DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3220
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encontradas relacionadas à mobilidade; II - Democratizar a oferta de
equipamentos públicos em áreas nas quais o uso habitacional esteja
consolidado, visando a criação de diversas centralidades nos
bairros;
III - Melhorar a acessibilidade da população de baixa renda
dependendo do transporte público rural, criando-se e regulamentando-
se esse sistema e reduzindo-se os tempos de caminhada, de espera nas
paradas e dentro dos veículos;
IV - Incorporar ações que busquem integrar equipamentos de interesse
patrimonial e turístico;
V - Considerar o patrimônio natural a ser mantido para incrementar a
infraestrutura urbana existente;
VI - Promover medidas de moderação de tráfego em áreas de grande
fluxo de pedonal, favorecendo a priorização dos modos ativos e a
segurança viária dos pedestres;
VII - Estabelecer eixos de deslocamento de pedestres interliguem os
principais equipamentos urbanos e polos atratores de viagens;
VIII - Implantar uma rede cicloviária integrada aos principais PGV e
conectada entre si, permitindo deslocamentos seguros e confortáveis;
IX - Agregar atratividade ao uso da bicicleta por meio da implantação
de infraestrutura cicloviária, como bicicletários e paraciclos,
sinalização viária e arborização;
X - Promover a inclusão da população com restrições de mobilidade e
deficiências físicas;
XI - Melhorar a imagem e a confiabilidade do sistema de transporte
público municipal, estabelecendo-se horários fixados de partida das
linhas, criando-se uma identidade visual ao sistema municipal de
transporte público e melhorando o conforto dos veículos e pontos de
parada utilizados;
XII - Implantar um Terminal Rodoviário Municipal de modo a
melhorar a acessibilidade da população;
XIII - Trazer segurança aos embarques e desembarques e no
transporte dos alunos atendidos pelo transporte escolar;
XIV - Regulamentar o transporte escolar, equilibrando e organizando
a oferta de acordo com a demanda de transporte de alunos;
XV - Reduzir a ocorrência de acidentes sem vítimas e eliminar a
ocorrência de acidentes com vítimas, sobretudo fatais;
XVI - Favorecer a orientação dos motoristas através de sinalização
indicativa na Sede e nos distritos que aponte a localização dos
principais PGV da cidade e que conduza os fluxos de passagem
quanto às rotas de travessia;
XVII - Criação de uma célula para a coordenação do Plano de
Mobilidade Urbana de Ibiapina, incluindo uma equipe técnica
responsável para projetos, divulgação e fiscalização;
XVIII - Estabelecer padrões de segurança do transporte e do trânsito e
definir como acontecerá os processos de controle, fiscalização e
educação de trânsito;
XIX - Estabelecer sistemas de instituição das rotinas de gestão da
regulamentação e gestão de transportes públicos, e;
XX - Ampliar a oferta de estacionamentos, aumentando a
disponibilidade de
vagas.
SEÇÃO II
GESTÃO DE MELHORIAS NA MOBILIDADE URBANA DE
IBIAPINA
Art. 9º Os estudos para melhorias na mobilidade urbana devem ser
constantes e ocorrer de forma periódica, em conjunto com a
população, de forma a identificar os problemas, propor as melhores
soluções para uma cidade acessível a todos e acompanhar os avanços
ocorridos.
Art. 10 Propõe-se a criação de uma Conferência Municipal de Política
Urbana, a ser realizada com periodicidade de 2 anos, visando avaliar
os impactos das políticas públicas implementadas.
Art. 11 Com o objetivo de promover a melhoria da acessibilidade e de
urbanismo, o Poder Executivo priorizará:
I - A promoção do equilíbrio urbanístico nas áreas ocupadas através
de requalificação dos usos e do sistema viário, calçadas com
acessibilidade universal, ruas ‘completas’ e segurança viária;
II - A promoção de medidas visando ampliação e integração entre
bairros e áreas urbanas periféricas e rurais do município, por meio de
intervenções voltadas para a acessibilidade e a conectividade da malha
viária, com a eliminação ou reestruturação de transposições de
barreiras urbanísticas e naturais;
III - A implantação de mobiliário urbano, segundo a Norma 9283/86,
classificados em circulação e transporte, cultura e religião, esporte e
lazer, infraestrutura, segurança pública e proteção, abrigo, comércio,
informação e comunicação visual, ornamentação da paisagem e
ambientação urbana; a implantação de sinalização sonora, visual e
tátil, dedicada a pedestres, ciclistas e às pessoas com necessidades
especiais;
III - A ampliação das opções de espaços de lazer, como academias ao
ar livre, praças, pistas para cooper e de caminhada;
IV - A definição de áreas públicas permitidas para ocupação pelo
comércio;
V - A criação de faixas de pedestres elevadas e definição de vias
pedonais e compartilhadas; e
VI - A adequação dos veículos de transporte público à acessibilidade
universal.
Art. 12 Com o objetivo de consolidar a infraestrutura de circulação no
Município, o Poder Executivo priorizará:
I - Adequação da pavimentação das faixas de rolamento e das
calçadas;
II - Sinalizações horizontal e vertical adequadas para pedestres e
veículos;
III - Criação de instrumentos efetivos de combate a loteamentos
clandestinos,
havendo
aplicação
efetiva
de
penalidades
e
monitoramento do desenvolvimento da infraestrutura urbana;
IV - Implantação de uma malha cicloviária;
V - Promoção de melhores condições de circulação nas vias, com
ênfase para os horários de pico, aumentando a capacidade do sistema
viário, facilitando os deslocamentos do transporte coletivo e
reduzindo a emissão de poluentes; e
VI - Melhoria do esgotamento sanitário e da drenagem.
Art. 13 São ações a serem implementadas para garantia da segurança
viária:
I - Regulamentação e padronização das vagas e dos estacionamentos
públicos e particulares;
II - Implantação de equipamentos redutores de velocidade em trechos
críticos de acidentes, zonas residenciais ou de grande fluxo de
pedestres;
III - Criação de zonas de tráfego lento em áreas residenciais, em
travessias de grande fluxo do transporte não motorizado ou em pontos
críticos;
IV - Promoção de integração entre modos de transporte, como forma
de minimizar o uso do veículo individual;
V - Redução da largura nos cruzamentos, eliminando estacionamento
e ampliando os passeios junto aos cruzamentos, permitindo melhores
condições de visibilidade e menores distâncias de travessias; e
VI - Promoção da melhoria de coleta de dados de acidentes de
trânsito.
Art. 14 O Poder Executivo priorizará o fomento à implantação de
sistemas de gestão da qualidade e certificação dos prestadores de
serviços de mobilidade com o objetivo de promover a melhoria
contínua de serviços, equipamentos e instalações relacionados à
mobilidade.
Art. 15 O Poder Executivo priorizará a reestruturação da atividade
fiscalizatória, com ênfase na garantia da segurança, da orientação aos
usuários e da operação do trânsito, com o objetivo de promover a
segurança no trânsito.
CAPÍTULO III
DAS VIAS PARA VEÍCULOS MOTORIZADOS
Art. 16 As funções das vias segundo sua classificação, resultado entre
mobilidade e acessibilidade inerentes a cada tipo, são apresentadas a
seguir:
a) Via Troncal: estabelece conexões entre as vias de tráfego intenso
que conectam Ibiapina a outros municípios e/ou Estados vizinhos.
Deve conter, no mínimo, duas faixas de circulação, podendo variar
para mais a depender da largura da via existente, considerando-se a
existência de faixas com duplo sentido de deslocamento. Deve haver
restrição de estacionamento em toda a extensão da via;
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