DOU 01/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 104, quinta-feira, 1 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério de Portos e Aeroportos
SECRETARIA NACIONAL DE PORTOS E TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
PORTARIA Nº 171, DE 15 DE MAIO DE 2023
Autoriza
a ADONAI
QUÍMICA
S.A. a
implantar
investimentos
urgentes
e
aprova
Plano
de
Investimentos
no
âmbito
do
Contrato
de
Arrendamento PRES/003.98 no Porto de Santos.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PORTOS E AEROPORTOS DO MINISTÉRIO DE
PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 16, do
Decreto nº 11.354, de 01 de janeiro de 2023 c/c art. 6º, da Portaria nº 46, de 11 de março
de 2021 c/c Portaria nº 1.902, de 03 de março de 2023, na seção 2 do DOU, com fulcro
nos artigos art. 25, caput c/c 24, incisos I e II e art. 22, inciso I, da Portaria Minfra nº 530,
de 13 de agosto de 2019; bem como o que consta do Processo Administrativo nº
50000.004004/2023-30, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano de Investimentos apresentado pela arrendatária
ADONAI QUÍMICA S.A., no valor de R$ 37.225.687,89 (trinta e sete milhões, duzentos e
vinte e cinco mil, seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos) (data-base
dezembro de 2022), no âmbito do Contrato de Arrendamento PRES/003.98.
Art. 2º Autorizar a arrendatária ADONAI QUÍMICA S.A., sociedade de Propósito
Específico, inscrita no CNPJ sob o nº 02.703.755/0003-40, com sede na Cidade de Santos,
no Estado de São Paulo, Margem Esquerda do Porto Organizado de Santos, s/n° - Área de
Tanques Terminal Adonai, a realizar investimentos em caráter de urgência no âmbito do
Contrato de Arrendamento PRES/003.98 no porto organizado de Santos.
Art. 3º Esta autorização refere-se aos investimentos especificados nos autos do
processo administrativo em epígrafe, necessários para adequar o terminal ao Regulamento
Técnico de Terminais para Movimentação e Armazenamento de Petróleo, Derivados, Gás
Natural e Biocombustíveis - RTT, conforme Resolução da Agência Nacional de Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis - ANP nº 810/2020.
Art. 4º A arrendatária assumirá os riscos discriminados no instrumento
denominado "Termo de Risco de Investimentos - TRI, devidamente acostado aos autos do
processo 50000.004004/2023-3 (SEI nº 6954487), nos termos determinados pelo artigo 26
da Portaria nº 530/2019-MINFRA.
Art. 5º Os autos do Processo Administrativo nº 50000.004004/2023-3 deverão
ser encaminhados à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ conforme
disposto no artigo 27 da Portaria nº 530/2019-MINFRA, para que exerça as competências
previstas nos artigos 61 e 62 da Portaria MInfra nº 530, de 2019.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABRIZIO PIERDOMENICO
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE
PORTARIA Nº 11.449, DE 26 DE MAIO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 35, inciso VI, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14
de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº 00066.004140/2023-97,
resolve:
Art. 1º Tornar pública a emissão da Diretriz de Aeronavegabilidade - DA N°
2023-05-02 - EMBRAER / 39-1521 aplicável aos aviões EMBRAER modelo ERJ 190-400,
emitida em 17 de maio de 2023 e efetivada em 18 de maio de 2023.
Parágrafo único. O inteiro teor da Diretriz de Aeronavegabilidade encontra-se
disponível no
sítio da
ANAC na
rede mundial
de computadores
-endereço:
h t t p s : / / s i s t e m a s . a n a c . g o v . b r / c e r t i f i c a c a o / DA / DA _ D e t a i l . a s p ? E m d = 1 521.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 11.236, DE 8 DE MAIO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março
de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.009711/2023-90, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado abaixo no cadastro com as seguintes
características:
I - denominação: Fazenda Bonanza;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: GO0360;
III - município (UF): Nova Crixás (GO);
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 13° 47' 54''
S / 050° 42' 07'' W;
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações
prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do
aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCAS BERNARDINO TRAVAGIN
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
PORTARIA Nº 11.464, DE 29 DE MAIO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS no uso das atribuições
que lhe confere o art. 34, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19
de dezembro de 1986, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e
considerando o que consta do processo nº 00066.006353/2022-72, resolve:
Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de
serviços aéreos pela sociedade empresária JET BLACK PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ nº
31.312.186/0001-48, com sede social em Campinas (SP), detentora do Certificado de
Operador Aéreo - COA nº 2023-05-00IT-06-00, emitido em 20 de maio de 2023.
Art. 2º As modalidades de
serviços aéreos autorizadas são aquelas
constantes das Especificações Operativas da sociedade empresária, ou documento
equivalente, e disponíveis no endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/eo.
Art. 3º A exploração dos serviços aéreos está condicionada à manutenção
das condições técnicas e operacionais definidas pela ANAC.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO DINIZ DEL BEL
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS
PORTARIA Nº 11.404, DE 22 DE MAIO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 41, inciso VII, do Regimento Interno aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Resolução nº 528,
de 28 de agosto de 2019;
Considerando a memória de cálculo anexa a esta Portaria; e
Considerando o que consta do processo nº 00058.021572/2023-61, resolve:
Art. 1º Publicar a taxa de desconto a ser utilizada nos fluxos de caixa marginais
para efeito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro para os aeroportos de
Guarulhos, Campinas, Brasília, Fortaleza, Florianópolis, Porto Alegre e Salvador.
Parágrafo único. A taxa será de 9,55% (nove inteiros e cinco e cinco centésimos
por cento) para os aeroportos indicados no caput no período de 1º de janeiro de 2024 a
31 de dezembro de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENAN ESSUCY GOMES BRANDÃO
ANEXO
MEMÓRIA DE CÁLCULO - ATUALIZAÇÃO TAXA DE DESCONTO
O art. 2º do Anexo da Resolução nº 528/2019 estabelece que para os
aeroportos de Guarulhos, Campinas, Brasília, Fortaleza, Florianópolis, Porto Alegre e
Salvador, a taxa de desconto a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024 até 31 de
dezembro de 2027 será publicada anualmente, até o dia 30 de novembro, por Portaria da
Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA, a partir da aplicação da
seguinte fórmula:
T D FC M t + 1 = J M m a r t - 1 . f e v t + 3 , 9 0 %
Em que:
TDFCM(t+1) : Taxa de Desconto do Fluxo de Caixa Marginal a vigorar no ano t+1
(ano posterior àquele em que é calculada a atualização)
Jm : Média aritmética da taxa Jm (Série 27572 do Banco Central do Brasil)
publicada no período de 12 meses, de março ano t-1 (ano anterior àquele em que é
calculada a atualização) a fevereiro do ano t (ano em que é calculada a atualização)
t : ano de atualização da fórmula
Para o caso concreto, tem-se t = 2023, relativo ao ano de atualização da
fórmula, e (t+1) = 2024, relativo ao ano em que a TDFCM irá vigorar. Assim, a TDFCM a
vigorar em 2024 é representada por TDFCM2024. Por sua vez, a média aritmética da taxa
Jm calculada de março de 2022 a fevereiro de 2023 foi de 5,65%.
Portanto, tem-se que a TDFCM a vigorar em 2024 para os referidos aeroportos
é igual a 9,55%.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 97, DE 31 DE MAIO DE 2023
Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de
Transportes Aquaviários (ANTAQ).
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ),
no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VI do art. 19 do Regimento Interno,
com base no disposto no parágrafo único do art. 60 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de
2001, considerando o que consta no Processo nº 50300.000291/2017-86 e tendo em vista
o deliberado em sua Reunião Ordinária de nº 543, realizada em 18 de maio de 2023,
R ES O LV E :
Art. 1º A norma constante do Anexo da Resolução ANTAQ nº 3.585, de 18 de
agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 19. ..............................................................................................................
XXXI - julgar processos de arbitragem regulatória instaurados para dirimir
conflitos entre agentes do setor regulado.
.............................................................................................................................
Art. 51. ...............................................................................................................
.............................................................................................................................
VII
- analisar
questões relacionadas
com
a mediação
de conflitos
no
afretamento de embarcações.
.............................................................................................................................
Art. 53. ................................................................................................................
............................................................................................................................
XIII - propor medidas para harmonizar as atividades das diversas autoridades
atuantes nos portos organizados e nas instalações portuárias exploradas mediante
autorização, bem como analisar questões relacionadas com a mediação e arbitragem de
conflitos, no âmbito de sua competência;
.............................................................................................................................
Art. 54. ................................................................................................................
.............................................................................................................................
XXI - propor medidas para harmonizar as atividades dos diversos agentes
atuantes na navegação, bem como analisar questões relacionadas com a mediação e
arbitragem de conflitos, no âmbito de sua competência, excetuados os conflitos
relacionados ao afretamento de embarcações.
......................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 98, DE 31 DE MAIO DE 2023
Estabelece os procedimentos administrativos para
resolução de conflitos entre os agentes do setor
regulado pela ANTAQ.
A
DIRETORIA DA
AGÊNCIA
NACIONAL
DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS
(ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso XXII do art. 19 do
Regimento Interno, com base no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho
de 2001, e nas alíneas "b" e "c" do inciso II do art. 2º do Decreto nº 4.122, de 13 de
fevereiro de 2002, considerando o que consta do Processo nº 50300.000291/2017-86 e
tendo em vista o deliberado em sua Reunião Ordinária de nº 543, realizada em 18 de
maio de 2023, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos administrativos para resolução de
conflitos entre os agentes do setor regulado pela ANTAQ.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Os procedimentos de resolução de conflitos conduzidos pela ANTAQ
têm por finalidade auxiliar a solução de conflitos emergentes do relacionamento entre
empresas, usuários e entidades envolvendo os setores portuário, de navegação interior
e de navegação marítima.
Parágrafo único. A ANTAQ poderá utilizar sistemas de informação para
processar os pedidos formulados com base nesta Resolução.
Art. 3º Os procedimentos de resolução de conflitos conduzidos pela ANTAQ
ocorrerão sem prejuízo das competências do Poder Judiciário, do Sistema Brasileiro de Defesa
da Concorrência (SBDC), do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e do órgão de
defesa do consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na forma da lei.
CAPÍTULO II DA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE
Art. 4º O procedimento de resolução de conflitos poderá ser instaurado a
partir do requerimento de pelo menos uma das partes envolvidas no conflito.
Art. 5º O requerimento inicial deverá incluir as seguintes informações, no
mínimo:
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