DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3220 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               23 
 
encontradas relacionadas à mobilidade; II - Democratizar a oferta de 
equipamentos públicos em áreas nas quais o uso habitacional esteja 
consolidado, visando a criação de diversas centralidades nos 
bairros; 
III - Melhorar a acessibilidade da população de baixa renda 
dependendo do transporte público rural, criando-se e regulamentando-
se esse sistema e reduzindo-se os tempos de caminhada, de espera nas 
paradas e dentro dos veículos; 
IV - Incorporar ações que busquem integrar equipamentos de interesse 
patrimonial e turístico; 
V - Considerar o patrimônio natural a ser mantido para incrementar a 
infraestrutura urbana existente; 
VI - Promover medidas de moderação de tráfego em áreas de grande 
fluxo de pedonal, favorecendo a priorização dos modos ativos e a 
segurança viária dos pedestres; 
VII - Estabelecer eixos de deslocamento de pedestres interliguem os 
principais equipamentos urbanos e polos atratores de viagens; 
VIII - Implantar uma rede cicloviária integrada aos principais PGV e 
conectada entre si, permitindo deslocamentos seguros e confortáveis; 
IX - Agregar atratividade ao uso da bicicleta por meio da implantação 
de infraestrutura cicloviária, como bicicletários e paraciclos, 
sinalização viária e arborização; 
X - Promover a inclusão da população com restrições de mobilidade e 
deficiências físicas; 
XI - Melhorar a imagem e a confiabilidade do sistema de transporte 
público municipal, estabelecendo-se horários fixados de partida das 
linhas, criando-se uma identidade visual ao sistema municipal de 
transporte público e melhorando o conforto dos veículos e pontos de 
parada utilizados; 
XII - Implantar um Terminal Rodoviário Municipal de modo a 
melhorar a acessibilidade da população; 
XIII - Trazer segurança aos embarques e desembarques e no 
transporte dos alunos atendidos pelo transporte escolar; 
XIV - Regulamentar o transporte escolar, equilibrando e organizando 
a oferta de acordo com a demanda de transporte de alunos; 
XV - Reduzir a ocorrência de acidentes sem vítimas e eliminar a 
ocorrência de acidentes com vítimas, sobretudo fatais; 
XVI - Favorecer a orientação dos motoristas através de sinalização 
indicativa na Sede e nos distritos que aponte a localização dos 
principais PGV da cidade e que conduza os fluxos de passagem 
quanto às rotas de travessia; 
XVII - Criação de uma célula para a coordenação do Plano de 
Mobilidade Urbana de Ibiapina, incluindo uma equipe técnica 
responsável para projetos, divulgação e fiscalização; 
XVIII - Estabelecer padrões de segurança do transporte e do trânsito e 
definir como acontecerá os processos de controle, fiscalização e 
educação de trânsito; 
XIX - Estabelecer sistemas de instituição das rotinas de gestão da 
regulamentação e gestão de transportes públicos, e; 
XX - Ampliar a oferta de estacionamentos, aumentando a 
disponibilidade de 
vagas. 
  
SEÇÃO II 
GESTÃO DE MELHORIAS NA MOBILIDADE URBANA DE 
IBIAPINA 
Art. 9º Os estudos para melhorias na mobilidade urbana devem ser 
constantes e ocorrer de forma periódica, em conjunto com a 
população, de forma a identificar os problemas, propor as melhores 
soluções para uma cidade acessível a todos e acompanhar os avanços 
ocorridos. 
  
Art. 10 Propõe-se a criação de uma Conferência Municipal de Política 
Urbana, a ser realizada com periodicidade de 2 anos, visando avaliar 
os impactos das políticas públicas implementadas. 
  
Art. 11 Com o objetivo de promover a melhoria da acessibilidade e de 
urbanismo, o Poder Executivo priorizará: 
I - A promoção do equilíbrio urbanístico nas áreas ocupadas através 
de requalificação dos usos e do sistema viário, calçadas com 
acessibilidade universal, ruas ‘completas’ e segurança viária; 
II - A promoção de medidas visando ampliação e integração entre 
bairros e áreas urbanas periféricas e rurais do município, por meio de 
intervenções voltadas para a acessibilidade e a conectividade da malha 
viária, com a eliminação ou reestruturação de transposições de 
barreiras urbanísticas e naturais; 
III - A implantação de mobiliário urbano, segundo a Norma 9283/86, 
classificados em circulação e transporte, cultura e religião, esporte e 
lazer, infraestrutura, segurança pública e proteção, abrigo, comércio, 
informação e comunicação visual, ornamentação da paisagem e 
ambientação urbana; a implantação de sinalização sonora, visual e 
tátil, dedicada a pedestres, ciclistas e às pessoas com necessidades 
especiais; 
III - A ampliação das opções de espaços de lazer, como academias ao 
ar livre, praças, pistas para cooper e de caminhada; 
IV - A definição de áreas públicas permitidas para ocupação pelo 
comércio; 
V - A criação de faixas de pedestres elevadas e definição de vias 
pedonais e compartilhadas; e 
VI - A adequação dos veículos de transporte público à acessibilidade 
universal. 
  
Art. 12 Com o objetivo de consolidar a infraestrutura de circulação no 
Município, o Poder Executivo priorizará: 
I - Adequação da pavimentação das faixas de rolamento e das 
calçadas; 
II - Sinalizações horizontal e vertical adequadas para pedestres e 
veículos; 
III - Criação de instrumentos efetivos de combate a loteamentos 
clandestinos, 
havendo 
aplicação 
efetiva 
de 
penalidades 
e 
monitoramento do desenvolvimento da infraestrutura urbana; 
IV - Implantação de uma malha cicloviária; 
V - Promoção de melhores condições de circulação nas vias, com 
ênfase para os horários de pico, aumentando a capacidade do sistema 
viário, facilitando os deslocamentos do transporte coletivo e 
reduzindo a emissão de poluentes; e 
VI - Melhoria do esgotamento sanitário e da drenagem. 
  
Art. 13 São ações a serem implementadas para garantia da segurança 
viária: 
I - Regulamentação e padronização das vagas e dos estacionamentos 
públicos e particulares; 
II - Implantação de equipamentos redutores de velocidade em trechos 
críticos de acidentes, zonas residenciais ou de grande fluxo de 
pedestres; 
III - Criação de zonas de tráfego lento em áreas residenciais, em 
travessias de grande fluxo do transporte não motorizado ou em pontos 
críticos; 
IV - Promoção de integração entre modos de transporte, como forma 
de minimizar o uso do veículo individual; 
V - Redução da largura nos cruzamentos, eliminando estacionamento 
e ampliando os passeios junto aos cruzamentos, permitindo melhores 
condições de visibilidade e menores distâncias de travessias; e 
VI - Promoção da melhoria de coleta de dados de acidentes de 
trânsito. 
  
Art. 14 O Poder Executivo priorizará o fomento à implantação de 
sistemas de gestão da qualidade e certificação dos prestadores de 
serviços de mobilidade com o objetivo de promover a melhoria 
contínua de serviços, equipamentos e instalações relacionados à 
mobilidade. 
  
Art. 15 O Poder Executivo priorizará a reestruturação da atividade 
fiscalizatória, com ênfase na garantia da segurança, da orientação aos 
usuários e da operação do trânsito, com o objetivo de promover a 
segurança no trânsito. 
  
CAPÍTULO III 
DAS VIAS PARA VEÍCULOS MOTORIZADOS 
Art. 16 As funções das vias segundo sua classificação, resultado entre 
mobilidade e acessibilidade inerentes a cada tipo, são apresentadas a 
seguir: 
a) Via Troncal: estabelece conexões entre as vias de tráfego intenso 
que conectam Ibiapina a outros municípios e/ou Estados vizinhos. 
Deve conter, no mínimo, duas faixas de circulação, podendo variar 
para mais a depender da largura da via existente, considerando-se a 
existência de faixas com duplo sentido de deslocamento. Deve haver 
restrição de estacionamento em toda a extensão da via; 

                            

Fechar