DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3220 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               25 
 
Parágrafo único. Estacionamentos perpendiculares à via sobre as 
calçadas devem ser retirados, liberando os trechos que margeiam os 
lotes apenas para circulação de pedestres. Tais vagas subtraídas 
podem ser substituídas por estacionamentos paralelos ao meio-fio 
quando em acordo com a classificação viária local. 
  
CAPÍTULO VIII 
DOS POLOS GERADORES DE VIAGENS 
Art. 34 Para efeito desta Lei, são considerados Polos Geradores de 
Viagens (PGVs): 
I - Escolas, faculdades e universidades; 
II - Hospitais e clínicas de médio e grande porte; 
III - Indústrias de médio e grande porte; 
IV - Terminais de transporte público urbano ou intermunicipal; 
V - Centros de compras, como shoppings centers; 
VI - Mercados de grande e médio porte; 
VII - Igrejas; 
VIII - Centros cívicos; 
IX - Edificações de serviços públicos; 
X - Estádios e ginásios esportivos; 
XI - Terminais de cargas; e 
XII - Outros empreendimentos com alta atratividade de viagens em 
prol do seu 
uso. 
Parágrafo único. Fica definida a exigência da realização de Relatórios 
de 
Impacto sobre o Sistema de Trânsito (RIST) para todos os 
empreendimentos classificados com Polos Geradores de Viagens ou 
quaisquer outros que, quando em operação, possam afetar a 
mobilidade local e regional. Tal estudo deve ter seu escopo elaborado 
pelo órgão gestor municipal responsável, o qual também será 
responsável pela avaliação dos documentos pertinentes e aprovação 
ou desaprovação da implantação do respectivo PGV. 
  
Art. 35 Deverão ser previstas estacionamentos internos aos lotes ou 
edificações que se caracterizem como Polos Geradores de Viagens, de 
acordo com seu tipo de ocupação, considerando-se vagas para 
moradores ou empregados e visitantes ou clientes. As vagas 
determinadas devem estar em local apropriado, de fácil acessibilidade 
e possível de ser usadas por diferentes modos de transporte (bicicletas, 
motocicletas, automóveis etc.). 
Parágrafo único. Devem ser destinadas vagas específicas para 
Portadores de Necessidades Especiais (PNE), Idosos e Gestantes, de 
acordo com as legislações nacionais vigentes. 
  
Art. 36 Em Polos Geradores de Viagens com grande atração de 
deslocamentos a pé e/ou por transporte público, serão elaborados 
projetos de circulação para prioridade de acesso a pedestres e 
promoção de segurança viária de outros modos em detrimento dos 
veículos particulares. 
  
CAPÍTULO IX 
DOS LIMITES DE VELOCIDADE DE CIRCULAÇÃO 
Art. 37 Os limites máximos de velocidade de circulação permitidos no 
Município de Ibiapina devem estar de acordo com as definições do 
Código de Trânsito Brasileiro. 
  
Art. 38 Devem ser realizados estudos de engenharia de tráfego para 
definir limites inferiores ao da velocidade permitida para as vias 
arteriais, em trechos específicos, sempre que haja conflitos de tráfego 
e riscos de acidentes de trânsito. 
§ 1º Os conflitos de tráfego e riscos de acidentes de trânsito se 
caracterizam pela presença de Polos Geradores de Viagens ou de 
grande extensão de via com presença de comércios e serviços, por 
trechos viários de vias arteriais ou coletoras, que por sua característica 
de uso apresentam considerável fluxo de veículos de passagem em 
conflito com fluxo de pedestres e veículos gerados pelas edificações 
lindeiras. 
§ 2º Os trechos viários que apresentam grande atividade de acesso 
egresso às edificações, e de circulação de pedestres pela presença 
destes Polos Geradores de Viagens, devem contar com estudos de 
engenharia de tráfego para a definição de limites de velocidade 
compatíveis com a situação apresentada, quando necessário. 
  
Art. 39 Devem-se realizar estudos de engenharia de tráfego para 
possível definição de limites inferiores ao da velocidade permitida em 
trechos de vias arteriais, sempre que houver registro de um ou mais 
atropelamentos, considerando os últimos 12 meses anteriores à data da 
análise, independente da atividade de acesso-egresso às edificações e 
de circulação de pedestres, para definir limites de velocidade 
compatíveis com a situação local. 
  
Art. 40 Quando o trecho viário permite acesso à Zona Militar ou Área 
de Segurança Nacional, a velocidade máxima permitida deverá ser de 
30 Km/h. 
  
CAPÍTULO X 
DO TRANSPORTE PÚBLICO 
SEÇÃO I 
DO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS 
Art. 41 Todas as proposições relativas ao transporte coletivo de 
passageiros deverão atender às diretrizes do Plano Diretor Urbanístico 
de Ibiapina. 
  
Art. 42 As proposições relativas ao transporte coletivo deverão 
privilegiar a fluidez do transporte em suas várias modalidades, 
compatibilizando a ocupação urbana ao longo dos corredores viários 
de transporte, além de garantir a eficiência e a prioridade desses 
serviços ao maximizar a utilização da infraestrutura viária existente, 
seguindo as seguintes diretrizes: 
I - Criação e regulamentação do transporte público rural com a criação 
de linhas que atendam a essa demanda da população que se desloca 
dos distritos para a sede, com itinerários e paradas que passem por 
todos os pontos com demanda de viagens, aumentando a 
acessibilidade nos diversos setores da população; 
II - Implantação de pontos de parada estruturados e distribuídos de 
forma eficiente para atendimento da população; 
  
Art. 43 A administração pública deverá promover o projeto de novos 
pontos de ônibus padronizados, com desenho visualmente agradável, 
confortáveis, que protejam os usuários das intempéries e sejam 
resistentes ao uso. 
Parágrafo único. Os novos pontos de ônibus deverão apresentar 
sinalização fornecendo os horários e itinerários das rotas de ônibus às 
quais servem. Os equipamentos referidos podem conter espaço para 
propaganda, a ser explorado comercialmente conforme legislação 
específica a ser criada. 
  
Art. 44 A administração pública deverá promover a acessibilidade das 
pessoas portadoras de deficiência ao transporte coletivo, bem como 
usuários com mobilidade reduzida e idosos, tornando a frota e os 
equipamentos de infraestrutura física e operacional adequados à sua 
utilização. 
  
Art. 45 A administração pública deverá possibilitar a participação da 
iniciativa privada na operação e implantação de infraestrutura do 
sistema, sob a forma de investimento ou obra. 
  
SEÇÃO II 
DO TRANSPORTE DE ESCOLARES 
Art. 46 A administração pública deverá licitar a operação dos serviços 
de transporte escolar, adotar novas tecnologias para a conveniência e 
segurança do usuário e para o controle operacional, além de 
aperfeiçoar as relações institucionais para a padronização e 
fiscalização da frota. 
Parágrafo único. O órgão gestor municipal responsável deve, com 
periodicidade de dois anos, reavaliar as matrículas escolares em cada 
bairro e localidade e traçar ações de atualização de rotas, programação 
de horários e tamanho da frota para melhor atendimento dos alunos 
usuários do sistema. 
  
SEÇÃO III 
DO TRANSPORTE POR APLICATIVOS 
Art. 47 De acordo com a Lei Nº 13.640, de 26 de março de 2018, o 
transporte remunerado privado individual de passageiros fica definido 
como serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao 
público, para a realização de viagens individualizadas ou 
compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente 

                            

Fechar