DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3220 
 
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b) Via Arterial: permite ligações intraurbanas com média ou alta 
fluidez no município, tendo como principal função estruturar o fluxo 
de veículos, conectando as vias troncais que cortam a cidade. Deve 
comportar, no mínimo, duas faixas de circulação sempre que a caixa 
seja compatível com essa delimitação. Devido à função de articular 
todo o tráfego na Sede, não é recomendada a destinação de faixas para 
estacionamento ao longo da via; 
c) Via Coletora: recebe e distribui o tráfego das arteriais e, 
especialmente, das troncais, como a CE-253 e a CE-187, conectando o 
fluxo aos bairros do município de Ibiapina. Deve apresentar 
constância entre fluidez e acessibilidade dos deslocamentos, 
ofertando, no mínimo, duas faixas de circulação. Recomenda-se a 
restrição de estacionamento nas vias coletoras que cruzam a área 
central do município; e 
d) Via Local: tem a função principal de promover os deslocamentos 
entre bairros e porções dos distritos municipais, abrangendo todas as 
demais vias existentes que não estão classificadas em nenhum dos 
outros quatro tipos de vias apresentados. O estacionamento paralelo 
ao passeio é permitido quando a caixa viária do trecho classificado 
como local permitir, pelo menos, a requalificação de calçadas com as 
medidas mínimas predefinidas. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS VIAS DE PEDESTRES 
Art. 17 Todo terreno situado na área urbana que tenha frente para 
espaço público dotado de meio-fio deverá ser beneficiado por calçada 
pavimentada, a ser construída pelo proprietário, titular do domínio 
útil, ou possuidor do terreno, ou pela municipalidade, sob 
responsabilidade e encargo daquele. 
  
Art. 18 As calçadas são prioritárias para a circulação de pedestres e 
deverão ser construídas em concordância com o disposto pela 
Associação Brasileira de Normas Técnicas, com largura mínima de 
1,20 metro. 
Parágrafo único. Árvores, bancos, floreiras, sinalização e os demais 
equipamentos urbanos só serão instalados quando o espaço restante 
for suficiente para o trânsito fluido de pessoas, conforme a Associação 
Brasileira de Normas Técnicas. 
Art. 19 São responsáveis pela conservação e restauração das calçadas: 
I - o proprietário; 
II - o concessionário ou permissionário, que, ao prestar serviço 
público, venha a provocar danos na calçada; e 
III - a municipalidade, quando a reconstrução ou restauração se fizer 
necessária em razão de modificações, pela administração pública, do 
alinhamento ou nivelamento dos espaços públicos. 
Parágrafo único. Depois da realização das obras, o pavimento da 
calçada deverá reconstruído à sua perfeita ordem. 
  
Art. 20 A rampa máxima preferível nas vias de circulação de 
pedestres é de 12% (doze por cento), e a largura mínima é de 2 (dois) 
metros, devendo o pavimento ter superfície regular, conforme a 
Associação Brasileira de Normas Técnicas. 
Parágrafo único. Em casos especiais, poderá haver rampas superiores, 
em função da topografia local. No entanto, a cada trecho de ruas de 
até 60 (sessenta) metros, deverão ser adotadas medidas específicas a 
serem determinadas e aprovadas pelos órgãos competentes, a fim de 
atenuar o desconforto e o desgaste nos deslocamentos de pedestres. 
  
Art. 21 Em alguns trechos de circulação, definidos neste Plano, 
deverão ser criadas praças lineares com área exclusiva para pedestres 
e outras vias exclusivas para tráfego pedonal. 
  
CAPÍTULO V 
DO SISTEMA CICLOVIÁRIO 
Art. 22 Estacionamentos de bicicletas – bicicletários e paraciclos – 
deverão ser projetados nas adjacências do novo terminal, região 
central e em pontos estratégicos que facilitem a utilização da bicicleta 
para os diversos fins, de acordo com o presente Plano. 
Parágrafo único. Os estacionamentos devem ser dotados de paraciclos, 
placas informativas, placas direcionais e de alerta. 
  
Art. 23 A largura mínima de cada ciclofaixa/ciclovia deverá ser de 
1,20m (um metro e vinte centímetros) para pista com sentido único de 
circulação, e 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) para pista 
com sentido duplo de circulação. 
§ 1º As ciclovias, separadas fisicamente das faixas de rodagem de 
veículos, serão acompanhadas de sinalização horizontal e vertical 
compatível e semafórica, se necessário. 
§ 2º Os trechos das ciclofaixas/ciclovias devem ser integrados entre si 
para permitir a circulação e o acesso de bicicletas entre as diferentes 
regiões da cidade. 
  
Art. 24 Fica sob responsabilidade da gestão municipal o detalhamento 
e a atualização do Sistema Cicloviário, seguindo as diretrizes 
propostas pelo Plano de Mobilidade para este tipo de sistema, assim 
como a elaboração de um Plano Diretor Cicloviário. 
  
Art. 25 A proposição de um Sistema Cicloviário integrado e eficiente 
para Ibiapina integra o conjunto de medidas estratégicas do presente 
Plano. 
  
CAPÍTULO VI 
DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO 
Art. 26 A sinalização das vias públicas é de responsabilidade da 
administração municipal, como estabelece o Código de Trânsito 
Brasileiro. 
§ 1º Toda e qualquer via pavimentada de Ibiapina deverá receber 
sinalização de trânsito, segundo as exigências da legislação pertinente 
em vigor. 
§ 2º O sentido de tráfego das vias será definido individualmente, 
dependendo do volume de fluxo veicular nos horários de pico e entre-
pico. 
  
Art. 27 Deve-se adotar: 
I - Sinalização vertical e horizontal em cruzamentos onde não haja 
semáforos, indicando a preferência em relação às vias de hierarquias 
diferentes; 
II - Sinalização horizontal, independentemente da existência de 
semáforos, indicando os pontos de travessia de pedestres; e 
III - Sinalização indicativa apontando as principais vias de acesso aos 
bairros, às saídas da cidade, aos terminais e aos pontos de interesse 
turístico e econômico. 
  
Art. 28 Os cruzamentos semaforizados, próximos a equipamentos que 
atraem viagens a pé, deverão contemplar um período do ciclo 
semafórico exclusivo para pedestres, com extensão suficiente para que 
esses possam realizar suas travessias com conforto e segurança. 
§ 1º O tempo mencionado no caput deste Artigo será indicado através 
de porta- foco independente e fase exclusiva; 
§ 2º Os semáforos de pedestres deverão atender aos requisitos para 
pessoas portadoras de deficiência visual. 
  
Art. 29 Todos os cruzamentos semaforizados devem ser dotados de 
faixas de retenção exclusivas para motocicletas, posicionadas antes da 
faixa de pedestres e após a linha de retenção dos veículos. 
  
CAPÍTULO VII 
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO 
Art. 30 As áreas de estacionamento deverão ser definidas, demarcadas 
e contar com sinalização vertical e horizontal correspondentes, 
determinando-se as áreas e os horários de estacionamento permitido, 
principalmente na área central do município. 
  
Art. 31 Devem-se prover áreas específicas de estacionamento para 
pessoas com deficiência e idosos através de demarcação de área 
exclusiva, com sinalização conforme estabelecem as Resoluções do 
CONTRAN N° 303/2008 e N° 304/2008, de modo a garantir a 
autonomia, segurança e acessibilidade dessas pessoas. 
  
Art. 32 Fica tolerado o uso dos recuos das edificações como área de 
estacionamento, desde que não se sobreponha às áreas públicas de 
circulação e calçada, condicionada à prévia análise e à aprovação pelo 
órgão gestor municipal responsável. 
Art. 33 As áreas de estacionamento irregulares devem ser vistoriadas 
e requalificadas em prol da melhoria da acessibilidade local, seguindo 
as diretrizes dispostas nesta Lei, sendo aplicadas também em trechos 
de rodovias que sejam municipalizados. 

                            

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