DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3220
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§ 2° As disposições relacionadas ao subsídio do cargo seguem as
determinações da lei municipal n° 774/2021
Art. 2° Permanecem inalteradas as demais disposições constantes da
lei municipal n° 774/2021.
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 29 de maio de
2023.
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA
Prefeito de Ibiapina
Publicado por:
Maria Eduarda de Sousa Reis
Código Identificador:CFC3D78B
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 828/2023
LEI N° 828/2023
Institui o Plano de Mobilidade Urbana para o
município Ibiapina-CE, e dá outras providências
relacionadas.
Autor: Poder Executivo
O Chefe do Poder Executivo de Ibiapina, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas pela Lei orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Ibiapina aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Mobilidade Urbana de Ibiapina -
CE e estabelece as ações para sua implementação, acompanhamento e
avaliação de seus impactos, em consonância com as diretrizes
estabelecidas no Plano Diretor Participativo do Município de Ibiapina
e as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída
pela Lei Nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
Art. 2º A política de mobilidade urbana é instrumento da política de
desenvolvimento urbano de que tratam os artigos 21, inciso XX, e 182
da Constituição, e tem como objeto a interação dos deslocamentos de
pessoas e bens com a cidade.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por mobilidade
urbana o conjunto de deslocamentos de pessoas e bens, com base nos
desejos e nas necessidades de acesso ao espaço urbano, mediante a
utilização dos vários modos de transporte.
Art. 3º O Sistema de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e
coordenado de meios, serviços e infraestruturas que garante os
deslocamentos de pessoas e bens na cidade.
§ 1º São modos de transportes urbanos:
I - Motorizados; e
II - Não-motorizados.
§ 2º São serviços de transportes urbanos:
I - De passageiros:
a) coletivo; e
b) individual; II - De cargas.
§ 3º São infraestruturas de mobilidade urbana:
I - Vias e logradouros públicos, inclusive metro-ferrovias, hidrovias e
ciclovias;
II - Estacionamentos;
III - Terminais, estações e demais conexões;
IV - Pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas;
V - Sinalização viária e de trânsito;
VI - Equipamentos e instalações; e
VII - Instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e
tarifas e difusão de informações.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS GERAIS DE
MOBILIDADE URBANA
Art. 4º A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada
nos seguintes princípios:
I - Acessibilidade universal;
II - Desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões
socioeconômicas e ambientais;
III - Equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
IV - Eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de
transporte urbano;
V - Gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação
da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
VI - Segurança nos deslocamentos das pessoas;
VII - Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos
diferentes modos e serviços;
VIII - Equidade no uso do espaço público de circulação, vias e
logradouros; e
IX - Eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.
Art. 5º A Política Nacional de Mobilidade Urbana orienta-se pelas
seguintes diretrizes:
I - Integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas
políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e
gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos;
II - Prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os
motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o
transporte individual motorizado;
III - Integração entre os modos e serviços de transporte urbano;
IV - Mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos
deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;
V - Incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de
energias renováveis e menos poluentes;
VI - Priorização de projetos de transporte público coletivo
estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano
integrado; e
VII - Integração entre as cidades gêmeas localizadas na faixa de
fronteira com outros países sobre a linha divisória internacional; e
VIII - Garantia de sustentabilidade econômica das redes de transporte
público coletivo de passageiros, de modo a preservar a continuidade, a
universalidade e a modicidade tarifária do serviço.
Art. 6º A Política Nacional de Mobilidade Urbana possui os seguintes
objetivos:
I - Reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;
II - Promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;
III - Proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no
que se refere à acessibilidade e à mobilidade;
IV - Promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos
custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e
cargas nas cidades; e
V - Consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da
construção
contínua do aprimoramento da mobilidade urbana.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE MOBILIDADE URBANA DE IBIAPINA
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA O MUNICÍPIO DE
IBIAPINA
Art. 7º O Plano de Mobilidade Urbana de Ibiapina é orientado pelas
seguintes diretrizes gerais:
I - Promover a integração entre desenvolvimento urbano e transportes;
II - Estimular os modos ativos e a sustentabilidade no transporte;
III - Promover a adequação do transporte coletivo semiurbano;
IV - Garantir a segurança dos deslocamentos;
V - Desenvolver o potencial turístico da cidade;
VI - Garantir a mobilidade e acessibilidade universal;
VII - Estruturar a gestão dos transportes.
Art. 8º Como diretrizes específicas, o Plano de Mobilidade Urbana de
Ibiapina contempla:
I - Considerar o uso do solo existente e seu potencial, visando o
incremento de potencialidade e a mitigação de problemáticas
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