com oferta
exclusiva de bolsas obrigatórias integrais.
1.8. Todos os procedimentos operacionais referentes ao Prouni serão efetuados
exclusivamente por meio do Sistema Informatizado do Prouni - Sisprouni.
2. DO CRONOGRAMA
2.1. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM ADERIR OU RENOVAR A ADESÃO AO
PROUNI
2.1.1. A manifestação de interesse pelas mantenedoras de IES em aderir ou
renovar a adesão ao Prouni ocorrerá no período de 1º de junho de 2023 até as 23 horas
e 59 minutos do dia 4 de junho de 2023.
2.1.2. Para os fins do disposto neste subitem, a manifestação de interesse em
aderir ao Prouni é procedimento obrigatório para a primeira adesão ao Programa, para a
renovação de Termos de Adesão expirados nos termos do §§ 1º e 1º-A do art. 5º e do art.
11-A da Lei nº 11.096, de 2005, bem como para nova adesão de mantenedoras
desvinculadas.
2.2. PERÍODO PARA ADESÃO OU RENOVAÇÃO DE ADESÃO AO PROUNI
2.2.1. A adesão ou renovação da adesão ao Prouni ocorrerá no período de 1º
de junho de 2023 até as 23 horas e 59 minutos do dia 16 de junho de 2023.
2.2.2. Para os fins do disposto neste subitem, o período de adesão ou
renovação da adesão ao Prouni compreende a primeira adesão ao Programa, a renovação
de Termos de Adesão expirados nos termos dos §§ 1º e 1º-A do art. 5º e do art. 11-A da
Lei nº 11.096, de 2005, bem como a nova adesão de mantenedoras desvinculadas.
2.2.3. A nova adesão das IES desvinculadas por descumprimento da Lei nº
11.128, de
2005, alterada
pela Lei nº 14.350,
de 2022,
após regular
processo
administrativo, nos termos do § 4º do art. 13 da Portaria Normativa MEC nº 18, de 2014,
observado ainda o § 3º do seu art. 14, será facultada somente às mantenedoras que
comprovem a quitação de tributos e contribuições federais administrados pela SRFB e
estejam regulares no Cadin.
2.2.4. Para o cumprimento do disposto no inciso II do subitem 1.1.1 e no
subitem 2.2.3, a mantenedora deverá proceder ao carregamento, no Sisprouni, em formato
Portable
Document Format
-
PDF, da
certidão
de
regularidade fiscal
expedida
conjuntamente pela SRFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, referente
a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União, emitidos no âmbito do disposto na
Portaria nº 358, de 5 de setembro de 2014, do Ministério da Economia.
2.2.5. A certidão a que se refere o subitem 2.2.4 deverá ter validade que
abranja, imprescindivelmente, a data de 16 de junho de 2023.
2.3. PERÍODO PARA EMISSÃO DE TERMO ADITIVO AO PROUNI
2.3.1. A emissão de Termo Aditivo ao processo seletivo do Prouni referente ao
segundo semestre de 2023 ocorrerá no período 1º de junho de 2023 até as 23 horas e 59
minutos do dia 16 de junho de 2023.
2.3.2. O deferimento da participação da mantenedora e suas IES no processo
seletivo do Prouni referente ao segundo semestre de 2023 estará condicionado à
comprovação, até a data de 16 de junho de 2023, da:
I - quitação de tributos e contribuições federais perante a Fazenda Nacional, nos
termos do disposto na Lei nº 11.128, de 2005; e
II - inexistência de registro da mantenedora no Cadin, nos termos do disposto
no art. 15 da Lei nº 11.096, de 2005, e no art. 6º, II, da Lei nº 10.522, de 2002.
2.4. PERÍODO PARA A RETIFICAÇÃO DOS TERMOS DE ADESÃO, DE RENOVAÇÃO
DE ADESÃO E ADITIVO AO PROUNI
2.4.1. A retificação, pelas mantenedoras, dos Termos de Adesão, de renovação
da adesão e dos Termos Aditivos ao Prouni ocorrerá no período de 19 de junho de 2023
até as 23 horas e 59 minutos do dia 22 de junho de 2023.
3. DO CÁLCULO DO NÚMERO DE BOLSAS
3.1. Os Termos de Adesão, de renovação da adesão ou de Termos Aditivos
informarão o número de bolsas a serem ofertadas para cada curso e turno pelas I ES
participantes do processo seletivo referente ao segundo semestre de 2023, conforme
disposto na Lei nº 11.096, de 2005, e regulamentação em vigor.
3.1.1. Para as instituições com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não
beneficentes, o número de bolsas obrigatórias a serem ofertadas em cada curso e turno
será calculado conforme especificado a seguir:
I - no caso das instituições que optarem pela modalidade de oferta de bolsas
especificada no caput do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005:
a) para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão de
Termo Aditivo referente ao ano de 2005, por intermédio das fórmulas:
I = ( W ÷ 9 ) + [( X + E ) ÷ 10,7] - Y, no caso das instituições que em 2005
optaram pela regra especificada no inciso I do § 5º do art. 5º da Lei nº 11.096, de
2005.
ou
I = ( W ÷ 19 ) + [( X + E ) ÷ 10,7] - Y, no caso das instituições que em 2005
optaram pela regra especificada no inciso II do § 5º do art. 5º da Lei nº 11.096, de
2005.
b) para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão de
Termo Aditivo referente aos anos de 2006 a 2022, por intermédio da fórmula:
I = [( X + E ) ÷ 10,7] - Y
c) para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão de
Termo Aditivo referente ao ano de 2023, por intermédio da fórmula:
I = E ÷ 10,7
II - no caso das instituições que optarem pela modalidade de oferta de bolsas
especificada no § 4º do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005:
a) para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão de
Termo Aditivo referente ao ano de 2005, por intermédio das fórmulas:
I = ( W ÷ 9 ) + [(X + E) ÷ 22] - Z, para o cálculo do número de bolsas integrais,
no caso das instituições que, em 2005, optaram pela regra especificada no inciso I do § 5º
do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005.
ou
I = ( W ÷ 19 ) + [(X + E) ÷ 22] - Z, para o cálculo do número de bolsas integrais,
no caso das instituições que, em 2005, optaram pela regra especificada no inciso II do § 5º
do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005.
e
P = V ÷ (SM ÷ 2), para o cálculo do número de bolsas parciais, conforme as
equações:
V = R - VI - VP
R = A x 10% + ( B + C ) x 8,5%
VI = (Z + I) x SM
VP = K x (SM ÷ 2)
b) para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão de
Termo Aditivo referente aos anos de 2006 a 2022, por intermédio das fórmulas:
I = [( X + E ) ÷ 22] - Z, para o cálculo do número de bolsas integrais,
e
P = V ÷ (SM ÷ 2), para o cálculo do número de bolsas parciais, conforme as
equações:
V = R - VI - VP
R = ( B + C ) x 8,5%
VI = (Z + I) x SM
VP = K x (SM ÷ 2)
c) para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão de
Termo Aditivo referente ano de 2023, por intermédio das fórmulas:
I = E ÷ 22, para o cálculo do número de bolsas integrais,
e
P = V ÷ (SM ÷ 2), para o cálculo do número de bolsas parciais, conforme as
equações:
V = R - VI - VP
R = C x 8,5%
VI = (Z + I) x SM
VP = K x (SM ÷ 2)
3.1.2. Para o atendimento do disposto no subitem 1.6 deste Edital, as entidades
beneficentes de assistência social deverão conceder, anualmente, bolsas de estudo na
proporção de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 5 (cinco) alunos pagantes, sendo
que para o cumprimento dessa proporção, poderão ofertar, em substituição, bolsas de
estudo parciais, observadas as seguintes condições:
I - no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos
pagantes; e
II - bolsas de estudo parciais com 50% (cinquenta por cento) de gratuidade,
para o alcance do número mínimo exigido, mantida a equivalência de 2 (duas) bolsas de
estudo parciais para cada 1 (uma) bolsa de estudo integral.
3.1.2.1. Para as instituições beneficentes de assistência social, o número de
bolsas obrigatórias integrais a serem ofertadas será calculado conforme disposto no caput
do art. 21 da Lei Complementar nº 187, de 2021:
I - para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão de
Termo Aditivo referente ao ano de 2005, por intermédio da fórmula:
I = [( W + X + E ) ÷ 9] - Z
II - para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão de
Termo Aditivo referente aos anos de 2006 a 2022, por intermédio da fórmula:
I = [( X + E ) ÷ 5] - Z
III - para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão de
termo aditivo referente ao ano de 2023, por intermédio da fórmula:
I = E ÷ 5
IV - alternativamente, as entidades beneficentes de assistência social poderão
ofertar, em substituição, bolsas de estudo parciais, observadas as seguintes condições:
C1 >= [( X + E ) ÷ 9] - Z, e
C2 = ( I - C1 ) x 2
Onde, C1 > = arredondamento [( X + E ) ÷ 9] - Z, corresponde a no mínimo, 1
(uma) bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes; e
C2 = ( I - C1 ) x 2 , corresponde a bolsas de estudo parciais com 50% (cinquenta
por cento) de gratuidade, para o alcance do número mínimo exigido, mantida a
equivalência de 2 (duas) bolsas de estudo parciais para cada 1 (uma) bolsa de estudo
integral.
CT= C1+C2, corresponde ao número total de bolsas integrais e parciais a serem
ofertadas.
3.1.3. Excepcionalmente, para as instituições beneficentes de assistência social,
em observância ao disposto no § 3º do art. 21 da Lei Complementar nº 187, de 2021, que
assim optarem, o número de bolsas obrigatórias integrais a serem ofertadas será
calculado:
I - para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão de
Termo Aditivo referente ao ano de 2005, por intermédio da fórmula:
I = [( W + X + E ) ÷ 9] - Z
II -para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão de
Termo Aditivo referente aos anos de 2006 a 2022, por intermédio da fórmula:
I = [( X + E ) ÷ 9] - Z
III - para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão de
termo aditivo referente ao ano de 2023, por intermédio da fórmula:
I = E ÷ 9
3.1.4. As variáveis mencionadas nas fórmulas referidas nos subitens 3.1.1. a
3.1.3 significam:
I = número total de bolsas integrais obrigatórias a serem ofertadas no processo
seletivo referente ao segundo semestre de 2023;
W = número de estudantes ingressantes no segundo semestre de 2005
regularmente pagantes e matriculados ao final do segundo semestre de 2022;
X = número de estudantes ingressantes nos segundos semestres de 2006 a 2022
regularmente pagantes e matriculados ao final do segundo semestre de 2022;

                            

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