DOU 01/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 104, quinta-feira, 1 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º A ANTAQ poderá dispensar a utilização do CRRE em favor do MTR, quando
este passar a atender as necessidades regulatórias.
§ 2º A autoridade controladora estabelecerá o CRRE e o prestador de serviço
responderá por seu preenchimento.
Art. 14. Para a elaboração do CRRE, a autoridade controladora seguirá o padrão
do Anexo III, podendo acrescentar informações que entenda cabíveis, mas devendo conter,
no mínimo, as seguintes informações:
I - nome da instalação portuária;
II - número sequencial do certificado;
III - nome da embarcação, número IMO e nacionalidade;
IV - empresa de navegação para a qual opera a embarcação;
V - nome, razão social e o número da inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas (CNPJ) da empresa coletora de resíduos;
VI - data da emissão do certificado original;
VII - horário de início e de término do trabalho a bordo;
VIII - relação dos resíduos retirados de bordo, contendo sua identificação por
tipo e respectiva quantidade, além do meio aquaviário ou terrestre de sua retirada de
bordo e do transporte para seu destino;
IX - data e local de entrega dos resíduos no destino final, com nome ou razão
social, e endereço do recebedor; e
X - assinaturas da autoridade controladora, da(s) empresa(s) coletora(s) de
resíduos, do comandante da embarcação ou representante legal da empresa de navegação
e do destinatário final dos resíduos.
§ 1º A adoção dos certificados instituídos pela autoridade controladora fará
parte do processo de habilitação dos prestadores de serviço de retirada de resíduos.
§ 2º Os títulos e legendas do documento deverão estar nos idiomas português
e inglês.
§ 3º É dispensada a assinatura do responsável pela destinação final no CRRE
quando houver o MTR comprovando a entrega do resíduo no destino final.
Art. 15. A autoridade controladora deverá enviar à ANTAQ, anualmente, o
relatório de recepção de resíduos provenientes de embarcações, encaminhando-o até o
trigésimo dia do mês subsequente ao período de referência, em meio eletrônico.
§ 1º O relatório de recepção de resíduos deve apresentar o seguinte conteúdo
mínimo:
I - identificação da autoridade controladora;
II - identificação dos prestadores de serviço de retirada de resíduos das
embarcações;
III - diagnóstico dos resíduos, considerando: as embarcações atendidas, o
número de operações realizadas, o volume de resíduos recepcionados, a caracterização dos
resíduos quanto à tipologia do PRFD/GISIS e quanto às classes de risco da Norma Brasileira
n° 10.004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR ABNT nº 10.004), e a
destinação final ambientalmente adequada;
IV - ações preventivas ou corretivas executadas em situações de gerenciamento
incorreto ou acidentes; e
V - cópias dos CRRE emitidos no período.
§ 2º A ANTAQ disponibilizará meios adequados para sistematizar o recebimento
dos dados dos CRRE das autoridades controladoras.
§ 3º O envio do relatório de recepção de resíduos poderá ser dispensado após
a operacionalização dos meios adequados para sistematizar o recebimento dos dados dos
CRRE pela ANTAQ.
Art. 16. A autoridade controladora deverá manter registro das operações de
retirada de resíduos realizadas nos últimos sessenta meses, com vistas à fiscalização da
ANTAQ e das demais autoridades competentes.
Art. 17. Em áreas de cais arrendado, a assinatura do CRRE pela autoridade
controladora poderá ser substituída pela assinatura de profissional do arrendatário, desde
que formalmente autorizado pela autoridade controladora.
§ 1º O arrendatário deverá encaminhar o CRRE para a autoridade controladora
em até um dia útil após a realização da operação.
§ 2º A autoridade portuária poderá disciplinar em regulamento próprio as
regras para o funcionamento do disposto no caput.
§ 3º A substituição pela assinatura de profissional do arrendatário de nenhuma
forma exime a autoridade portuária de suas obrigações.
CAPÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS E DE EMERGÊNCIA
Art. 18. A partir da solicitação de retirada de resíduos de bordo previamente
encaminhada à autoridade controladora, os procedimentos operacionais adequados
poderão ser alterados em comum acordo com os prestadores de serviço, considerando as
condições de maré e meteorológicas locais, bem como os aspectos de segurança durante
a operação, envolvendo outras embarcações e a instalação portuária.
§ 1º O prestador de serviço deverá informar, ao responsável pela embarcação,
os detalhes dos procedimentos operacionais de que trata o caput que serão observados na
sua execução.
§ 2º Para cumprimento da obrigação prevista no caput, devem ser observadas
a autorização de aproximação, as restrições locais para operação com resíduos e o
processo de habilitação junto à autoridade controladora, assim como caracterizados os
tipos e quantidades estimadas a serem coletados, além de verificados todos os
equipamentos de proteção individual e coletiva demandados para realização da
operação.
§ 3º Caso seja constatada a inviabilidade da retirada dos resíduos por falta de
prestador de serviço habilitado ou por razões de segurança operacional, quando
devidamente justificado, a autoridade controladora deverá comunicar imediatamente o
fato ao comandante da embarcação ou ao representante da empresa de navegação e,
quando couber, ao prestador de serviço contratado.
§ 4º Somente poderão ser coletados resíduos por meio de embarcações caso
seja determinada, identificada e sinalizada a área específica para realização do transbordo,
assim definida pelos órgãos competentes, devendo-se obedecer aos procedimentos
específicos de segurança ocupacional e proteção ambiental a serem estabelecidos pela
autoridade controladora.
Art. 19. A autoridade controladora deverá facilitar a retirada dos resíduos das
embarcações, seja a contrabordo ou ao longo do cais, a fim de evitar atrasos para a
embarcação, respeitando e observando os procedimentos necessários à segurança da
operação e à proteção ao meio ambiente.
Parágrafo único. A autoridade controladora não poderá negar a retirada de
resíduos de embarcações em áreas sob sua jurisdição tendo o prestador de serviço
atendido o disposto nesta Resolução, exceto em casos específicos e tecnicamente
justificados.
Art. 20. Os resíduos somente poderão ser coletados das embarcações após a
concessão de livre prática pela autoridade sanitária, bem como após a liberação da
embarcação pelas demais autoridades competentes.
Art. 21. Caso a operação seja impedida por outra autoridade que exerça sua
função na instalação portuária, o contratante dos serviços deverá comunicar o fato à
autoridade controladora.
Art. 22. Os procedimentos para transbordo ou desembarque dos resíduos de
embarcações deverão ser acompanhados de equipamentos para contenção de vazamentos,
derramamentos e precipitações acidentais desses resíduos na água e em terra, compatíveis
com os resíduos manuseados, bem como de equipamentos de proteção individual e
coletiva que se fizerem necessários, observadas as demais normas aplicáveis.
§ 1º O prestador de serviço contratado é obrigado a comunicar à autoridade
controladora qualquer incidente ou acidente relacionado as suas atividades, mesmo
quando fora das instalações portuária, imediatamente após o ocorrido, e a adotar os
procedimentos próprios para situação de emergência, em consonância com o processo
habilitado, solicitando, caso necessário, apoio da autoridade controladora.
§ 2º A instalação portuária deverá englobar em seus cenários de operação os
riscos relacionados com vazamento, derramamento ou precipitação de resíduos durante o
desembarque ou transbordo, podendo manter planilha de custos atualizada e disponível
para consulta dos agentes intervenientes, objetivando ressarcimento por parte do
responsável pelo incidente ou de seu representante legal, em caso de utilização de
equipamentos e mão de obra para atendimento a emergências.
Art. 23. A autoridade controladora ou a ANTAQ poderão paralisar a coleta de
resíduos de embarcações quando verificadas situações que ponham em risco a integridade
da operação ou do ambiente portuário, tais como:
I - incidente ou acidente;
II - ausência dos necessários equipamentos de proteção individual ou
coletiva;
III - retirada de resíduos diferentes dos informados no CRRE;
IV - eventos climáticos que interfiram na prestação do serviço;
V - uso de equipamentos ou veículos em desacordo com as normas vigentes; ou
VI - outras situações que apresentem riscos à saúde humana ou ao meio
ambiente.
Art. 24. A autoridade portuária poderá prestar diretamente serviços de retirada
de resíduos de embarcações, desde que tenha realizado a chamada pública prevista no art.
4º e não tenha encontrado interessados aptos à prestação do serviço, ou quando as
empresas
habilitadas não
tenham
condições técnicas
de
executar
o serviço
em
determinada ocasião.
Parágrafo único. A autoridade portuária que prestar diretamente o serviço de
retirada:
I - estará sujeita às mesmas exigências pertinentes aos prestadores de serviços
de retirada de resíduos; e
II - estabelecerá cobrança pelo serviço com base em preços livremente
negociados.
Art. 25. O arrendatário de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do
porto público pode prestar diretamente os serviços de retirada de resíduos de
embarcações, de acordo com as determinações estabelecidas nesta Resolução, desde que
não haja restrição no respectivo contrato de arrendamento e que seja habilitado perante
a autoridade controladora.
§ 1º Os arrendatários devem
encaminhar à autoridade controladora,
anualmente,
informações relacionadas
à
recepção
de resíduos
provenientes de
embarcações, conforme a responsabilidade da operação, até o décimo dia do mês
subsequente a cada período apurado, de modo que permita à autoridade controladora
encaminhar estas informações à ANTAQ, conforme art. 15.
§ 2º Cabe à autoridade controladora acompanhar a qualidade e fiscalizar a
prestação
dos serviços
de retirada
de
resíduos de
embarcação prestados
pelos
arrendatários, bem como se certificar de que o arrendatário se encontra apto a executar
tais serviços.
Art. 26. Não havendo empresas coletoras de resíduos habilitadas, as instalações
portuárias autorizadas poderão prestar, diretamente, os serviços de retirada de resíduos de
embarcações, de acordo com as determinações estabelecidas nesta Resolução, desde que
não exista restrição no respectivo contrato de adesão.
Art. 27. Os preços praticados na prestação de serviço de retirada de resíduos
serão livremente pactuados.
Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto no caput, a ANTAQ poderá adotar
medidas para reprimir fatos e ações que configurem ou possam configurar competição
imperfeita ou infrações da ordem econômica, nos termos da Lei nº 10.233, de 2001.
Art. 28. As autoridades portuárias poderão cobrar tarifas das empresas
coletoras de resíduos pela disponibilidade de áreas e acessos necessários à prestação dos
serviços de retirada de resíduos, inclusive pela armazenagem temporária, desde de que
previstas em sua estrutura tarifária.
CAPÍTULO VII DO BANCO DE DADOS SOBRE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS DE
RECEPÇÃO
DO SISTEMA
GLOBAL INTEGRADO
DE
INFORMAÇÕES SOBRE
MARINHA
MERCANTE - (PRFD/GISIS)
Art. 29. A ANTAQ é a autoridade responsável por reunir e atualizar as
informações a serem cadastradas no módulo do PRFD/GISIS, que trata dos serviços de
retirada de resíduos de embarcações disponíveis nas instalações portuárias.
Art. 30. As autoridades controladoras encaminharão cópia do formulário do
Anexo II contendo a relação atualizada dos prestadores de serviço habilitados para a
retirada de resíduos de embarcações.
Parágrafo único. As alterações de cadastros dos prestadores de serviço
habilitados ou a criação de novos cadastros deverão ser informados à ANTAQ, em até
trinta dias do fato, conforme instruções disponíveis na página da ANTAQ no portal
G OV . B R .
Art. 31. Na apuração de denúncia à IMO sobre irregularidades na prestação de
serviços de retirada de resíduos de embarcações em áreas sob sua jurisdição, a autoridade
controladora fornecerá todas as informações necessárias à ANTAQ.
§ 1º No âmbito do procedimento de apuração, quando solicitado, caberá à
autoridade controladora, à empresa prestadora de serviço de retirada de resíduos de
embarcações e à empresa de navegação ou seu representante legal o fornecimento de
informações à ANTAQ.
§ 2º A ANTAQ encaminhará o resultado da apuração à IMO, por intermédio da
Comissão Coordenadora dos Assuntos da IMO (CCA-IMO).
CAPÍTULO VIII DOS PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS
Art. 32. As IP4s poderão adotar procedimentos simplificados de retirada de
resíduos de embarcações, isentando-se de:
I - habilitar prestadores de serviços de retirada de resíduos de embarcações;
II - estabelecer o CRRE; e
III - manter o cadastro PRFD/GISIS de prestadores de serviço de retirada de
resíduos de embarcações e enviar o formulário do Anexo II.
Art. 33. As IP4s deverão dispor de coletores em número e tamanho suficientes
para recepção e armazenamento temporário dos resíduos de embarcações.
§ 1º A disponibilização de coletores é dispensada caso a instalação faça a
entrega direta dos resíduos a empresa terceirizada, associação ou cooperativa de catadores
ou serviço de coleta municipal.
§ 2º OS RESÍDUOS COMUNS OU RECICLÁVEIS RETIRADOS DE EMBARCAÇÕES
PODERÃO SER AGREGADOS ÀQUELES GERADOS NA PRÓPRIA INSTALAÇÃO PORTUÁRIA E
ENTREGUES, CONFORME O CASO, AO SERVIÇO DE COLETA MUNICIPAL OU À ASSOCIAÇÃO
OU COOPERATIVA DE CATADORES.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES PARA A AUTORIDADE CONTROLADORA
Art. 34. Os agentes regulados deverão observar o disposto nas normas editadas
pela ANTAQ sobre a fiscalização na prestação de serviços de transportes aquaviários, de
apoio marítimo, de apoio portuário e na exploração da infraestrutura aquaviária e
portuária, de modo que o descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou
dos dispositivos desta Resolução implicará a aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência; e/ou
II - multa.
Art. 35. Para a aplicação das penalidades será observado o disposto na
Resolução ANTAQ nº 3.259, de 30 de janeiro de 2014, ou a que vier a substituí-la.
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. A aplicação desta Resolução não exclui a aplicação de outros
regulamentos que tratam dessa matéria, em especial aqueles referentes ao transporte e
manuseio de cargas perigosas em instalações portuárias.
Art. 37. A norma constante da Resolução ANTAQ nº 75, de 02 de junho de
2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º ...................................................................................................................
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