DOU 01/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 104, quinta-feira, 1 de junho de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
de Dados e da Privacidade - CNPD previstas no inciso XI do art. 58-A da Lei nº 13.709
de 14 de agosto de 2018.
1.2. O mandato dos Conselheiros do CNPD será de 2 (dois) anos, permitida
uma recondução, por igual período.
1.3. Os Conselheiros do CNPD em primeiro mandato poderão se candidatar
para as vagas previstas neste Edital.
1.4. Para fins do presente Edital, será considerada entidade representativa do
setor laboral qualquer associação profissional que represente interesses de empregados
ou trabalhadores.
1.5. Cada entidade interessada deverá indicar apenas um único nome e o
Conselho Diretor formará uma única lista tríplice por vaga, da qual serão selecionados
pelo Presidente da República o respectivo titular e o suplente.
2. PRAZO E FORMA DE INDICAÇÃO
2.1. A Entidade representativa do Setor Laboral deverá encaminhar à
Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, até o dia 03/07/2023, documento
contendo o nome do indicado, por extenso, acompanhado de:
a) 
demonstração 
das 
características 
da 
entidade, 
evidenciando 
sua
caracterização como entidade representativa do Setor Laboral;
b) currículo do indicado, demonstrando que a sua qualificação é compatível
com as matérias afetas ao CNPD;
c) comprovação do vínculo do indicado com a entidade, mediante declaração
assinada por seu representante legal ou dirigente ou mediante outro meio de prova
válido;
d) declaração, nos termos do Anexo a este Edital, devidamente preenchida
e assinada pelo indicado; e
e) endereço de contato, telefone e endereço de e-mail para eventual
solicitação de documentação complementar.
2.2. Será admitida a inscrição de um único nome por entidade, sem prejuízo
da possibilidade de um mesmo candidato ter a sua indicação apoiada por mais de uma
ou por um grupo de entidades.
2.3. Cada candidato poderá se inscrever para concorrer a vagas de um único
segmento representativo, dentre os previstos nos incisos VII a XI do art. 58-A da Lei nº
13.709, de 2018.
2.4. A inscrição deverá ser efetuada exclusivamente pela entidade nacional,
caso esta possua filiais ou representações regionais ou locais.
2.5. Serão considerados, como critérios para a elaboração da lista tríplice, a
representatividade da entidade e do candidato e a experiência deste na área de
proteção de dados pessoais e em áreas correlatas.
2.6. A
avaliação será
efetuada a partir
da análise
da documentação
apresentada, incluindo o currículo do candidato e a demonstração das características da
entidade, visando a assegurar o pluralismo de vozes e a representação de diferentes
perspectivas e interesses no âmbito do CNPD.
2.7. A definição dos nomes que integrarão as listas tríplices também levará
em consideração critérios de diversidade, tais como raça, etnia, gênero e região de
origem,
sendo facultado
aos
candidatos a
descrição,
em
seus currículos,
de
características pessoais que atendam ao previsto neste dispositivo.
2.8. Do currículo de que trata a alínea "b" do item 2.1. não devem constar
informações estranhas aos propósitos do presente Edital, nem dados identificadores ou
cadastrais cuja divulgação não seja desejada, considerando a possibilidade de sua
divulgação ou de acesso por terceiros, nos termos do art. 31, § 3º, inciso V, da Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011 e dos arts. 7º, inciso III e 23 da Lei nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018, com vistas a promover a transparência e a viabilizar o
controle social sobre o processo de formação da lista tríplice objeto do presente
Ed i t a l .
2.9. A documentação deverá ser enviada até a data indicada no item 2.1,
exclusivamente por meio de peticionamento eletrônico, disponível no sítio eletrônico da
ANPD, no link: https://www.gov.br/anpd/pt-br.
2.10. É de exclusiva responsabilidade
do interessado atentar para os
procedimentos e o prazo de cadastro para uso do peticionamento eletrônico, que é de
até três dias úteis após o envio da documentação.
2.11. O peticionamento pode ser efetuado pelo representante da entidade
ou pelo próprio candidato, a critério dos interessados.
3. DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1. A participação no Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da
Privacidade é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
3.2. Cabe à própria entidade
interessada optar pelo segmento de
representação no CNPD com o qual mais se identifica, observadas as disposições do
Edital correspondente.
3.3. As dúvidas referentes ao processo de escolha de representantes para o
CNPD deverão ser endereçadas exclusivamente para o e-mail cnpd@anpd.gov.br.
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
ANEXO
DECLARAÇÃO DE INDICADO À VAGA DE REPRESENTANTE NO CONSELHO
NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE
- Nome do candidato:
- Nº do CPF:
Pelo presente instrumento, eu, ________, indicado para compor o Conselho
Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade na vaga destinada a
representante de entidades representativas do setor laboral, DECLARO que:
1. 
Não 
possuo 
vínculos 
ou
ligações 
que 
possam 
comprometer 
a
representatividade do setor que me indicou ou que se demonstrem incompatíveis com
o exercício do mandato, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
2. Não sou membro do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br.
3. Estou ciente de que as informações contidas em meu currículo poderão
ser disponibilizadas de forma transparente, em formato aberto, para conhecimento da
sociedade, ou tornados disponíveis para consulta por terceiros, nos termos do art. 31,
§ 3º, inciso V, da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à
Informação) e do art. 7º, inciso III, combinado com o art. 23, da Lei n. 13.709, de 14
de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), com o objetivo de
promover a transparência e viabilizar o controle social sobre o processo de formação de
lista tríplice para o preenchimento das vagas objeto do presente Edital.
Declaro, outrossim, estar ciente de que a falsidade na prestação de
informações no âmbito do processo de que trata o Edital ANPD nº 06, de 30 de maio
de 2023, me sujeitará à desclassificação do processo de indicação de membro do CNPD
e às penalidades previstas na legislação penal.
Local e data:
____________________________________
Assinatura
R E T I F I C AÇÕ ES
RETIFICAÇÃO DOS EDITAIS 02 A 06 DE 2023
No Edital ANPD n° 02, publicado no D.O.U de 30/05/2023 Edição: 102, Seção 3,
Página 119:
Onde se lê: "2.1. A organização da sociedade civil com atuação comprovada em
proteção de dados pessoais deverá encaminhar à Autoridade Nacional de Proteção de
Dados - ANPD, até o dia 29/06/2023, documento contendo o nome do indicado, por
extenso, acompanhado de:"
Leia-se: "2.1. A organização da sociedade civil com atuação comprovada em
proteção de dados pessoais deverá encaminhar à Autoridade Nacional de Proteção de
Dados - ANPD, até o dia 03/07/2023, documento contendo o nome do indicado, por
extenso, acompanhado de:"
Onde se lê: "2.9. A documentação deverá ser enviada até a data indicada no
item 2.1, exclusivamente por meio de peticionamento eletrônico, disponível no link:
https://www.gov.br/secretariageral/pt-br/peticionamento-eletronico."
Leia-se: "2.9. A documentação deverá ser enviada até a data indicada no item
2.1, exclusivamente por meio de peticionamento eletrônico, disponível no sítio eletrônico
da ANPD, no link: https://www.gov.br/anpd/pt-br."
No Edital ANPD n° 03, publicado no D.O.U de 30/05/2023 Edição: 102, Seção 3,
Página 119:
Onde se lê: "2.1. A Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação deverá
encaminhar à Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, até o dia 29/06/2023,
documento contendo o nome do indicado, por extenso, acompanhado de:"
Leia-se: "2.1. A Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação deverá
encaminhar à Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, até o dia 03/07/2023,
documento contendo o nome do indicado, por extenso, acompanhado de:"
Onde se lê: "Serão considerados, como critérios para a elaboração da lista
tríplice, a representatividade da entidade e do candidato e a experiência deste na área de
proteção de dados pessoais e em áreas correlatas avaliados através da análise dos
currículos apresentados pelos indicados ao CNPD, assim como no exame das características
das entidades que fazem a indicação."
Leia-se: "2.2. Será admitida a inscrição de um único nome por entidade, sem
prejuízo da possibilidade de um mesmo candidato ter a sua indicação apoiada por mais de
uma ou por um grupo de entidades.
2.3. Cada candidato poderá se inscrever para concorrer a vagas de um único
segmento representativo, dentre os previstos nos incisos VII a XI do art. 58-A da Lei nº
13.709, de 2018.
2.4. A inscrição deverá ser efetuada exclusivamente pela entidade nacional,
caso esta possua filiais ou representações regionais ou locais.
2.5 Serão considerados, como critérios para a elaboração da lista tríplice, a
representatividade da entidade e do candidato e a experiência deste na área de proteção
de dados pessoais e em áreas correlatas avaliados através da análise dos currículos
apresentados pelos indicados ao CNPD, assim como no exame das características das
entidades que fazem a indicação."
Onde se lê: "2.9. A documentação deverá ser enviada até a data indicada no
item 2.1, exclusivamente por meio de peticionamento eletrônico, disponível no link:
https://www.gov.br/secretariageral/pt-br/peticionamento-eletronico."
Leia-se: "2.9. A documentação deverá ser enviada até a data indicada no item
2.1, exclusivamente por meio de peticionamento eletrônico, disponível no sítio eletrônico
da ANPD, no link: https://www.gov.br/anpd/pt-br."
No Edital ANPD n° 04, publicado no D.O.U de 30/05/2023 Edição: 102, Seção 3,
Página 120:
Onde se lê: "2.1. A Confederação Sindical deverá encaminhar à Autoridade
Nacional de Proteção de Dados - ANPD, até o dia 29/06/2023, documento contendo o
nome do indicado, por extenso, acompanhado de:"
Leia-se: "2.1. A Confederação Sindical deverá encaminhar à Autoridade Nacional
de Proteção de Dados - ANPD, até o dia 03/07/2023, documento contendo o nome do
indicado, por extenso, acompanhado de:"
Onde se lê: "2.9. A documentação deverá ser enviada até a data indicada no
item 2.1, exclusivamente por meio de peticionamento eletrônico, disponível no link:
https://www.gov.br/secretariageral/pt-br/peticionamento-eletronico."
Leia-se: "2.9. A documentação deverá ser enviada até a data indicada no item
2.1, exclusivamente por meio de peticionamento eletrônico, disponível no sítio eletrônico
da ANPD, no link: https://www.gov.br/anpd/pt-br."
No Edital ANPD n° 05, publicado no D.O.U de 30/05/2023 Edição: 102, Seção 3,
Página 120:
Onde se lê:"2.1. A Entidade representativa do Setor Empresarial relacionado à
área de tratamento de dados pessoais deverá encaminhar à Autoridade Nacional de
Proteção de Dados - ANPD, até o dia 29/06/2023, documento contendo o nome do
indicado, por extenso, acompanhado de:"
Leia-se: "2.1. A Entidade representativa do Setor Empresarial relacionado à área
de tratamento de dados pessoais deverá encaminhar à Autoridade Nacional de Proteção de
Dados - ANPD, até o dia 03/07/2023, documento contendo o nome do indicado, por
extenso, acompanhado de:"
Onde se lê: "2.9. A documentação deverá ser enviada até a data indicada no
item 2.1, exclusivamente por meio de peticionamento eletrônico, disponível no link:
https://www.gov.br/secretariageral/pt-br/peticionamento-eletronico."
Leia-se: "2.9. A documentação deverá ser enviada até a data indicada no item
2.1, exclusivamente por meio de peticionamento eletrônico, disponível no sítio eletrônico
da ANPD, no link: https://www.gov.br/anpd/pt-br."
No Edital ANPD n° 06, publicado no D.O.U de 30/05/2023 Edição: 102, Seção 3,
Página 121:
Onde se lê:"2.1. A Entidade representativa do Setor Laboral deverá encaminhar
à Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, até o dia 29/06/2023, documento
contendo o nome do indicado, por extenso, acompanhado de:"
Leia-se: "2.1. A Entidade representativa do Setor Laboral deverá encaminhar à
Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, até o dia 03/07/2023, documento
contendo o nome do indicado, por extenso, acompanhado de:"
Onde se lê: "2.9. A documentação deverá ser enviada até a data indicada no
item 2.1, exclusivamente por meio de peticionamento eletrônico, disponível no link:
https://www.gov.br/secretariageral/pt-br/peticionamento-eletronico."
Leia-se: "2.9. A documentação deverá ser enviada até a data indicada no item
2.1, exclusivamente por meio de peticionamento eletrônico, disponível no sítio eletrônico
da ANPD, no link: https://www.gov.br/anpd/pt-br."
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
SECRETARIA NACIONAL DE BIODIVERSIDADE, FLORESTAS
E DIREITOS ANIMAIS
EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO
ESPÉCIE: Acordo de Cooperação. Processo 02000.200907/2017-59. PARTÍCIPES: Fundo
Brasileiro para a Biodiversidade - FUNBIO, CNPJ/MF nº 03.537.443/0001-04, e o Estado
do Ceará com a interveniência da União, por intermédio do Ministério do Meio
Ambiente - MMA, CNPJ/MF nº 37.115.375/0001-07; OBJETO: Estabelecer a cooperação
técnica entre o Estado do Ceará e o FUNBIO na implementação das atividades do
Projeto Áreas Marinhas e Costeiras Protegidas - GEF Mar. RECURSOS: O presente
acordo não prevê a transferência de recurso para os partícipes. VIGÊNCIA: O presente
instrumento vigorará até o dia 13 de outubro de 2024, observando o prazo de vigência
do Projeto GEF Mar estabelecido na Portaria MMA Nº 429 de 16 de novembro de
2018. DATA DA ASSINATURA: 15/05/2023. SIGNATÁRIOS: RITA DE CASSIA GUIMARAES
MESQUITA, Secretária Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais do
Ministério do Meio Ambiente, CPF nº ***.970.532-**, ROSA MARIA LEMOS DE SÁ,
Secretária-Geral do Fundo Brasileiro para Biodiversidade - FUNBIO, CPF/MF nº
***.697.566-** e VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS, Secretária de Estado do Meio
Ambiente do Ceará, CPF n° ***.094.193-**.

                            

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