DOU 01/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 104, quinta-feira, 1 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Aos mencionados no caput que sejam pessoas com deficiência ou
possuam mobilidade reduzida, em viagem a serviço, aplica-se ao seu acompanhante o
disposto neste regulamento.
Art. 3º Para fins de aquisição de passagens aéreas, terrestres, concessão de
diárias, auxílio deslocamento, representação e auxílio embarque e desembarque para
viagens com deslocamento aéreo, é necessário que haja compatibilidade entre os
motivos do deslocamento e o interesse público do CRCMG, do mesmo modo que
correlação entre o objetivo do deslocamento e as atribuições/especialidades da pessoa
com as atividades a serem desempenhadas.
Art. 4º
A autorização
do pagamento
das diárias
e demais
verbas
indenizatórias é de competência da presidência do CRCMG.
Art. 5º Compete ao Plenário do CRCMG autorizar, por meio de deliberação,
a viagem internacional a serviço, em missão oficial ou com fins de treinamento.
§ 1º Ocorrendo situações urgentes e não havendo tempo hábil para
aguardar a autorização do Plenário, a presidência do CRCMG poderá autorizar a viagem
para fora do país, ad referendum do Plenário, devendo apresentar a justificativa na
sessão subsequente.
§ 2º Os documentos que justificarem o deslocamento a serviço no exterior,
em missão oficial ou em treinamento, deverão ser anexados ao respectivo processo de
viagem.
Art. 6º As diárias, aquisição de passagens aéreas e concessão de outras
verbas indenizatórias previstas nesta resolução deverão ser solicitadas pelos setores
competentes, com antecedência mínima de dez dias contados da data programada para
a concessão da diária.
§ 1º Os requerimentos para aquisição de passagens e concessão de diárias
deverão ser efetuados no sistema de diárias utilizado pelo CRCMG, devendo ser
preenchidos todos os dados obrigatórios constantes na requisição.
§ 2º A concessão de diária em prazo divergente do previsto no caput ou a
reemissão de bilhetes de passagem em prazo inferior a dez dias somente serão
autorizadas mediante apresentação de justificativa relevante de interesse do serviço,
salvo quando a convocação for determinada pela presidência do CRCMG, por motivo
urgente de serviço ou representação da autarquia.
Art. 7º As requisições de concessão de diárias e demais verbas
indenizatórias, bem como a aquisição de passagens, quando apresentarem afastamento
com início na sexta-feira, e as requisições que incluírem sábados, domingos e feriados
serão
expressamente justificadas,
condicionadas à
autorização
da presidência do
CRCMG.
Art. 8º Os processos de viagens deverão conter, obrigatoriamente, os
relatórios circunstanciados, atas ou listas de presença ou certificado de participação em
cursos e eventos, quando for o caso.
Parágrafo único. Será de responsabilidade da área requisitante da viagem o
controle de recebimento desses documentos, que deverão ser entregues até 30 (trinta)
dias após a realização da viagem.
CAPÍTULO II
Diárias
Art. 9º Considera-se, para pagamento
de diária, o deslocamento do
conselheiro, delegado representante, funcionário ou colaborador para localidade que
esteja a mais de 50 (cinquenta) quilômetros da cidade de sua residência.
Art. 10. A diária será paga por dia de afastamento até a data de
retorno.
Parágrafo único. O beneficiário fará jus somente à metade do valor da
diária nos seguintes casos:
I - quando o afastamento não exigir pernoite;
II - no dia do retorno à cidade de residência.
Art. 11. Os valores das diárias são fixados na Tabela de Valores de Diárias,
constante do Anexo I desta resolução, e os valores do auxílio deslocamento, auxílio
representação e adicional de embarque e desembarque são fixados nas tabelas de
valores constantes do Anexo II desta resolução.
Parágrafo único. O valor da diária do acompanhante de pessoas com
deficiência ou que possuam mobilidade reduzida será idêntico ao da diária estipulada
para o acompanhado.
Art. 12. Para viagens ao exterior, será adotado valor idêntico ao das diárias
praticadas pelo Conselho Federal de Contabilidade para seus conselheiros, que será
aplicado, igualmente, às diárias dos conselheiros e funcionários do CRCMG.
§ 1º O período de afastamento será calculado considerando a chegada ao
destino no dia anterior ao início da missão, reunião ou evento, com o tempo mínimo
de 12 (doze) horas entre o desembarque no destino e o início das atividades, e o
retorno no dia imediatamente subsequente ao seu encerramento.
§ 2º Nos casos de viagem com duração superior a 24 (vinte e quatro) horas,
o período poderá considerar a chegada dois dias antes do início do evento, com o
tempo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre o desembarque no destino e o início
das 
atividades,
e 
o 
retorno 
no
dia 
imediatamente 
subsequente
ao 
seu
encerramento.
§ 3º As diárias internacionais serão pagas a partir da data do afastamento
do território nacional até o dia da chegada ao Brasil.
§ 4º Quando o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora do
domicílio, será paga diária nacional integral.
§ 5º O valor da diária internacional será reduzido à metade nos seguintes
casos:
I - quando o afastamento não exigir pernoite;
II - no dia da chegada ao território nacional.
§ 6º O pagamento das diárias concedidas será efetuado em moeda nacional,
preferencialmente até 72 (setenta e duas) horas antes do embarque, e terá o valor
convertido pela taxa de câmbio do dia da emissão da ordem bancária, observado o
estabelecido no caput.
§ 7º Caberá ao passageiro proceder à aquisição da moeda estrangeira em
estabelecimento de sua escolha, credenciado e autorizado a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
Art. 13. As diárias nacionais serão pagas antecipadamente, de uma só vez,
preferencialmente 48 (quarenta e oito) horas antes da viagem, exceto em casos de
emergência, quando poderão ser pagas no decorrer do afastamento.
Art. 14. As diárias e demais verbas indenizatórias recebidas indevidamente
deverão ser restituídas pelo beneficiário, em até cinco dias contados da data do
cancelamento ou interrupção da viagem.
§ 1º Serão restituídas, também, em sua totalidade, no prazo estabelecido no
caput, as verbas indenizatórias recebidas quando, por qualquer circunstância, não
ocorrer o afastamento.
§ 2º Quando se tratar de diárias internacionais pagas em moeda estrangeira
(conversão), as restituições previstas neste artigo serão efetivadas conforme o valor de
cotação da moeda utilizada para emissão da ordem bancária de pagamento.
§ 3º A restituição de diárias e demais verbas indenizatórias será efetivada
por meio de transferência eletrônica ou depósito bancário identificado em conta
corrente de titularidade do CRCMG.
§ 4º Caso não ocorra a devolução no prazo previsto no caput, ficará
suspensa a concessão de novas diárias e demais verbas indenizatórias até a restituição
ao CRCMG da importância recebida indevidamente, além da aplicação das demais
penalidades cabíveis.
CAPÍTULO III
Passagens aéreas
Art. 15. Sempre que for necessário o deslocamento por meio de transporte
aéreo, o CRCMG fornecerá as passagens e, no caso de embarque e desembarque no
Aeroporto Internacional de Belo Horizonte em Confins, será pago, ainda, o adicional de
embarque e desembarque.
Parágrafo único. As passagens aéreas de que trata o caput serão adquiridas
quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido.
Art. 16. Para a aquisição das passagens aéreas, serão observadas as datas
de início e de término da atividade a ser desenvolvida fora da localidade de domicílio,
a disponibilidade de voos e os seguintes critérios:
I - quando a atividade iniciar-se até as 10h, a data de partida poderá ser
a véspera;
II - quando a atividade finalizar-se após as 16h, a data de regresso poderá
ser o dia seguinte;
III - quando houver indisponibilidade de voos entre 6h e 22h, a data de
partida poderá ser a véspera, e a de regresso poderá ser o dia seguinte.
§ 1º As datas de voo poderão ser alteradas para o dia de início e de
término da atividade, se, previamente à aquisição, o beneficiário optar por se deslocar
nesses dias e houver disponibilidade de voo.
§ 2º Adquiridas as passagens, a solicitação de aquisição em novas datas ou
horários da viagem será processada sem ônus para o beneficiário nos casos em que
a programação da viagem for alterada por motivo de força maior, caso fortuito ou por
interesse do CRCMG, justificado no pedido de alteração.
§ 3º Não havendo acolhimento à justificativa apresentada, o ônus da
alteração do bilhete de passagem, se houver, será de responsabilidade do beneficiário.
O pedido de alteração poderá ser processado e as despesas adicionais decorrentes da
remarcação da passagem deverão ser negociadas e pagas diretamente à agência de
viagens contratada pelo CRCMG.
Art. 17. O beneficiário deverá ressarcir o CRCMG dos valores decorrentes do
cancelamento da viagem ou não comparecimento ao embarque (no-show) que
deixarem de ser reembolsados pela companhia aérea, salvo comprovada ocorrência de
caso fortuito, força maior ou por interesse do CRCMG, mediante justificativa
documentada.
§ 1º Não podendo utilizar os bilhetes aéreos emitidos pelo CRCMG e sem
que haja nenhum prejuízo das atividades a serem desempenhadas com o deslocamento
previsto, em caráter excepcional e por razões de absoluta necessidade, o interessado
poderá adquirir, por sua própria conta, outro bilhete aéreo, para um ou mais trechos
do deslocamento, arcando integralmente com essa despesa.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o beneficiário não ficará
obrigado a ressarcir o CRCMG do bilhete não utilizado, mas deverá comunicar ao
CRCMG sobre o ocorrido, em um prazo máximo de cinco dias da data da ocorrência,
para fins de verificação de possível alteração da quantidade de diárias pagas.
Art. 18. É facultada ao interessado a solicitação de passagens aéreas em
datas anteriores e posteriores ao evento para o qual o CRCMG tenha autorizado
participar, desde que o valor dos bilhetes seja igual ou inferior àquele que seria
praticado na data regulamentar.
Parágrafo único. Quando o valor de que trata o caput desse artigo for
superior àquele que seria praticado na data regulamentar, o interessado poderá optar
pela emissão da passagem, desde que as despesas adicionais sejam negociadas e pagas
diretamente à agência de viagens contratada pelo CRCMG.
Art. 19. A comprovação da viagem aérea deverá ser realizada por meio de
relatório emitido pela agência de viagens contratada.
Art. 20. Nas viagens para o exterior, a categoria de transporte aéreo a ser
utilizada é a "Classe Econômica".
Art. 21. Caso seja interesse do CRCMG, poderá haver ressarcimento de
despesa com transporte alternativo ou complementar entre duas cidades, quando não
for possível a aquisição de passagem aérea para o destino final da viagem, mediante
a apresentação dos devidos comprovantes.
CAPÍTULO IV
Bagagens
Art. 22. As passagens aéreas deverão ser adquiridas com a franquia de
bagagem incluída (1 peça - 23kg), observando-se a regra da menor tarifa disponível no
dia da compra.
§1º As viagens cujo deslocamento não exigir mais de um pernoite fora do
domicílio terão suas passagens aéreas adquiridas sem a franquia de bagagem.
§ 2º Não serão considerados, para fins de duração da viagem, os dias em
que o passageiro tiver estendido o seu retorno para fins particulares.
§ 3º Em casos excepcionais, em que o passageiro tenha que transportar
materiais de trabalho do CRCMG e que excedam a franquia de bagagens, os custos
pagos pelo excesso deverão ser reembolsados pelo CRCMG mediante comprovação por
meio de recibo/nota fiscal e descrição do material transportado.
CAPÍTULO V
Passagens terrestres
Art. 23. O beneficiário poderá utilizar transporte rodoviário, caso não exista
o transporte regular aéreo no trecho pretendido ou não haja disponibilidade na data
desejada, ou se for da sua preferência esse tipo de locomoção.
§ 1º As passagens adquiridas pelo passageiro deverão ser ressarcidas
mediante apresentação do documento fiscal.
§ 2º A opção pela locomoção por meio de transporte rodoviário não dará
direito à percepção do auxílio deslocamento.
CAPÍTULO VI
Auxílio deslocamento
Art. 24. Nos deslocamentos terrestres para fora do município de sua
residência, o conselheiro, delegado representante ou colaborador receberá, além da
diária correspondente, auxílio deslocamento para cobrir gastos com ida e volta, em
transporte próprio, conforme Tabela de Valores de auxílio deslocamento, constante do
Anexo II desta resolução, exceto quando a passagem aérea for adquirida pelo
CRCMG.
§ 1º O valor do auxílio deslocamento de que trata o caput fica limitado ao
custo total das passagens aéreas que poderiam ter sido utilizadas no trecho (ida e
volta), no caso de aquele ser superior a este.
§ 2º
O beneficiário que utilizar
meio próprio de
locomoção deverá
apresentar o comprovante de pagamento do pedágio correspondente ao percurso
utilizado.
§ 3º Caso no trajeto utilizado não haja a cobrança de pedágio, deverá ser
apresentado comprovante fiscal de abastecimento em postos localizados no trajeto
percorrido e em distância superior a 50 km do trecho inicial e com data compatível
à realização do evento a que tenha sido convocado.
Art. 25. A opção de uso de veículo próprio para a realização de serviço
externo, representação oficial ou treinamento é de total responsabilidade do viajante,
inclusive quanto a possíveis despesas com acidentes ou avarias no percurso.
CAPÍTULO VII
Auxílio representação
Art. 26. Para participar de reuniões dos órgãos de deliberação coletiva
dispostos no Regimento Interno do CRCMG, atividades político-representativas junto a
terceiros e reuniões dos Grupos de Estudos Técnicos e Comissões, o conselheiro,
delegado representante e colaborador, residente na capital ou em cidades cuja
distância da capital seja de até 50 (cinquenta) quilômetros, devidamente convocado,
fará jus ao auxílio representação para indenização de despesas com alimentação e
locomoção urbana, no valor de 50% da diária, conforme definido no anexo II desta
resolução, por dia de convocação.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Art. 27. O ato de concessão de diárias é classificado como "público" e terá
seus dados apresentados no Portal da Transparência e Acesso à
Informação, disponível no portal do CRCMG.
Art. 28. É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra
retribuição de caráter indenizatório de despesa em datas coincidentes, excetuado o
auxílio deslocamento e o adicional de embarque e desembarque.
Art. 29. A concessão e o pagamento de diária condicionam-se à existência
de crédito orçamentário e disponibilidade financeira.
Art. 30. Constitui infração grave, punível na forma da lei e normativos
internos, conceder ou receber verbas indenizatórias indevidamente.
Art. 31. Os colaboradores de procedência de outros estados, convocados
pela Presidência para participação em eventos como palestrantes ou em reuniões de
grupos de trabalho, farão jus à percepção do valor de diárias conforme definido no
anexo I desta resolução.

                            

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