DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3220
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b) Via Arterial: permite ligações intraurbanas com média ou alta
fluidez no município, tendo como principal função estruturar o fluxo
de veículos, conectando as vias troncais que cortam a cidade. Deve
comportar, no mínimo, duas faixas de circulação sempre que a caixa
seja compatível com essa delimitação. Devido à função de articular
todo o tráfego na Sede, não é recomendada a destinação de faixas para
estacionamento ao longo da via;
c) Via Coletora: recebe e distribui o tráfego das arteriais e,
especialmente, das troncais, como a CE-253 e a CE-187, conectando o
fluxo aos bairros do município de Ibiapina. Deve apresentar
constância entre fluidez e acessibilidade dos deslocamentos,
ofertando, no mínimo, duas faixas de circulação. Recomenda-se a
restrição de estacionamento nas vias coletoras que cruzam a área
central do município; e
d) Via Local: tem a função principal de promover os deslocamentos
entre bairros e porções dos distritos municipais, abrangendo todas as
demais vias existentes que não estão classificadas em nenhum dos
outros quatro tipos de vias apresentados. O estacionamento paralelo
ao passeio é permitido quando a caixa viária do trecho classificado
como local permitir, pelo menos, a requalificação de calçadas com as
medidas mínimas predefinidas.
CAPÍTULO IV
DAS VIAS DE PEDESTRES
Art. 17 Todo terreno situado na área urbana que tenha frente para
espaço público dotado de meio-fio deverá ser beneficiado por calçada
pavimentada, a ser construída pelo proprietário, titular do domínio
útil, ou possuidor do terreno, ou pela municipalidade, sob
responsabilidade e encargo daquele.
Art. 18 As calçadas são prioritárias para a circulação de pedestres e
deverão ser construídas em concordância com o disposto pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas, com largura mínima de
1,20 metro.
Parágrafo único. Árvores, bancos, floreiras, sinalização e os demais
equipamentos urbanos só serão instalados quando o espaço restante
for suficiente para o trânsito fluido de pessoas, conforme a Associação
Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 19 São responsáveis pela conservação e restauração das calçadas:
I - o proprietário;
II - o concessionário ou permissionário, que, ao prestar serviço
público, venha a provocar danos na calçada; e
III - a municipalidade, quando a reconstrução ou restauração se fizer
necessária em razão de modificações, pela administração pública, do
alinhamento ou nivelamento dos espaços públicos.
Parágrafo único. Depois da realização das obras, o pavimento da
calçada deverá reconstruído à sua perfeita ordem.
Art. 20 A rampa máxima preferível nas vias de circulação de
pedestres é de 12% (doze por cento), e a largura mínima é de 2 (dois)
metros, devendo o pavimento ter superfície regular, conforme a
Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Parágrafo único. Em casos especiais, poderá haver rampas superiores,
em função da topografia local. No entanto, a cada trecho de ruas de
até 60 (sessenta) metros, deverão ser adotadas medidas específicas a
serem determinadas e aprovadas pelos órgãos competentes, a fim de
atenuar o desconforto e o desgaste nos deslocamentos de pedestres.
Art. 21 Em alguns trechos de circulação, definidos neste Plano,
deverão ser criadas praças lineares com área exclusiva para pedestres
e outras vias exclusivas para tráfego pedonal.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA CICLOVIÁRIO
Art. 22 Estacionamentos de bicicletas – bicicletários e paraciclos –
deverão ser projetados nas adjacências do novo terminal, região
central e em pontos estratégicos que facilitem a utilização da bicicleta
para os diversos fins, de acordo com o presente Plano.
Parágrafo único. Os estacionamentos devem ser dotados de paraciclos,
placas informativas, placas direcionais e de alerta.
Art. 23 A largura mínima de cada ciclofaixa/ciclovia deverá ser de
1,20m (um metro e vinte centímetros) para pista com sentido único de
circulação, e 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) para pista
com sentido duplo de circulação.
§ 1º As ciclovias, separadas fisicamente das faixas de rodagem de
veículos, serão acompanhadas de sinalização horizontal e vertical
compatível e semafórica, se necessário.
§ 2º Os trechos das ciclofaixas/ciclovias devem ser integrados entre si
para permitir a circulação e o acesso de bicicletas entre as diferentes
regiões da cidade.
Art. 24 Fica sob responsabilidade da gestão municipal o detalhamento
e a atualização do Sistema Cicloviário, seguindo as diretrizes
propostas pelo Plano de Mobilidade para este tipo de sistema, assim
como a elaboração de um Plano Diretor Cicloviário.
Art. 25 A proposição de um Sistema Cicloviário integrado e eficiente
para Ibiapina integra o conjunto de medidas estratégicas do presente
Plano.
CAPÍTULO VI
DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Art. 26 A sinalização das vias públicas é de responsabilidade da
administração municipal, como estabelece o Código de Trânsito
Brasileiro.
§ 1º Toda e qualquer via pavimentada de Ibiapina deverá receber
sinalização de trânsito, segundo as exigências da legislação pertinente
em vigor.
§ 2º O sentido de tráfego das vias será definido individualmente,
dependendo do volume de fluxo veicular nos horários de pico e entre-
pico.
Art. 27 Deve-se adotar:
I - Sinalização vertical e horizontal em cruzamentos onde não haja
semáforos, indicando a preferência em relação às vias de hierarquias
diferentes;
II - Sinalização horizontal, independentemente da existência de
semáforos, indicando os pontos de travessia de pedestres; e
III - Sinalização indicativa apontando as principais vias de acesso aos
bairros, às saídas da cidade, aos terminais e aos pontos de interesse
turístico e econômico.
Art. 28 Os cruzamentos semaforizados, próximos a equipamentos que
atraem viagens a pé, deverão contemplar um período do ciclo
semafórico exclusivo para pedestres, com extensão suficiente para que
esses possam realizar suas travessias com conforto e segurança.
§ 1º O tempo mencionado no caput deste Artigo será indicado através
de porta- foco independente e fase exclusiva;
§ 2º Os semáforos de pedestres deverão atender aos requisitos para
pessoas portadoras de deficiência visual.
Art. 29 Todos os cruzamentos semaforizados devem ser dotados de
faixas de retenção exclusivas para motocicletas, posicionadas antes da
faixa de pedestres e após a linha de retenção dos veículos.
CAPÍTULO VII
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO
Art. 30 As áreas de estacionamento deverão ser definidas, demarcadas
e contar com sinalização vertical e horizontal correspondentes,
determinando-se as áreas e os horários de estacionamento permitido,
principalmente na área central do município.
Art. 31 Devem-se prover áreas específicas de estacionamento para
pessoas com deficiência e idosos através de demarcação de área
exclusiva, com sinalização conforme estabelecem as Resoluções do
CONTRAN N° 303/2008 e N° 304/2008, de modo a garantir a
autonomia, segurança e acessibilidade dessas pessoas.
Art. 32 Fica tolerado o uso dos recuos das edificações como área de
estacionamento, desde que não se sobreponha às áreas públicas de
circulação e calçada, condicionada à prévia análise e à aprovação pelo
órgão gestor municipal responsável.
Art. 33 As áreas de estacionamento irregulares devem ser vistoriadas
e requalificadas em prol da melhoria da acessibilidade local, seguindo
as diretrizes dispostas nesta Lei, sendo aplicadas também em trechos
de rodovias que sejam municipalizados.
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