DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3220 
 
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§ 2° As disposições relacionadas ao subsídio do cargo seguem as 
determinações da lei municipal n° 774/2021 
  
Art. 2° Permanecem inalteradas as demais disposições constantes da 
lei municipal n° 774/2021. 
  
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 29 de maio de 
2023. 
  
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA 
Prefeito de Ibiapina 
Publicado por: 
Maria Eduarda de Sousa Reis 
Código Identificador:CFC3D78B 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 828/2023 
 
LEI N° 828/2023 
  
Institui o Plano de Mobilidade Urbana para o 
município Ibiapina-CE, e dá outras providências 
relacionadas. 
  
Autor: Poder Executivo 
  
O Chefe do Poder Executivo de Ibiapina, no uso de suas atribuições 
que lhe são conferidas pela Lei orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal de Ibiapina aprovou e eu sanciono a seguinte 
lei: 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Mobilidade Urbana de Ibiapina - 
CE e estabelece as ações para sua implementação, acompanhamento e 
avaliação de seus impactos, em consonância com as diretrizes 
estabelecidas no Plano Diretor Participativo do Município de Ibiapina 
e as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída 
pela Lei Nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012. 
  
Art. 2º A política de mobilidade urbana é instrumento da política de 
desenvolvimento urbano de que tratam os artigos 21, inciso XX, e 182 
da Constituição, e tem como objeto a interação dos deslocamentos de 
pessoas e bens com a cidade. 
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por mobilidade 
urbana o conjunto de deslocamentos de pessoas e bens, com base nos 
desejos e nas necessidades de acesso ao espaço urbano, mediante a 
utilização dos vários modos de transporte. 
  
Art. 3º O Sistema de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e 
coordenado de meios, serviços e infraestruturas que garante os 
deslocamentos de pessoas e bens na cidade. 
§ 1º São modos de transportes urbanos: 
I - Motorizados; e 
II - Não-motorizados. 
  
§ 2º São serviços de transportes urbanos: 
I - De passageiros: 
a) coletivo; e 
b) individual; II - De cargas. 
  
§ 3º São infraestruturas de mobilidade urbana: 
I - Vias e logradouros públicos, inclusive metro-ferrovias, hidrovias e 
ciclovias; 
II - Estacionamentos; 
III - Terminais, estações e demais conexões; 
IV - Pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas; 
V - Sinalização viária e de trânsito; 
VI - Equipamentos e instalações; e 
VII - Instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e 
tarifas e difusão de informações. 
  
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS GERAIS DE 
MOBILIDADE URBANA 
Art. 4º A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada 
nos seguintes princípios: 
I - Acessibilidade universal; 
II - Desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões 
socioeconômicas e ambientais; 
III - Equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; 
IV - Eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de 
transporte urbano; 
V - Gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação 
da Política Nacional de Mobilidade Urbana; 
VI - Segurança nos deslocamentos das pessoas; 
VII - Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos 
diferentes modos e serviços; 
VIII - Equidade no uso do espaço público de circulação, vias e 
logradouros; e 
IX - Eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana. 
  
Art. 5º A Política Nacional de Mobilidade Urbana orienta-se pelas 
seguintes diretrizes: 
I - Integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas 
políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e 
gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos; 
II - Prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os 
motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o 
transporte individual motorizado; 
III - Integração entre os modos e serviços de transporte urbano; 
IV - Mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos 
deslocamentos de pessoas e cargas na cidade; 
V - Incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de 
energias renováveis e menos poluentes; 
VI - Priorização de projetos de transporte público coletivo 
estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano 
integrado; e 
VII - Integração entre as cidades gêmeas localizadas na faixa de 
fronteira com outros países sobre a linha divisória internacional; e 
VIII - Garantia de sustentabilidade econômica das redes de transporte 
público coletivo de passageiros, de modo a preservar a continuidade, a 
universalidade e a modicidade tarifária do serviço. 
  
Art. 6º A Política Nacional de Mobilidade Urbana possui os seguintes 
objetivos: 
I - Reduzir as desigualdades e promover a inclusão social; 
II - Promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais; 
III - Proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no 
que se refere à acessibilidade e à mobilidade; 
IV - Promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos 
custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e 
cargas nas cidades; e 
V - Consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da 
construção 
contínua do aprimoramento da mobilidade urbana. 
  
CAPÍTULO III 
DO PLANO DE MOBILIDADE URBANA DE IBIAPINA 
  
SEÇÃO I 
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA O MUNICÍPIO DE 
IBIAPINA 
Art. 7º O Plano de Mobilidade Urbana de Ibiapina é orientado pelas 
seguintes diretrizes gerais: 
I - Promover a integração entre desenvolvimento urbano e transportes; 
II - Estimular os modos ativos e a sustentabilidade no transporte; 
III - Promover a adequação do transporte coletivo semiurbano; 
IV - Garantir a segurança dos deslocamentos; 
V - Desenvolver o potencial turístico da cidade; 
VI - Garantir a mobilidade e acessibilidade universal; 
VII - Estruturar a gestão dos transportes. 
  
Art. 8º Como diretrizes específicas, o Plano de Mobilidade Urbana de 
Ibiapina contempla: 
I - Considerar o uso do solo existente e seu potencial, visando o 
incremento de potencialidade e a mitigação de problemáticas 

                            

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